Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 2906
485
Rodrigo Peixoto de Moraes
Bracal
Rogeria de Oliveira Freitas
Secretario Adjunto
Rogerio Fernandez Navarro
Chefe Div. Tec. da Informacao
Rogerio Viola Nunes
Agente de Combate a Endemias
Rogester Aleixo Alves Junior
Assistente de Serv. Administra
Ronaldo Ferreira Lopes Eletricista
Rosa Maria da Silva
Agente de Combate a Endemias
Rosanea Rosa de Souza Soares Pajem
Rosenilce de Freitas Souza
Escriturario
Rubens Mario de F Brandao
Motorista
Rubia Carla Fortunato Basilio
Escriturario
Samuel Henrique de Ol Santos
Assessor Tecnico Informatica
Samuel Sant Ana de Oliveira
Agente de Monitoramento
Sara Barbosa Moreira de Jesus Merendeira
Sheila Estanislau Glicerio
Agente Comunitario de Saude
Silvana R Palmeira Sampaio
Pajem
Silvana Rodrigues C Castilho
Monitor de Creche
Silvia Aparecida Furtado Leite
Monitor de Creche
Simaura Ferreira Lopes Agente de Combate a Endemias
Simone Alves Lima
Aux. De Cirurgiao Dentista
Simone Barbosa de Jesus
Assessor de Divisao
Simone das Dores M. Vital
Pajem
Solange do N. Ferreira Arruda
Escriturario
Sonia Farias dos Santos Pajem
Suelen Maria da Costa Garrido
Monitor de Creche
Sueli Umbelina Ribeiro Servente
Suhelen Ferreira Gomes Agente de Combate a Endemias
Taciana M. T. Carvalheira
Monitor de Creche
Talita Byczynski
Assistente de Pessoal
Talita dos Santos Souza Aux. De Cirurgiao Dentista
Talita Fernanda S. De Lima
Agente de Servicos Recebido
Tariana Vieira Santos
Monitor de Creche
Tatiane B de Souza Tavolaro
Agente Comunitario de Saude
Tatiane dos Santos Lacerda
Monitor de Creche
Thais de Oliveira Luiz Monitor de Creche
Thais Silva Simoes Martines
Assessor de Divisao
Thiago Alves da Silva
Assessor Tecnico Admin.
Thiago de Souza Santos Motorista
Thiago Justiniano de Carvalho
Ag de Combate a Endemias
Tiago Anastacio de Jesus
Chefe Div. Rede Fisica
Vagner Jose de Souza Servente de Obras
Valdemiro Alves Muniz Pintor
Valdereis de Oliveira
Servente
Valdir de Lima Bracal
Valdomira A. Santos de Morais
Aux. Atividades Escolares
Valquiria Correa S. Barroso
Agente Comunitario de Saude
Vanderlei Candido
Bracal
Vanderson dos Santos Agente Comunitario de Saude
Vanessa Lima Dias Francisqueti Chefe da Div. Cadastro Tecn.
Vanessa Menezes da Silva
Agente Comunitario de Saude
Vanilda do E. Santo Silva
Agente Comunitario de Saude
Vanildes Kioko Yoshihara Cheis Chefe da Div. Administrativa
Vilson Costa Junior
Assessor de Divisao
Vinicius da Silva Augusto
Bracal
Viviane Marques de Aguiar
Assessor Tecnico Admin.
Wagner Nobre Molinari Agente de Combate a Endemias
Wellington Cesar Leandro Diz
Vigia
Willian Vicente Maciel Aux. Atividades Escolares
Seção VIII
Da Função do Jurado
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia,
raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.§ 2o A recusa injustificada ao serviço do
júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado. (NR)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:I o Presidente da República e os Ministros de Estado;II os Governadores e
seus respectivos Secretários;III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital
e Municipais;IV os Prefeitos Municipais;V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;VI os
servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;VII as autoridades e os servidores da polícia
e da segurança pública;VIII os militares em serviço ativo;IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua
dispensa;X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em
convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º