Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3015
1384
Processo 1001904-68.2020.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. S.R.S. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Em face da natureza da demanda,
deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP),
ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
RELAÇÃO Nº 0145/2020
Processo 1002062-26.2020.8.26.0606 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Nilton dos
Santos - Diretor do Ciretran de Suzano - Vistos. Inicialmente, a parte impetrante deverá demonstrar, no prazo de 15 (quinze)
dias, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos idôneos (CTPS, declaração de rendimento), nos
termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Intime-se. Suzano, 26 de março de 2020. - ADV: JORGE DE SOUZA
RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1003355-65.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Gabriel
dos Santos Cocato - - Ana Paula Lindolpho Cocato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder ao autor o benefício de um salário mínimo, nos termos
do art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde 12 de setembro de 2018. Em relação aos benefícios em atraso, CONDENO o réu ao
pagamento de juros de mora pelos índices de correção da poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e correção
monetária pelo IPCA-E, contados, ambos, desde o vencimento de cada prestação. Oficie-se o INSS para implantação imediata
do benefício acima concedido. A autarquia ré é isenta de custas, conforme disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Condeno o
réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dos benefícios em atraso, vencidos até a data desta
sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP), AMANDA DE OLIVEIRA (OAB 365672/SP), FERNANDO
MASSARIN NETO (OAB 371249/SP)
Processo 1010185-47.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Pamela Gabriele de Oliveira
Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando que os documentos juntados pela autora demonstram
tentativa de suicídio, presente a probabilidade da incapacidade da requerente. Além disso, por se tratar de verba de caráter
alimentar, evidente o perigo de dano. Assim, presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO a
tutela de urgência para que o INSS restabeleça o benefício do auxílio-doença à autora. Servirá a presente decisão de ofício. No
mais, aguarde-se a citação do INSS. Intime-se. - ADV: FABIO EITI SHIGETOMI (OAB 176796/SP)
TABAPUÃ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO LUIS RACOLTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2020
Processo 0000525-82.2015.8.26.0607 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - CENTRO ESPÍRITA BARAO DO RIO
BRANCO - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ - LAR JOANA D’ARC - - JOSÉ PEDRO DE TOLEDO - - ADENIR MARIA
SONSIN PAULELA - - JULIO JOSÉ DE OLIVEIRA - - MARIA HELENA SERON CARVALHO - - FABIANA SERON CARVALHO
- - RICARDO SERON CARVALHO - - João Paulela - - Maria Estela Paulela - CENTRO ESPÍRITA BARÃO DO RIO BRANCO,
representado nesta ação pela presidente, a Sra. ROSANGÊLA MARIA FRANZOTTI DA CRUZ, ajuizou ação de usucapião
extraordinário alegando, em síntese, que está na posse do imóvel descrito na inicial há mais de 25 anos, exercendo posse
mansa, pacífica e ininterrupta, dotada de animus domini. Requereu a procedência da demanda para que seja declarada sua
a propriedade sobre o imóvel. Juntou procuração e documentos. Os confrontantes foram citados pessoalmente (fls. 84, 110,
131 e 175), bem como intimadas as Fazendas Federal (fls. 86/87), Estadual (fl. 80) e Municipal (fls. 76/78), as quais não se
opuseram à pretensão inicial. Não foi oferecida contestação. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.
160/164). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes questões de ordem processual, não havendo nulidades ou vícios
a sanar, passo ao exame do mérito. O pedido é procedente. Dispõe o artigo 1.238, caput, do Código Civil: “Aquele que, por
quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de
título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório
de Registro de Imóveis.” Pois bem. Alega a autora que está na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito no mapa
e memorial descritivo de fls. 145/146, há mais de 25 (vinte cinco) anos. Os requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião
extraordinário foram devidamente preenchidos. As declarações das testemunhas Julio José de Oliveira (fls. 47) e Maria Helena
Seron Carvalho (fls. 48), juntadas pela parte autora, atestaram que o requerente mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta
sobre o imóvel descrito na inicial, há mais de 15 anos. Demonstrada, pois, a posse contínua, prolongada no tempo, por período
superior aos 15 anos previstos legalmente. A posse mansa e pacífica também é comprovada pela ausência de contestação ao
pedido e pelas certidões expedidas pelos Cartórios Distribuidores da Comarca em nome da parte autora (fls. 60 e 68). Por fim,
o animus domini é evidenciado pelo cadastro do imóvel em nome do autor no Município de Tabapuã (fl. 171), restando claro
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