Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
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arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), RENI CONTRERA RAMOS
CAMARGO (OAB 269261/SP)
Processo 1003574-44.2016.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliana
Aparecida Sylvestre Oliverio - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Ante a interposição do recurso de apelação e apresentação de
contrarrazões pela parte contrária, remetam-se os autos ao E. Tribunal ad quem com as cautelas de praxe e homenagens de
estilo.Intime-se. - ADV: ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1003574-44.2016.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliana
Aparecida Sylvestre Oliverio - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Ante o teor do V. Acórdão transitado em julgado e a satisfação do
acordo, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), ROBERTA BEDRAN COUTO
(OAB 209678/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1003580-51.2016.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elaine
Cristina de Oliveira - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Ante o teor do V. Acórdão transitado em julgado e a satisfação do acordo,
arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP)
Processo 1003587-38.2019.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a certidão retro, devolva-se a deprecata com as
homenagens de praxe e estilo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1003607-63.2018.8.26.0619 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J
Safra S/A - FL.81: MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA,
INFORMANDO QUE DEIXOU DE CUMPRIR A ORDEM EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE MEIOS PELO REQUERENTE.
- ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1003622-95.2019.8.26.0619 (apensado ao processo 1002177-42.2019.8.26.0619) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Comercio de Frutas Boschetti Ltda - Saulo Leandro Pastori - FLS. 311/333: IMPUGNAÇÃO
- AUTOS COM VISTA AO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB
399419/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003638-20.2017.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Maurinho Galhardi Taquaritinga - Epp e outro - Vistos. Ante o trânsito em julgado do recurso, cumpra-se
integralmente a determinação de fls. 247. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO JOSE DE CUNTO RONDELLI (OAB 65525/SP), ÉDER
APARECIDO PIROLA (OAB 363461/SP)
Processo 1003645-46.2016.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Mahfuz Limitada - Vistos. Fls.
161/162: Defiro a realização de pesquisas de endereços via BACENJUD, SIEL e INFOJUD, visando à localização de endereços
atualizados do(as) executados(as). Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Com
as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual
de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO
TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1003647-45.2018.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Adilson
Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação
interposto pela parte autora e, considerando que o autor/vencido é beneficiário de gratuidade de justiça (fls. 42/43), as
obrigações decorrentes de sua sucumbência poderão ser executadas com prévia demonstração, pelo credor, que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Dessa forma, aguarde-se provocação do réu/vencedor por 30 dias e, na inércia, arquivem-se definitivamente os autos (código
61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b”, observadas as anotações de praxe. Intimese. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP),
ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1003753-07.2018.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elza Aparecida Barboza
de Lima - Município de Unaí e outro - Vistos. 1) Trata-se de ação declaratória e condenatória com pedido de tutela de urgência
ajuizada por Elza Aparecida Barboza De Lima em face do Município de Unaí e Hospital Municipal Dr. Joaquim Brochado,
aduzindo, em síntese, que seu companheiro sofreu acidente automobilístico em 14/09/2015. Foi socorrido para o Hospital
de Arinos e posteriormente transferido ao Hospital de Unaí/MG, ora requerido, onde foi dado alta ao paciente. Em seguida,
passou mal e veio a falecer no Hospital de Uberlândia. Afirma falha no atendimento médico do requerido. Citado (fl. 98), o
Município de Unaí-MG apresentou contestação (fls. 100/112), aduzindo, em síntese, preliminar de ausência de relação de
consumo, incompetência territorial e ilegitimidade passiva do Hospital Municipal Dr. Joaquim Brochado. No mérito, sustenta
que a autora não trouxe provas de que o serviço médico foi causa da morte de seu companheiro Houve réplica (fls. 157/163).
Instadasaespecificaremprovas (fl. 164), as partes manifestaram desinteresse na produção de outrasprovas (fl. 166 e 167).
Decido. I) Da relação de consumo Inicialmente, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes litigantes pelos
serviços médicos prestados. Isso porque, o fato de o serviço ser prestado por hospital público não permite sua qualificação
como gratuito, porquanto remuneração, para a legislação consumerista, não abrange unicamente um valor ou preço cobrado,
mas qualquer tipo de cobrança ou repasse, direto ou indireto, o que, por óbvio, abrange os serviços médicos prestados
pelos hospitais públicos e entidades filantrópicas, os quais têm suas verbas repassadas pelo Estado no caso dos hospitais
públicos, ou, no que concerne a entidades filantrópicas, por todos aqueles que contribuem para sua manutenção, sendo, via
de regra, também subvencionada por verbas oriundas do Sistema Único de Saúde SUS. Neste sentido, Rizzato Nunes: “Não
é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente ou nem sequer esteja sendo cobrado que não
está abrangido pelas regras do CDC. (...) Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos
são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos. Há os serviços públicos que são
cobrados, mas, ainda que não o sejam, repita-se, são serviços típicos da relação de consumo que se instaura com o cidadãoconsumidor”.(Comentários ao CDC, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. pp. 123 e 124). Não de outro modo, este E. Tribunal: “Ação
de indenização. Prestação de serviços médicos. Hospital que representa entidade sem fins lucrativos. Atendimento pelo SUS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º