Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
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RICARDO ALEXANDRE MENDES (OAB 232710/SP), ISABELLA CHAUAR LANZARA (OAB 366888/SP), HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO APARECIDO CESAR MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0813/2019
Processo 0002612-16.2019.8.26.0269 (apensado ao processo 1009217-29.2017.8.26.0269) (processo principal 100921729.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - banco santander s/a - Espólio de Maria Glória Pedroso
Rocha - - Luciane da Silveira Rocha Santos - - Tiago da Silveira Rocha - - Maria Luiza Rochade Moraes Leme - - Joseane Silveira
Rocha Morelli - - Luiz Antonio de Silveira Rocha - - Antonio da Silveira Rocha - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora onde
alega a executada, em apertada síntese, que apesar do valor bloqueado ser resultante de aplicação financeira em fundo do
tipo CDB (certificado de depósito bancário), o valor é impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos, a teor do que dispõe
o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Intimado, o exequente manifestou-se a págs. 93/103,
pugnando pela manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil que é
impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, a recente
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento de que o limite citado no dispositivo
processual acima invocado pode levar em conta outras aplicações financeiras titularizadas por pessoa natural, não se limitando
à caderneta poupança, admitindo-se, inclusive, depósitos em conta corrente, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO “ON LINE” Impenhorabilidade. Alegação de que o montante
bloqueado é impenhorável, pois é inferior a quarenta salários mínimos (CPC, art. 833, X). Cabimento parcial - Hipótese em que
a hipótese do art.833, inciso X, do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas. Quanto à pessoa natural, não há necessidade
de comprovação de que as verbas bloqueadas tenham natureza alimentar, pois o limite de quarenta salários mínimos pode ser
considerado para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta poupança; admitindo-se, inclusive, depósitos em
conta corrente Precedentes do Eg. Superior Tribunal e Justiça - Montante impenhorável por força do que dispõe o artigo 833,
inciso X, do CPC - RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (Agravo de Instrumento nº 2211887-02.2019.8.26.0000; 13ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; J.: 01/11/2019; Rel. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA).
Dessa forma, como o bloqueio realizado através do sistema Bacenjud recaiu sobre valor de R$ 30.682,29, resultante de
aplicação financeira de titularidade da co-executada Maria Luiza Rocha de Moraes Leme (pág. 56/57), de rigor o acolhimento da
impugnação, por se tratar de verba impenhorável. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de págs. 64/67 para determinar
o desbloqueio através do sistema Bacenjud, do valor de R$ 30.682,29, resultante de aplicação financeira de titularidade da
co-executada Maria Luiza Rocha de Moraes Leme (pág. 56/57), o que faço com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código
de Processo Civil e jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acima citada. Sem custas processuais
ou honorários advocatícios na espécie. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender
de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ALINE ALEIXO HUNGRIA (OAB
122515/SP), ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP)
Processo 0003398-60.2019.8.26.0269 (apensado ao processo 1006240-98.2016.8.26.0269) (processo principal 100624098.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Regger Eduardo Barros Alves - Ivaldo Lemes
da Costa - - Rafael Rua da Costa - Vistos. Págs. 254/261: Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: VICENTE
CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), REGGER EDUARDO BARROS ALVES (OAB 180357/SP)
Processo 0003722-84.2018.8.26.0269 (apensado ao processo 1002802-98.2015.8.26.0269) (processo principal 100280298.2015.8.26.0269) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Cca Fomento Comercial
Ltda - BRUNO FRANCISCO VIEIRA RODRIGUES - - LUCIMARA CORDEIRO CAMARGO - - Reinaldo Alves dos Santos - Vanderley Vellington Valerio da Silva - - MV ITAPEVA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA - - Bruluc Comércio de Moveis e
Eletrodomesticos Ltda Me - Vistos. Foram realizadas as pesquisas requeridas, via Bacenjud, Renajud e Infojud, tendo sido
informado pelos sistemas possíveis endereços do requerido, ainda não diligenciados. Acerca das operações eletrônicas, seguem
os comprovantes. Diga a autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: FABIANA
GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 306461/SP), GREGORY AGUZZOLLI PROENÇA (OAB 389608/SP), ANTONIO
MIRANDA NETO (OAB 151532/SP)
Processo 0004629-59.2018.8.26.0269 (apensado ao processo 1000787-59.2015.8.26.0269) (processo principal 100078759.2015.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A - Mader Flora Comércio de
Madeira Itapetininga Ltda. Me. - - Márcio Sebastiani - - Alex Sebastiani - - Luiz Sebastiani Neto - - Roseli Aparecida Barros - José
Eduardo Tambelli Pires - Vistos. Págs. 231/239: A executada Roseli Aparecida Barros foi intimada para pagamento do débito a
pág. 87, deixando de faze-lo ou de apresentar impugnação. A penhora dos imóveis de matrícula nº 60.664 e 60.627 foi deferida
a pág. 105 e tomada por termo a pág. 110. Ambos foram avaliados (pág. 189). O valor constrito através do sistema Bacenjud
foi desbloqueado (pág. 159). Quanto a não localização da executada Roseli Aparecida Barros, observo que mudou de endereço
sem comunicar ao juízo, razão pela qual reputo-a como intimada da penhora que recaiu sobre os imóveis acima citados, em
conformidade com os artigos artigo 274 parágrafo único e 513, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil. Por fim,
considerando-se que o exequente pugnou pela manutenção da constrição somente sobre o imóvel de matrícula nº 60.627 do
Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga, dou por levantada a constrição que o recaiu sobre o imóvel de matrícula nº
60.664, daquela mesma serventia, sem maior formalidade, pois sequer fora registrada. Destituo os depositários de seus cargos.
A penhora sobre o imóvel é evidentemente suficiente para satisfação do débito, razão pela qual indefiro o pedido de constrição
de recebíveis na forma retro requerida. Providencie a serventia o registro da constrição através do sistema Arisp, anotando-se
que a despesa já foi recolhida e os dados necessários fornecidos (págs. 115/116 e 119/121). Após a comunicação da averbação,
tornem-me conclusos para determinar a realização do leilão eletrônico. Intime-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/
SP), MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), RUY JOSÉ D’AVILA REIS (OAB 236487/SP), LARISSA LEITE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º