Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
1914
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DE CARVALHO LORGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SÉRGIO GIROLDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0825/2019
Processo 0004631-44.2019.8.26.0576 (processo principal 1013041-16.2015.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade Civil - Maysa Pestana Garnica, menor representada por LEONILDO PESTANA e Joana Jaci
Zanardo - - Leonildo Pestana - - Joana Jaci Zanardo Pestana - DÉBORA MELO DE PAULA E SILVA - - Alfa Seguradora S.A.
- 1- Fls.240/242: com a aquiescência do Ministério Público, defiro a expedição de mandado de levantamento referente aos
honorários contratuais, no importe de R$37.500,00. 2- Fls.253/255: mantenho a determinação ao recolhimento das custas finais
pela executada seguradora, posto que a declaração de vontade manifestada no acordo celebrado entre as partes, via da qual
transfere aos exequentes, beneficiários da gratuidade de justiça, a responsabilidade pelo referido recolhimento, não se sobrepõe
ao fato gerador do tributo, máxime porquanto, ao contrário do sustentado, houve efetiva resistência ao pagamento voluntário,
inclusive com rejeição à impugnação apresentada pela devedora. Assim, concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento,
pena de inscrição na dívida ativa. 3- No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente, como determinado à fls.247, ítem
2. 4- Intime-se e providencie-se. - ADV: JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), THIAGO ROCHA AYRES (OAB 216696/SP),
MARCO ROBERTO ROSSETTI (OAB 219383/SP), KERLI CRISTINA SOARES DA SILVA (OAB 226598/SP), ANGELICA LUCIA
CARLINI (OAB 72728/SP), ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA (OAB 133965/SP)
Processo 0012282-64.2018.8.26.0576 (processo principal 1062410-42.2016.8.26.0576) - Habilitação de Crédito - Espécies
de Títulos de Crédito - Ressolagem Rio Preto Ltda, rep. por Antonio Oliva Rossafa e José Luiz Teixeira - Nelcy Belotti Fontanezi
- - Valdir José Fontanezi - - Valmir José Fontanezi - 1- Acolho o presente pedido de Habilitação de Sucessores, posto que a
Certidão de Óbito copiada à fls.16 demonstra que todos os sucessores do falecido Valdomiro Fontanezi foram citados aos
termos do artigo 690, do CPC, como se vê à fls.75, 77 e 79, tendo quedado-se inertes, conforme certidão de fls.221. Assim,
providencie a serventia a alteração do polo passivo da ação de conhecimento em apenso, com a exclusão do nome do falecido
e a inclusão dos sucessores Valdir José Fontanezi e Valmir José Fontanezi, anotando-se que a viúva já consta como ré,
certificando e vindo-me conclusos aqueles autos. Providencie-se, ainda, a alteração da classe do presente incidente, passando
a constar “Habilitação”, arquivando-se, após. 2- Intime-se. - ADV: HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 354555/SP),
ELIANE APARECIDA BERNARDO (OAB 170843/SP)
Processo 0012898-05.2019.8.26.0576 (processo principal 1031619-72.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Osvaldo Cordeiro Rueda - Vera Lucia Nespolo Murari - 1- Fls.26/30: defiro a penhora no rosto dos autos do processo número
0019235-61.2018.8.26.0053, que tramita perante a 14ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo-Forum Central, do
crédito que a aqui parte devedora, lá credora, tem a receber, até o limite do débito no importe de R$16.457,95(dezesseis mil,
quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), não devendo referida importância ser levantada até decisão
final deste feito. 2- Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Penhora, a qual deverá ser encaminhada
àquela Vara para cumprimento da penhora no rosto daqueles autos, pelo e-mail institucional, nos termos do Parecer 606/2016-J,
da E. Corregedoria Geral da Justiça, publicada no DJE no dia 12/12/2016, pag.28. 3- Fica intimada a parte executada da
presente constrição, na pessoa do seu advogado constituído nos autos. (Recolhidas as diligências/taxa de postagem, intime-se
a parte executada acerca da presente constrição). 4- Intime-se e providencie-se. - ADV: SERGIO DE SOUSA (OAB 168583/SP),
THIAGO DE SOUSA (OAB 343447/SP)
Processo 0013692-26.2019.8.26.0576 (processo principal 1056520-25.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Cristiane dos Santos Martins - - Marcos Roberto Beraldo - Menezes Braga Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Ao autor para retirar guia de levantamento judicial - guia 1218/19. - ADV: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA (OAB
219467/SP), GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP), GUSTAVO
MILANI BOMBARDA (OAB 239690/SP)
Processo 0019237-77.2019.8.26.0576 (processo principal 1002753-04.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Condomínio Parque Rio Amazonas - Unt Confeccçoes Ltda Me - - Unicotex Ltda - 1- Ficam
intimadas as executadas ao cumprimento da sentença que determinou a baixa dos protestos tirados, ficando deferido o prazo de
quinze dias para as providências cabíveis, pena de cominação de multa diária, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC. 2- Intimese. - ADV: RAFAELA CHIVETTA DESOGOS (OAB 412787/SP), ELTON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 330430/SP), BRUNO
SUCENA SEMEDO (OAB 255489/SP), CLEIDE CAMARERO FERREIRA (OAB 220381/SP)
Processo 0020404-32.2019.8.26.0576 (processo principal 1041814-66.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Bancários - Banco Bradesco S.A. - - Marcelo Augusto de Souza Garms - Fernando Henrique Rossi - VISTOS. 1- Intime-se
pessoalmente o executado, na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC (“o devedor será intimado para cumprir a sentença por
carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos
autos...)” , para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do § 1º, do art. 524, do CPC, se o valor apontado aparentemente
exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora deverá ter
por base a importância adequada. Advirta-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2- Intime-se. ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP)
Processo 0020606-09.2019.8.26.0576 (processo principal 1027725-72.2017.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Fermaq Comércio de Cadeiras Ltda. Me - Wikson Lima Kubis - Diante disso, rejeito
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ser manifestamente incabível, nos termos acima, EXTINGUINDO
O PRESENTE INCIDENTE, com fundamento no art. 134, §4º do CPC. Certifique-se nos autos da execução, lá proferindo
decisão para intimar a exequente para, em dez dias, indicar bens penhoráveis da executada. Nada sendo indicado, ao final
de tal prazo a execução ficará automaticamente suspensa por um ano, assim como o prazo de prescrição (CPC, art. 921,
III), sem necessidade de nova intimação. Se, até o final desse prazo de suspensão de um ano, a exequente não indicar bens
penhoráveis, fica determinado o arquivamento, em seguida, dos autos, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente
de 5 anos. Decorrido tal prazo de 5 anos, intimem-se as partes para se manifestar em 15 dias e novamente cls. para decidir se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º