Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
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Processo 0005743-56.2018.8.26.0132 (processo principal 1004214-19.2017.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Galdeano e Monteiro Advogadas Associadas - Carvalho & Prado Transportes Ltda Me - Vistos. Esgotadas
as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente
se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo
com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J.
25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de
bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à
parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o exequente autorizado a promover
pesquisas junto aos tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à
existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) CARVALHO PRADO TRANSPORTES LTDA ME. Quem receber deverá
prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.Este
alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia
acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora
o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 0006045-51.2019.8.26.0132 (processo principal 4000331-52.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sonia Maria Devitto Zakia - Banco do Brasil S/A - Vistos. Alerto ao Patrono da exequente
que quando de cadastro de Incidentes deverá cadastrar corretamente a Classe - Assunto, os nomes das partes e respectivos
advogados, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, publicado no DJE em 01/Setembro/2017. Portanto, regularize
cadastrando a Classe Assunto - Honorários Advocatícios e o respectivo advogado do executado. Prazo: 05 (cinco) dias. Após,
voltem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0006203-09.2019.8.26.0132 (processo principal 0000192-71.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Telefonia - Irma Luchetta Izeli - - Jesus José Queiroz Leão - - Antonio José Milani - Telefônica Brasil Sa - Vistos. Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: MARIO VECHIATTO NETO (OAB 259586/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), DANIEL
BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP)
Processo 0006235-14.2019.8.26.0132 (processo principal 0010708-53.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabricio Assad - - Antonio Carlos de Souza - Banco do Brasil Sa - Vistos. Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006342-29.2017.8.26.0132 (processo principal 1000056-23.2014.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ANA HELENA MASTROCOLA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MARIA DA GRAÇA
BERRANCE MARTIN - Vistos. Intime-se a fazenda pública do estado via portal eletrônico sobre o prosseguimento do feito em
05 dias. Nada sendo requerido , comunique-se e arquive-se. Int. - ADV: PAULO SERGIO CAETANO CASTRO (OAB 97151/SP),
WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP)
Processo 0006378-37.2018.8.26.0132 (processo principal 1005524-31.2015.8.26.0132) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Trancham S/A Indústria e Comércio - Vanessa Andrea de Mello - - Dercio Crivelari de Mello
- Vistos. Fls. 61: Cadastre-se o advogado. Após, intime-se a autora para que se manifeste sobre a impugnação de fls. 46/60, no
prazo legal. Int. - ADV: LEONARDO RODRIGUES DE GODOY (OAB 270880/SP), PEDRO AMAURI DE MELLO JUNIOR (OAB
410411/SP)
Processo 0006459-83.2018.8.26.0132 (processo principal 1003088-36.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - SUELI MARIA FRIGERIO DA CUNHA - Dodo Rio Preto Veiculos e Autopeças Ltda Me - Vistos. Fls.
161/164: a Serventia deverá diligenciar junto à agência do Banco do Brasil - Fórum, providenciando a juntada do comprovante
de depósito que a executada afirma haver efetuado no mês de março/2019 (fls. 163). Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º