Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
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de medida liminar para que o Município de Itaí inscreva a autora nos seus cadastros de alunos para o ano de 2019, sob pena
de aplicação de multa diária. A inicial foi instruída com documentos. O Ministério Público se manifestou às fls. 20/21 opinando
pelo deferimento da liminar. In casu, verifico em sede sumária de cognição, presença dos pressupostos autorizadores insertos
no artigo 300, CPC, pelo que defiro a liminar requerida, para o fim de obrigar que o Município providencie, no prazo de quinze
dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias, o necessário para que a autora seja inscrita no cadastro e ou
matriculada no Centro de Educação Infantil Professor José Gonçalves de Sousa, conforme requerido na peça vestibular. Com
efeito a providência pretendida tem como função verdadeira possibilitar a efetividade de eventual sentença de procedência
da ação e pode ser concedida ante a probabilidade do direito vindicado, traduzido no parecer do Ministério Público, sendo
inerente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ausência da inscrição/matrícula pleiteada. Demais disso o
direito constitucional previsto na legislação consistente no dever do Estado com a educação infantil em creche e pré-escola, às
crianças até cinco anos de idade, de rigor impor seu custeio ao Estado, representado nos autos pelo poder publico municipal.
Neste passo, determino que cite(m)-se e intime(m)-se, o requerido, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição
inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio
do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e a senha
que segue anexa, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC . Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: WILLIAMSON GERALDI (OAB 351355/SP)
Processo 1002760-62.2018.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Carlos
Del Vechio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Leonardo Francisconi Kolonovits - Nos termos do artigo 11, da
Resolução CJF 458/2017, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de cinco dias (em dobro para o INSS), acerca
do teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de fls. 127/130. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
Processo 1003923-77.2018.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Elielson Rodrigues e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos
de Internação Compulsória e Tutela Antecipada de Urgência inicialmente movida por Valdelina Francisco Vieira em face de
seu companheiro Elielson Rodrigues e Município de Itaí, no qual pretende a internação do primeiro requerido em clínica
especializada em tratamento de dependência química, às expensas do ente federado, haja vista o mesmo ser dependente de
substâncias entorpecentes. O Ministério Público assumiu o polo ativo da ação face a desistência formalizada pela autora (fls.
35/36) e requereu a concessão da medida liminar à fl. 87, para internação do réu Elielson Rodrigues. É o breve relatório. Passo
a decidir. O thema decidendum é por demais grave e deve ser tratado com sensibilidade, já que envolve o direito à vida e o
acesso à saúde, postos como dever do Estado. Por oportuno, deve-se mencionar que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 5º c/c 196
da Constituição da República e 284 da Constituição Estadual. Considerando que a saúde é inerente à vida e que o direito à vida
está previsto no artigo 5º, caput, da Carta Magna, conclui-se que a supramencionada norma não é simplesmente programática,
já que definidora de direito fundamental, de modo que tem aplicação imediata, nos moldes do parágrafo 1º, do citado dispositivo
constitucional. Sendo assim, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos e,
consequentemente, fornecer todos os medicamentos e tratamentos necessários para garantir tal direito. O art. 223, I e V, da
Constituição Estadual, por sua vez, dispõe que: “Art. 223. Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras
atribuições: I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população;
(...) V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos,
produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população
o acesso a eles”. Nesse sentido, o requerido Elielson Rodrigues é dependente, com indicação de internação integral em clínica
de reabilitação para seu tratamento, conforme prescrição médica de fl. 88. O tratamento para desintoxicação, com internação,
repise-se, foi prescrito por médico devidamente habilitado para exercer a sua profissão (fl. 88). A escolha do tratamento adequado
ao paciente é única e exclusiva do médico que acompanha o doente. Compete unicamente ao médico que assiste o paciente a
indicação do tratamento mais adequado para atender suas necessidades. Desta forma, a prescrição médica é a comprovação
da necessidade de internação do paciente. Nessa exata senda: “INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Boituva. Dependência química.
Pedido de internação compulsória feito pela mãe, sob alegação de furtos sucessivos e conduta agressiva. - A mãe relata que o
filho, capaz e viciado em drogas, vem furtando objetos da residência e, quando em abstinência, vem ameaçando a integridade
física da autora e do irmão; há atestado médico recomendando a internação para tratamento da dependência química e os art.
6º § único III e 9º da LF nº 10.216/01 permitem a internação compulsória por ordem do juiz. A perícia médica será feita durante a
internação. Inexistência de erro ou abuso na decisão agravada. - Agravo desprovido” (TJSP Agravo de Instrumento nº 008888510.2011, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Torres de Carvalho, j. 23.05.11). “INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Toxicomania.
Necessidade urgente de internação da ré em clínica de dependência química prescrita por médico. Obrigação de assistência
à saúde do cidadão que é concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público, sendo certo que qualquer um dos
entes da federação pode ser acionado para se alcançar o cumprimento da norma constitucional que garante acesso do cidadão
às ações da área da saúde. Lei n° 10216/01 que prevê a possibilidade de internação compulsória em casos de urgência.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP - AP. Cível nº 0010802-11.2009.8.26.0659, Rel. Des. Paulo Alcides Amaral
Salles j. em 02.06.2011). “INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Toxicomania. Necessidade urgente de internação da ré em clínica
de dependência química prescrita por médico. Obrigação de assistência à saúde do cidadão que é concorrente e solidária entre
as três esferas do Poder Público, sendo certo que qualquer um dos entes da federação pode ser acionado para se alcançar o
cumprimento da norma constitucional que garante acesso do cidadão às ações da área da saúde. Lei n° 10216/01 que prevê a
possibilidade de internação compulsória em casos de urgência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO” (AC 001080211.2009.8.26.0659, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador PAULO ALCIDES, j. 2.6.2011). Nessa esteira, restando
comprovado a probabilidade do direito e evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de
urgência para determinar que o Município de Itaí providencie, no prazo de 05 dias, a internação de Elielson Rodrigues em clínica
especializada em tratamento de dependência química - de sua própria rede de saúde ou em clínica particular, às suas expensas,
pelo tempo necessário à sua plena recuperação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Desde
já consigno que nos termos do novel legislativo - art. 23, § 5º, inciso III, Lei nº 13.840/2019 - que a internação será por prazo
máximo de 90 (noventa) dias, ficando a desinternação sujeita à determinação do médico responsável (art. 23-A, §5º, inciso III,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º