Disponibilização: terça-feira, 5 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2927
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atualizado; em segundo pregão, pelo maior lanço ofertado, a partir de 60% do valor da avaliação atualizado (art. 891 do CPC
e STJ Resp 556709/MT). b) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante (art. 892 do
CPC). c) os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar até o início do leilão sua proposta por escrito,
observando quanto ao valor da proposta o disposto no art. 895, I e II, do CPC, e com oferta de pelo menos 25% à vista, sendo o
restante parcelado em até 30 meses, com correção monetária, e garantido por caução idônea, quando se tratar de móvel, e por
hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóvel, nos termos do art. 895, I e §§ 1º e 2º, do CPC, mediante apreciação
do Juízo (art. 895, § 8º, do CPC). d) Correrá por conta do arrematante o pagamento do valor correspondente a 5% sobre o
valor da arrematação, a título de comissão do leiloeiro, não incluso no lance. 3. Publique-se o edital, na forma do art. 887 e §§
do Código de Processo Civil, promovendo-se as intimações necessárias, do executado e das demais pessoas referidas no art.
889, I a VIII do Código de Processo Civil. 4. Providencie o cartório a inclusão da informação de nomeação do leiloeiro no Portal
de Peritos, Leiloeiros e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto n. 690/2017). Int. - ADV: EDER VOLPE ESGALHA
(OAB 119607/SP), LEILA REGINA STELUTI ESGALHA (OAB 119619/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1005239-08.2019.8.26.0032 - Monitória - Prestação de Serviços - Msmt - Salesiano Dom Lasagna - Viviane Patrícia
Oliveira Franco Rodrigues - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal , sobre o Aviso de Recebimento (AR) negativo de folhas
retro, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. - ADV: AMARO APARECIDO DE ARAUJO
FILHO (OAB 334111/SP)
Processo 1005367-62.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Anderson Rodrigues - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - VISTOS. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos. A parte vencida
é beneficiária da gratuidade da justiça e sua condenação às verbas da sucumbência está sobrestada. Aguarde-se manifestação
do vencedor por 15 dias. No silêncio, arquivem-se (Cód. 61615). Int. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 353016/
SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1005565-65.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ana Paula Veiga Gomes - Charles
Roberto Betite - - Alcance Construtora S/A - - Gasparini de Paula & Paula Ltda - VISTOS. 1. Fl. 100: defiro. Aguarde-se por 30
dias. 2. No silêncio, intime-se a autora pessoalmente (por A.R.) e sua advogada (pelo DJE), para dar andamento ao processo
em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, § 1º). Int. - ADV: JAQUELINE GALBIATTI MENDES FLORES (OAB 231144/
SP), PAULO VITOR SANTUCCI DIAS (OAB 303244/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1005908-61.2019.8.26.0032 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Natalina Rodrigues dos Santos - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - VISTOS. Fls. 160/161: diga a autora. Int. - ADV: GABRIEL HENRIQUE
ANDRADE SOUZA (OAB 281371/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006375-16.2014.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Cheque - FORMIGONI & FRONHO LTDA - ME FRANCISCO ANTONIO FERRO - VISTOS. Não foram encontrados bens penhoráveis. Havendo evidências concretas da
ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do
processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não
serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente
providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. Via desta decisão,
digitalmente assinada, servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão pelo e-SAJ e apresentação
aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará, fica FORMIGONI FRONHO LTDA - ME autorizado
a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de
registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do
executado - FRANCISCO ANTONIO FERRO, 803.864.158-20. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data
desta decisão. As respostas deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico upj1a5cvaracatuba@tjsp.jus.br. Aguarde-se em
arquivo eventual notícia da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio
penhorável o trâmite desta execução não será retomado. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP)
Processo 1006395-31.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Susele Alves de Oliveira
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Cassio Rodrigues da Silva Junior - VISTOS. Anote-se a concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça à autora, pelo Eg. Tribunal de Justiça (fls. 87/93). Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para
contestar no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade do fatos contidos na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das
partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no
processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
ALEX BORGES LACERDA (OAB 412341/SP), BRUNA BORGES LACERDA (OAB 425113/SP)
Processo 1006419-59.2019.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Imf Indústria Metalúrgica Fabrão Ltda
- Decora Comércio e Magazine e Serviços Eireli - VISTOS. 1. Para que a exequente realize as pesquisas da existência de
relação jurídica entre a executada (como compradora ou vendedora, ou se esta possui crédito em conta, créditos a receber, ou
limite de crédito concedido) e as operadoras, administradoras e credenciadoras de cartões de débito e de crédito (Redecard
S/A, Cielo S/A, Elavon do Brasil Soluções de Pagamento S/A, Getnet S/A, Nubank, Digio, Trigg, Pag!, Inter, Neon), concedo
alvará judicial. 2. Via desta decisão, com assinatura digita, servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua
impressão pelo e-SAJ e apresentação aos destinatários referidos no item anterior, quando das pesquisas que realizar). 3.
Por este alvará judicial, fica a exequente IMF Indústria Metalúrgica Fabrão Ltda autorizada a promover pesquisas junto às
instituições financeiras, operadoras, administradoras e credenciadoras de cartões de débito e de crédito referidas no item 1
supra, em relação à existência de ativos em nome de Decora Comércio e Magazine e Serviços Eireli, CNPJ: 30.792.200/000195. Este alvará judicial é válido por seis meses a contar da data desta decisão. Int. - ADV: JEAN LOUIS DE CAMARGO SILVA E
TEODORO (OAB 148449/SP)
Processo 1006425-66.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Camila Souza Ferreira - Cacuri
& Picolin Comércio de Veículos Ltda - Me. - - Renato Ferreira da Costa - VISTOS. 1.Defiro os benefícios da gratuidade da
Justiça ao corréu Renato. Anote-se. 2.Informem os réus seus endereços eletrônicos pessoais, para os fins do art. 270 do Código
de Processo Civil, e providencie a corré Cacuri Picolin o recolhimento da taxa de mandato. 3.Fls. 123/149: vista aos réus. 4.Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 5.No
mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º