Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2926
2032
Processo 1045638-96.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M C
Alves Construção Civil Eirelli - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Alternativamente, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa de procuração à OAB, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JOHELDER CESAR DE AGOSTINHO (OAB 131141/SP)
Processo 1045672-71.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flauri Anacleto de Lima - Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial para regularizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do réu, pois o sistema apontou como não sendo do requerido. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único,
do NCPC). Int. - ADV: ISABELA GONÇALVES CATOSSO (OAB 401283/SP)
Processo 1045684-85.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sky Angels Escola de Aviação
Civil Ltda - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. Altere-se a classe processual para Procedimento Comum. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa de procuração à OAB, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JOSE SILVIO TROVAO (OAB
125290/SP)
Processo 1045704-76.2019.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Marcelo Rodrigues da Silva - Vistos. Há tarja de segredo de justiça. Sem determinação
para que o feito processe-se assim, nem mesmo pedido neste sentido, seja removida. Comprovada a mora (fls. 35/37), deferese a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, deferindo ordem de arrobamento e reforço policial.
Ao cumprir a liminar o (a) oficial (a) de justiça deverá certificar o nome do depositário, endereço, inclusive informando o CEP
e seu telefone, para que seja possível a expedição de mandado de restituição e ainda adverti-lo de que não poderá sair com o
veículo da cidade no prazo de 05 dias, BEM COMO ONDE O VEÍCULO FICARÁ DEPOSITADO sob as penas da lei. Cite-se e
intime-se a parte requerida para pagar a dívida apresentada pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá a presente como mandado
ou carta precatória, nos termos do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1045753-20.2019.8.26.0576 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Danilo Ferreira Arnoni
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa de procuração à OAB, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Int. - ADV: ALEXANDRE ORTUNHO (OAB 332934/SP)
Processo 1045770-27.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Willian Matheus da Silva
Tasca - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Prossiga-se no cumprimento de sentença n. 0024470-55.2019.
Oportunamente, inexistindo custas remanescentes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Intime-se. - ADV:
HELICAZIO DIAS DOS SANTOS (OAB 326221/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), VIVIAN ALVES DA
MOTA (OAB 307836/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1045779-57.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gilberto Mirton
Seidel - Banco do Brasil S/A - Defere-se o levantamento do depósito de fls. 100 em favor do autor, ante o insucesso do recurso
e trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1045914-30.2019.8.26.0576 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cleuza de Oliveira
- - Edvaldo Rodrigues - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º