Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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a pesquisa, intimem-se os exequentes para indicar quais os órgãos conveniados com este Tribunal de Justiça, que pretendem
sejam realizadas outras pesquisas. Outrossim, defiro a intimação de NEID DIAS PINHEIRO CHAGAS, na forma requerida às
fls. 173/174. Expeça-se o instrumental necessário. Int. - ADV: KLEBER FERRARI STEFANINI (OAB 315935/SP), ALEKSEI
WALLACE PEREIRA (OAB 158624/SP), LUIZ ROBERTO FERRARI (OAB 74544/SP)
Processo 0020838-55.2018.8.26.0576 (processo principal 1002772-49.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - egidio alberto bega - Bruno Alves de Figueiredo - - Cassia Regina Teles da Silva - - CLEUSA SIDNEY
DE FIGUEIREDO - Vistos. Compete ao exequente indicar a qualificação completa das herdeiras Andréia e Andressa. Para
tanto, o Tribunal de Justiça dispõe de ferramentas que auxiliam a parte interessada na busca de endereço, RG., CPF., através
de consultas perante o sistema com órgãos conveniados com este Tribunal, tais como CPFL, SIEL, INFOJUD, entre outros.
Assim, indique a exequente as diligências necessárias para obtenção dos endereços das partes, com a observância que deverá
recolher a taxa pertinente. Para valores e formulários, consulte o site do TJSP http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Int. - ADV: ALISSON DENIRAN PEREIRA OLIVEIRA (OAB 270245/SP), ROSANA
PEREIRA LIMA MIGUEL (OAB 232289/SP), OMAR ISMAIL ROCHA HAKIM JUNIOR (OAB 206832/SP)
Processo 0020913-60.2019.8.26.0576 (processo principal 1022672-81.2015.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento Obrigações - Max Electronic Importação e Exportação Ltda - Tanussi Produtos Eletronicos Ltda - Vistos. Verifica-se que a parte
credora deu início a este cumprimento de sentença em consonância com o quanto determinado no incidente sob nº 102267281.2015.8.26.0576/02. Tratando-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, nos termos do Art 509, I, do NCPC, nomeio perito
judicial o Sr. Harley Leal da Rocha. Anoto que o ônus financeiro deve ser custeado pela parte exequente, conforme artigo 95 do
NCPC, “in verbis”: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito
adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por
ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em
juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e
paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade
da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder
Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito
Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo
ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da
decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas
processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura
de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça,
o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da
Defensoria Pública.”(sublinhei). Honorários provisórios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem depositados pela parte
interessada/exequente em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Caberá ao perito (engenheiro mecânico e elétrico) averiguar
a possibilidade de trabalhar no presente feito ou se faz necessário a indicação de perito contábil. Intime-se. Concedo às partes
o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Novo Código de
Processo Civil). A considerar que a executada foi revel nos autos principais, bem como no incidente que deu origem a este
cumprimento de sentença, respectiva parte deverá ser intimada pessoalmente acerca desta decisão, ficando intimada a parte
exequente para a comprovação da devida taxa. Cumpridos os autos supra, intime-se o expert para designação de data para
realização da perícia, observando o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Novo Código de Processo Civil. Laudo
em 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no
prazo previsto no §1º do artigo 477 do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB
247218/SP)
Processo 0021448-57.2017.8.26.0576 (processo principal 1061618-88.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Cheque - Balau Madeiras Comércio e Indústria Ltda - Rudineia Olivia Costa - Vistos. A decisão proferida a fl. 44 trata-se
de decisão/ofício. Portanto, sem endereçamento específico, cabendo à parte exequente a remessa ao destinatário/instituição
financeira em questão. Perante o sistema RENAJUD só se tem a informação de que o veículo está alienado, cabendo à parte
interessada informar a respectiva alienante ou requerer os meios necessários para conseguir respectiva informação. Diante do
exposto, tornem ao exequente para requerer o que de direito, nos termos acima dispostos. Int. - ADV: ALINE CRISTINA RECHI
(OAB 264836/SP)
Processo 0023318-06.2018.8.26.0576 (processo principal 1025665-63.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Wanderley Freitas Capela - Ederli Wagner de Oliveira - - Mariene Carvalho dos Santos
Oliveira - - Milton Amaro da Silva - - Edilma Angela de Oliveira Silva - Vistos. Tentada a intimação dos executados Milton Amaro
da Silva e Edilma Angela de Oliveira Silva para pagamento do débito por carta, no mesmo endereço onde eles foram citados nos
autos principais (fl. 82 daqueles autos), o Aviso de Recebimento AR, voltou negativo, com motivo de mudou-se (fl. 54). Assim,
nos termos do art. 513, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, considero válida a intimação dos executados em questão para
pagamento do débito ou apresentação de impugnação, contando-se os prazos determinados na decisão de fls. 5/6, da juntada
do AR de fl. 54 nos autos, em conformidade com o art. 274, parágrafo único, do NCPC. Manifeste-se a parte exequente quanto
ao prosseguimento dos autos, atentando-se ao prazo nos termos acima dispostos. Int. - ADV: ALISSON DENIRAN PEREIRA
OLIVEIRA (OAB 270245/SP)
Processo 0024441-05.2019.8.26.0576 (apensado ao processo 1002371-11.2018.8.26.0576) (processo principal 100237111.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Conceição Camilo - Melo Engenharia Construção e
Administração Ltda - Vistos. Defiro o levantamento da importância do valor incontroverso, depositado à fl. 30 em favor do credor/
requerente. Para tanto, a parte exequente deverá juntar aos autos o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Judicial
devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1304/19. O formulário pode ser obtido no site do TJSP, por meio
do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nesta página, clicar no link Formulário de
MLE- Mandado de Levantamneto Judicial. Fls. 34/38: manifeste-se a parte executada. Int. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR
(OAB 290383/SP), FRANCISCO MENDES MAGALHAES (OAB 59579/SP), JOSÉ ROBERTO RUSSO (OAB 236838/SP)
Processo 0026451-22.2019.8.26.0576 (apensado ao processo 1007203-24.2017.8.26.0576) (processo principal 100720324.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Marcia Vescovi Fortunato - - Marina Vescovi Fortunato Juarez Lopes de Almeida - Vistos. Observado que não houve intimação da parte ré/executada para cumprir o quanto determinado
na sentença em questão, POR ORA, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para trazer aos autos a comprovação
do quanto determinado, qual seja, anúncio da venda do imóvel, objeto da lide, em três imobiliárias idôneas da região, no prazo
de 15 (quinze) dias. Na inércia, será nomeado leiloeiro por este juízo, observando-se o indicado a fl. 01/02. Int. - ADV: VALERIA
DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP), DANIELA DOS REIS COTO (OAB 166058/SP), ERICA CARINE LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º