Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2943
2323
376913/SP), ANA CAROLINA RAMIRES MORAES (OAB 353933/SP), MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES (OAB 361792/
SP)
Processo 1004711-08.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Hora Extra - João de Lima Pinto Neto - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se
o vencedor com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo
1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os
autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), ROGERIO MENDES BAZZO (OAB
146091/SP)
Processo 1005610-06.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ari Pereira de Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ - VISTOS. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de Fevereiro
de 2020, às 16:00 hs. Rol de testemunhas a ser apresentado no prazo referido no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil,
ressalvado o disposto no §6º do mesmo artigo de lei. Dispenso o depoimento pessoal tanto da parte requerente quanto da parte
requerida. O comparecimento das testemunhas deverá se dar independentemente de prévia intimação do Juízo, na forma do
artigo 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no §4º do referido artigo de lei. Intime-se e cumprase. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), THIAGO VOLTA
BRABO FARIA (OAB 376913/SP)
Processo 1006015-76.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Superior - Carla Daniele Coareli Xavier - 1.
Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se.
Intime-se. - ADV: PEDRO VARGAS (OAB 320465/SP)
Processo 1006073-50.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Reginaldo
Carlos Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Fls. 144/145: defiro a indicação de assistente técnico e aprovo
os quesitos apresentados pelo requerido. Fls. 146/147: aprovo os quesitos apresentados pela requerente. No mais, tendo em
vista não haver tempo hábil para intimação das partes acerca da data indicada às fls. 148/149 e ante a reserva de honorários (fls.
155), intime-se o perito, por e-mail, para agendar nova data para realização da perícia, com tempo suficiente para informação às
partes. Intime-se. - ADV: MARIANO PEREIRA DE ANDRADE FILHO (OAB 131551/SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB
416220/SP)
Processo 1006258-94.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ronaldo
Muniz Valim - Vistos. Fls. 102: Tendo em vista a manifestação da FESP, providencie a serventia a verificação da regularidade
das intimações realizadas nestes autos, certificando-se. Intime-se. - ADV: FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP),
THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1007062-85.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fabiana
de Oliveira Santana - Diretora da 12º Ciretran de Marilia Sp e outro - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos,
comunicando-se. Intime-se. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1007087-64.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vanderlei Maioli e outros
- Chefe do Núcleo de Serviços Especializados da Delegacia Regional Tributária de Marília - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Fls. 133: Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como litisconsorte passiva na presente ação. Anote-se.
Após, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP)
Processo 1007091-04.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - José Geraldo Andrade DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - VISTOS. O ponto controvertido reside na questão da aferição do
consumo de água na residência do autor da ação, pois a possibilidade de defeito ou avaria no hidrômetro da residência referida
na inicial é pertinente, tendo em vista que os valores cobrados pelo consumo são, a princípio, discrepantes uns dos outros mês
a mês (fls. 57). Necessária se faz uma perícia para se avaliar as condições em que se encontra o hidrômetro, bem assim se
não há vazamentos no imóvel. Para tanto determino a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio perito o engenheiro civil
RAFAEL RAMOS COSTA OLÉA. Em razão da circunstância de que o autor da ação é beneficiário da Justiça Gratuita, oficie-se à
Defensoria Pública para fins de reserva de honorários do perito, segundo tabela própria, preenchendo-se o formulário específico.
Ficam as partes intimadas a apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já
formulo os quesitos do juízo: 1) há avaria ou defeito no hidrômetro do imóvel da autora capaz de fazer o aparelho auferir valores
maiores ou menores de consumo de água do que o efetivamente gasto? 2) em caso positivo, é possível identificar a quantidade
de consumo de água que o aparelho registra para mais ou para menos? 3) há vazamentos internos na tubulação, a partir do
hidrômetro, na residência da autora? Com a resposta da Defensoria Pública e com os quesitos eventualmente homologados,
intime-se o perito para a realização da perícia, que deverá informar data e hora da perícia para informação às partes. Sem
prejuízo, as partes ficam intimadas a especificarem eventuais outras provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão.
Intime-se e cumpra-se. Marília, 13 de novembro de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CARINA
ROCHA GIROTO (OAB 410173/SP), VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP)
Processo 1008028-48.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Neide Valentim Cara
- Chefe do Núcleo de Serviços Especializados I da Drt-11 e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 202.
Defiro. Oficie-se à autoridade impetrada, para as providências cabíveis, tendo em vista o teor da decisão monocrática de fls.
187/191. Após, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FREITAS DE CARA (OAB 401309/
SP)
Processo 1008169-04.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Produtividade - C.T. - P.M.M. - 1. Ciência
às partes da baixa dos autos. 2. Ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o vencedor com relação ao início da
execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça. 3. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. ADV: JOSÉ CARLOS JAMMAL (OAB 198781/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1008252-49.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Eveline Faria de Oliveira Ribeiro - Dirigente Regional de Ensino de Marilia, Sra. Cilmara Carreiro Piza - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para
apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Fls. 131/133: ciência à impetrante. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE
GOBBO (OAB 81020/SP)
Processo 1008269-61.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Empresa Circular de
Marília Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - - Viação Cidade Sorriso Ltda e outro - Vistos. Fls. 2183/2184: Defiro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º