Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2898
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DE SOUZA (OAB 66405/PR)
Processo 1130852-62.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Jose
Lazaro da Silva - Vistos. Encerrada a jurisdição, dê-se baixa e arquive-se. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
(OAB 260678/SP)
Processo 1131085-59.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Carlos
Nascimento Peixoto - Providencie a parte autora o recolhimento das custas para citação, conforme já determinado. - ADV:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 1132313-69.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hci S/A - Sergio Henrique
Ferreira - Vistos. Intime-se a parte autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado
nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III,
do Código de Processo Civil. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores
ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na
mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: FABIO ALESSANDRO CASSEMIRO FLORENCIO (OAB 231581/SP)
Processo 1132614-16.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jardeson Ferreira da Silva - Companhia de
Seguros Previdência do Sul - Previsul - Ciência do Laudo Medico Legal. - ADV: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS),
TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB 279867/SP)
Processo 1133075-56.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Luciana de Mello E Souza
Camardella - - Josmeyr Alves de Oliveira - Lylian Freire de Souza Necchi - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Cumpra-se o
v.Acórdão. Diante do cumprimento provisório de sentença já em andamento (processo nº 1126827-06.2018.8.26.0100), declaro
extinto o presente feito, com fundamento no art. 925 do Código de Processo Civil. Toda e qualquer petição deverá ser juntada a
partir de agora somente nos autos em apenso. Dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de
outra conclusão. P.R.I. - ADV: GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), LUCIANA DE MELLO E SOUZA CAMARDELLA (OAB
240050/SP)
Processo 1133947-03.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Edjalma
de Barros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Procedimento Comum Cível que Banco Pecúnia S/A moveu em face do
Edjalma de Barros e condeno a ré ao pagamento da quantia pleiteada, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP
desde o ajuizamento da ação, e com juros legais de 1% ao mês desde a citação até efetivo desembolso. Condeno, ainda, a ré
ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários que fixo (CPC, art. 85, § 2º), em 10% do valor dado à causa.
Extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL
DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 1134999-34.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Jose
Milton Ribeiro da Costa - Providencie a parte autora o recolhimento das custas para citação, conforme já determinado. - ADV:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 1135218-47.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Iranildo
Henrique de Freitas - Vistos. Fls. 98: Ante o sumiço do réu, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, nos termos dos
artigos 256 e 257, III, ambos do Código de Processo Civil. Junte o autor a minuta respectiva, bem como recolha as custas (R$
0,21 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, utilizando-se
o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo do edital, dê-se vista
à Defensoria Pública, para atuar como curador especial ou indicar advogado para tal função. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO
VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 1139054-96.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josinete Oliveira da
Silva - Ana Paula Polato - - Sonho de Estética Representação Comercial Ltda - MARCOS EDWARD PONZONI - Fls. 191/193:
Ciência às partes dos esclarecimentos periciais. - ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), ANTONIO CARLOS AYRES
(OAB 115857/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR FREDERICO KÜMPEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LISANDRO SILVA COIMBRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2019
Processo 0000351-37.2018.8.26.0100 (processo principal 1083256-19.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Via Italia Comercio e Importação de Veículos Ltda - Dc Logistics Brasil Ltda. - Vistos. Cumpra-se o
v.Acórdão, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do recurso de apelação, considerando a apresentação
das contrarrazões de fls.240/252. Int. - ADV: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), BRUNO TUSSI
(OAB 20783/SC)
Processo 0000935-70.2019.8.26.0100 (processo principal 1079987-11.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - MPH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - NARDEN CONFECÇÕES DE ROUPAS
S/A - - JOHAN CARLOS RECKMAN - - Domo Comercio da Moda Ltda. - - Hangers Servicos de Vestuario Ltda - - Econorte
Participacoes Ltda - - Igwb Comercio e Administração de Franquias Ltda - - Happy Hour Bar e Restaurante Ltda. - Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo com pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa para o
reconhecimento do grupo econômico do requerido/fiador com as empresas Hangers Serviços de Vestuário Ltda, Domo Comércio
da Moda Ltda, Econorte Participações Ltda, IGWB Comércio e Administradora de Franquias Ltda, Happy Hour Bar e Restaurante
Ltda, bem como a respectiva inclusão no polo passivo. A requerente alega que o executado e fiador do contrato de locação, ora
executado, é sócio das cinco empresas apontadas. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica inversa, consiste no
afastamento da distinção de personalidade e patrimônios entre a sociedade e seus sócios, a fim de que os bens daquela sejam
utilizados para satisfazer a dívida deste. Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica é admissível sua aplicação
apenas se houver sido produzida prova cabal da ocorrência de fraude ou abuso de direito incidente sobre a personificação da
pessoa coletiva e com ampla observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente com citação de todos
os envolvidos, para se defenderem, dando-se-lhes oportunidade para produzirem todas as provas necessárias. Assim, para que
haja a inversão da desconsideração é necessário que os sócios venham a agir com fraude, simulação, abuso na utilização da
personalidade jurídica e que promovam, voluntariamente a confusão patrimonial, como por exemplo, o desvio de bens consistente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º