Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
2656
Processo 1017946-25.2019.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Christiane
Zanelli - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para
auxiliar esta Vara, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. - ADV: FERNANDO
LUIS DE ALBUQUERQUE (OAB 149932/SP), ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), MATEUS ALIPIO GALERA
(OAB 329376/SP)
Processo 1018048-47.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Parcelamento do Solo - C.a.d.m. Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda. - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito
designado para auxiliar esta Vara, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. ADV: HENRI HELDER SILVA (OAB 196683/SP), FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 216895/SP)
Processo 1018048-47.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Parcelamento do Solo - C.a.d.m. Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda. - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos
iniciais formulados pela autora, para o fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores descritos na inicial, bem como impor ao
município que receba o loteamento descrito na exordial. Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, corrigido monetariamente.
Extingue-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. No caso de oposição de embargos de
declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026,
§2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.R.I.,
oportunamente, arquivem-se. - ADV: HENRI HELDER SILVA (OAB 196683/SP), FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB
216895/SP)
Processo 1019867-19.2019.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecida Piovesan
Rodrigues - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - RIOPRETOPREV - Vistos. De acordo com o artigo 1036, § 5º, do Código de Processo
Civil, foi admitido, em 10 de setembro de 2019, e publicado em 21 de outubro de 2019, o Tema Repetitivo 1029 - STJ, RESPS
1.804.188/SC e 1.804.186/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, em que se discute a “Aplicabilidade do rito dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública ao Cumprimento de Sentença Individual oriunda de Ação Coletiva que seguiu o procedimento
ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente”, vislumbrase que foi determinado o sobrestamento dos processos em andamento, assim, nos termos do v. Acórdão que segue: “Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos
juizados especiais , conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria e, nos termos do art.
257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.” (negrito não constante no original) Assim,SUSPENDOo andamento do feito nos termos acima, devendo a serventia
providenciar a anotação no andamento processual sob o códigoSAJ 85710. Int. - ADV: BRUNO SANTANA COSTA (OAB 278637/
SP), WILCLEM DE LAZARI ARAUJO (OAB 333181/SP), JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 352605/SP)
Processo 1021459-40.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Marina Ester Orlando
- MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Rio Preto
- Fls.283/293: À parte credora para apresentação dos cálculos no prazo de 15 dias. - ADV: RONALDO BITENCOURT DUTRA
(OAB 227059/SP), MARLYS WENDEBORN ZINEZI RODRIGUES (OAB 145562/SP), BRUNO SANTANA COSTA (OAB 278637/
SP)
Processo 1023914-36.2019.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Scamatti & Seller Investimentos 02 S/A - Vistos. Às partes para
dizerem sobre o laudo pericial apresentado a fls. 51/71, no prazo comum de 10 (dez) dias. Defiro desde já o levantamento de 50%
dos honorários depositados ao expert, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em seu favor, devendo o remanescente
ser levantado após eventuais esclarecimentos necessários, conforme previsão do artigo 465, §4º, do CPC. Para tanto, intimese o expert para juntar aos autos o formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx,
pois os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados
bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com
poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto
2059/2018 - DJE em 25/10/2018). Int. - ADV: PRISCILLA PEREIRA MIRANDA PRADO (OAB 182954/SP)
Processo 1024105-81.2019.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Rodolfo Barboza Festuccia - Fls.
62: Ao impetrante para regularização. - ADV: RODRIGO OCTAVIO DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/SP)
Processo 1024457-39.2019.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Lilian de Fátima
Semedo - - Valéria Victorasso Simonato - - Silvia Zavanella Calvo de Paula - - Selma Leite Cruvinel Villa - - Lucia Elena dos
Santos Agreli - - Christiane Bastos Costa - - Irene Vicente Gioli - - Felipa Sanches Alves - - Eliana Quiles Pelicer - - Dalva Moreira
da Silva Bueno - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - RIOPRETOPREV - Ante o exposto, afastadas as preliminares de decadência e
de prescrição de fundo de direito, no mérito, concedo a segurança na forma parcial para determinar o recálculo dos proventos
das impetrantes, com inclusão do adicional de magistério na base de cálculo da sexta-parte; e consequente apostilamento,
observado quanto à cobrança a incidência de juros em 0,5 da citação e correção monetária pelo IPCA-E diante do julgamento do
tema 810 não modulado das parcelas vencidas anteriores a cinco anos da impetração desta segurança. . Sem condenação em
honorários advocatícios na forma do artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança. P.R.I.C. - ADV: WILCLEM DE LAZARI ARAUJO
(OAB 333181/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1025303-56.2019.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Marcos Magno Vieira Gomes - Vistos. Defiro levantamento dos
honorários depositados ao expert, após a juntada dos esclarecimentos necessários, expedindo-se Mandado de Levantamento
em favor do perito judicial, diante do formulário de fls. 253. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do
crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber
e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018).
Int. - ADV: MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA (OAB 136023/SP), NELSON MARCELO DE CARVALHO FAGUNDES (OAB
208905/SP), EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP)
Processo 1026882-39.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Fundação
Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - Tendo em vista que o ente público não pode ser citado via postal
(art. 247, III, CPC), providencie a parte autora o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça, no importe de R$ 79,59 (valores
fixados pela Portaria nº 01/2014-SADM de 03/11/2014, desta Comarca), a possibilitar a expedição do mandado de notificação. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º