Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
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de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de
observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo
de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação,
caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg
na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado
CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado
do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://
www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1 Indefiro os benefícios da
gratuidade à autora pois não há qualquer elemento indiciário de que não possa arcar com o pagamento de custas processuais,
em detrimento de sua subsistência ou de sua família. Trata-se de renomada professora, atuando no ramo de ensino há quase
três décadas, como mencionado na inicial. Int. - ADV: SERGIO AMALFI SOUZA REIS (OAB 149236/SP), JULIANA MASSELLI
CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 1021803-10.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FABIO
RODRIGO ROCHA - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - Pelo exposto, conheço dos embargos para efeitos
de prequestionamento, posto que tempestivos, e não os acolho, diante diante do seu caráter nitidamente infringente. Int. ADV: DOUGLAS GUZZO PINTO (OAB 396611/SP), ANDRE ZONARO GIACCHETTA (OAB 147702/SP), GIULIAN SANDRELI
CARINHANHA FILGUEIRAS BARBOSA (OAB 340264/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1022215-38.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - FERNANDA ALVES
PEREIRA - Anhanguera Educacional Participações S/A - Manifeste-se o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos
juntados em réplica. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES
(OAB 302356/SP), LEANDRO TADASHI ISHIKAWA (OAB 337293/SP)
Processo 1022441-43.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Oliveira - Toyshow Action Toys Imports Comercio de Brinquedos Colecionáveis Ltda. - Manifeste-se o réu, no prazo de 15
(quinze) dias, acerca dos documentos juntados em réplica. - ADV: FLAVIO ONOFRE DA SILVA (OAB 153010/SP), RODRIGO DA
SILVA RICO MADUREIRA (OAB 229591/SP)
Processo 1022491-69.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Carlos Alberto
Pereira - Pelo exposto, conheço dos embargos para efeitos de prequestionamento, posto que tempestivos, reconheço a omissão
e mantenho a sentença como proferida. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP)
Processo 1023537-93.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Breno do Amaral
Lima - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para
declarar a inexigibilidade do débito de R$ 149,70, indicado à fl. 6, bem como confirmar a tutela de urgência concedida, para
o fim de determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, em razão da dívida referida. Não há
condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória
na qual foram fixados honorários ao conciliador, condeno a parte vencida a pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal
nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções
números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação,
devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo (compreende todas as despesas processuais, inclusive
as dispensadas em primeiro grau) e depósito dos honorários do conciliador, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas
as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei
nº 9.099/95 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da
causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação)
ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado
o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser
recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013
quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser
recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade
de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar
os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em
cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1.
P.I.C. - ADV: BRENO DO AMARAL LIMA (OAB 368534/SP)
Processo 1023859-16.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - A2 DISTRIBUIDORA DE
VIDROS - Banco Bradesco S/A - Vistos. Remetam-se os autos conclusos à magistrada prolatora da sentença, para apreciação
do recurso interposto. Int. - ADV: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP), RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1025422-45.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - ELIETE REGINA MENDES DA
SILVA - Vistos. Fl. 85: Defiro o pleito. Expeça-se o necessário para oitiva da testemunha por carta precatória. Sem prejuízo,
aguarde-se a audiência vindoura. Int. - ADV: SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB 221484/SP)
Processo 1025422-45.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - ELIETE REGINA MENDES
DA SILVA - Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, proceda o Advogada da Requerente, Dra. Silmara Mary Viotto Halla
(OAB 221484/SP), à distribuição da Carta Precatória expedida (fl. 87) para o Ofício de Distribuição Judicial da Comarca de
CONTAGEM - MG, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB 221484/
SP)
Processo 1025838-47.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marta Maria Soares dos Santos
03876697875 - Rfb Soluções Em Informatica Ltda Me - Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento
e decido. Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir
erro material, segundo a legislação processual vigente Novo Código de Processo Civil . Entretanto, observo que de nenhum
deles padece a decisão embargada. Os pontos referentes a não prestação dos serviços foram devidamente abordados, mais
precisamente no parágrafo em que mencionado que “todo o contexto processual demonstra a efetiva prestação dos serviços
que deram lastro à sua emissão. Eventuais defeitos e insuficiências foram apenas alegadas, sem qualquer elementos probatório
idôneo para se reconhecer a licitude na falta do aceite”. Quanto aos recibos de pagamento, este magistrado decidiu no sentido
de que “não procede a alegação de que houve quitação, com eventual pagamento deveria ter o embargante solicitado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º