Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
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RELAÇÃO Nº 0399/2020
Processo 0000747-83.2017.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Flora - Justiça Pública José de Goes Vieira - Apresentar o(s) defensor(s) nomeado(s)/constituído(s) nos autos as razões da apelação, no prazo de 08
(oito) dias. - ADV: MARIANA CARVALHO CASTANHO (OAB 387348/SP)
Processo 0000931-39.2017.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Leandro Missiano Pereira e outros Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime - ADV: ANACLETE MOLINA (OAB 113190/SP)
Processo 0000931-39.2017.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Leandro Missiano
Pereira - - Adriano Missiano Pereira - - Claudinei Ribeiro - - Danilo Aparecido Fernandes da Silva - Claudio Henrique de Medeiros
- Para a defesa apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP),
ANACLETE MOLINA (OAB 113190/SP), FERNANDA SOARES DA SILVA (OAB 311464/SP), ISA MARIA MARQUES VIEIRA
(OAB 405378/SP)
Processo 1000115-69.2019.8.26.0444 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria
- Suzana Rodrigues - Vistos Ante o cumprimento integral da transação penal pela autora dos fatos, JULGO EXTINTA sua
punibilidade nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que aplico por analogia. Após o trânsito em julgado,
realizadas as anotações e comunicações necessárias, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JOSANA FERREIRA GARBETO (OAB 356727/
SP)
Processo 1500028-41.2020.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Maurício Delfino
Mendes - - Luiz Alberto Silva - Douglas Aparecido de Goes Vieira - - Vet Vida Com de Prod. Veterinários Ltda ME - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condeno o acusado LUIZ ALBERTO SILVA, como incurso no artigo
157, § 2.º, II, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da conduta; o acusado
MAURÍCIO DELFINO MENDES, como incurso no artigo 157, § 2.º, II, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 06
anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do
salário mínimo vigente ao tempo da conduta. Os réus permaneceram presos em razão da conversão do flagrante em preventiva;
tal fato, aliado à pena imposta, regime inicial de cumprimento fixado, não substituição e a inexistência de qualquer alteração da
situação que gerou a determinação de seu recolhimento cautelar, indica que a situação atual deve ser mantida; anote-se, ainda,
que as prisões devem ser mantidas para assegurar a aplicação da lei penal, ante o acima exposto. Recomendem-se os réus nos
locais onde se encontram. Diante da inexistência de pedido, não se cogita da fixação de reparação civil ao ofendido (artigo 387,
IV, do Código de Processo Penal). Transitada em julgado a presente sentença: a) intimem-se os condenados para pagamento
da pena de multa, no prazo de 10 dias (artigo 50, caput, do Código Penal); b) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado
de São Paulo; c) oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para os fins do artigo 15, inciso II, da
Constituição Federal; d) expeçam-se as certidões de honorários aos advogados que oficiaram no feito nos termos do convênio
DPE/OAB; e) expeçam-se mandados de prisão e guias de execução definitiva. Condeno os acusados ao pagamento das custas
e despesas processuais, observando-se eventual gratuidade. P.I.C. - ADV: LIDIA ROSA DO NASCIMENTO (OAB 157792/SP),
LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO (OAB 157792/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP)
Processo 1500042-25.2020.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Jeferson Renan Rosa da Silva - - Jean Mendes Pedroso - SAÚDE PÚBLICA - - A COLETIVIDADE - Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Jeferson Renan Rosa da Silva. Suscita a recomendação 62/2020
do CNJ e argumenta a ausência dos requisitos autorizadores de sua segregação cautelar. O Ministério Público discordou do
pedido. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. O pedido não merece prosperar. Não se desconhece que a atual quadra
decorrente da crise causada pelo Coronavirus-19 exige a adoção de medidas que busquem, tanto quanto possível, a proteção
da vida e da saúde de todas as pessoas privadas de liberdade. Nesse cenário, é certo que a Recomendação 62/2020 recomenda
aos magistrados medidas com vistas à redução dos riscos epidemiológicos, mas sem descurar do caso concreto. Na hipótese
em análise, não há qualquer notícia nos autos de que o acusado se encontre com a saúde debilitada ou mesmo que o ambiente
carcerário no qual se encontra esteja em piores condições que o externo. Além do mais, cabe mencionar que não houve qualquer
alteração na situação fática descrita nos autos a evidenciar a alteração da decisão pela decretação da segregação cautelar do
acusado. Não se pode desconsiderar, ainda, que o crime de tráfico é extremamente grave, funcionando como mola propulsora
de inúmeros outros crimes, muitos deles cometidos com o emprego de violência e grave ameaça à pessoa. Frise-se que o réu
foi detido na posse de quantia considerável de drogas, além de instrumentos sabidamente utilizados para o fracionamento e
embalagem das drogas. Portanto, de se ver que o acusado faz da prática espúria seu meio de vida. Face ao exposto, mister o
indeferimento do pedido. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP),
MARIANA CARVALHO CASTANHO (OAB 387348/SP)
Processo 1500071-90.2019.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - J.D.M. K.A.M.G. - Apresentar o(s) defensor(es) nomeado(s)/constituído(s) nos autos as alegações finais, em forma de memoriais, no
prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: AMANDA ROBERTA TOLEDO MENDES MACHADO (OAB 420375/SP)
Processo 1500151-39.2020.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Henrique Prestes Rodrigues - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. F. 143/149: Trata-se de pedido de liberdade provisória
formulado pelo acusado Henrique Prestes Rodrigues. Argumenta, em síntese, que preenche os requisitos previstos na Resolução
nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Assim sendo, requer a sua imediata soltura. O Ministério Público discordou do pedido.
É o relato do essencial. Fundamento e Decido. O pedido não merece prosperar. Senão, vejamos: De se ver que o réu foi preso
no dia 25 de janeiro de 2020, porque, por volta das 17h50min, na Rua João Batista de Carvalho, altura do número 157, Vila
Nova Pilar I, nesta Cidade e Comarca de Pilar do Sul, trazia consigo e tinha em depósito, para entrega a terceiros, 34 (trinta
e quatro) porções de cocaína, com peso líquido de 9,89g (nove gramas e oitenta e nove centigramas), sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar, além de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) sem origem lícita aparente. Em
sede de audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O feito está no aguardo da realização da
audiência de instrução e julgamento, redesignada para 02 de junho do corrente ano, face à pandemia de coronavírus. Requer o
acusado sua liberdade, eis que entende que preencheu os requisitos previstos na Recomendação nº do CNJ. Inicialmente, cabe
mencionar que a norma do Conselho Nacional de Justiça não possui caráter vinculativo e obrigatório. Trata-se, como o nome
já diz, de “recomendação”. Pela leitura do documento, em seu artigo quarto, observa-se que se recomenda aos magistrados
com competência para a fase de conhecimento criminal, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância
ao contexto local de disseminação do vírus, analisar e reavaliar as prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de
Processo Penal, com prioridade de “a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze
anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º