Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3016
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risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham
de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas
por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo
coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes
praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa”. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o réu foi preso recentemente.
Assim sendo, descabida a aplicação da hipótese prevista na alínea “c”. Por seu turno, o acusado não se encontra no grupo de
risco, eis que não apresenta qualquer enfermidade ou é pessoa idosa. Incabível, pois, o quanto previsto na alínea “a”. Por fim,
inexistem quaisquer informações nos autos a evidenciar que o Centro de Detenção Provisória de Sorocaba possui instalações
inadequadas que propiciem a disseminação do vírus, esteja com ocupação superior à sua capacidade ou se encontre interditado.
Não preenchido, portanto, a alínea “b” da Recomendação supra citada. No mais, como bem salientado pelo Ministério Público, o
acusado não trouxe aos, outrossim, informações acerca de eventual impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra. Assim sendo, face ao exposto, mister o indeferimento do pedido. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. Pilar do Sul, 23 de março de 2020 - ADV: JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP)
Processo 1500164-87.2018.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas J.P. - G.C. - C. - Vistos. Uma vez que não foi extinta a pena imposta ao réu, indefiro o requerimento formulado pelo causídico,
consignando ainda a impossibilidade da emissão de certidão de honorários sem constar data da sentença, e trânsito em julgado.
No mais, aguarde-se o prazo do cumprimento da suspensão. Intime-se. - ADV: RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP)
Processo 1500176-67.2019.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - LUCAS DE GOES XISTO - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Tendo em conta o Comunicado do Conselho Superior da
Magistratura nº 13/03 e a decretação da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) pela Organização Munidla da Saúde,
e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público, advogados, e servidores),
partes e testemunhas, determino a suspensão da audiência a ser designada, por 30 (trinta) dias, a contar da presente data.
A suspensão da audiência é medida necessária para preservar a saúde pública dos perigos da disseminação da doença, que
se mostra altamente contagiosa e com grande potencial de colapsar o sistema de saúde nacional, a exemplo do que ocorreu
em alguns países. Ademais, a suspensão das audiências não impede, durante o período, o exame de medidas urgentes, as
quais poderão ser analisadas prontamente pelo Juízo. Oficie-se, à Polícia Militar e/ou à Polícia Civil, se o caso, informando que
a(s) testemunha(s) PM e/ou Policial(ais) Civil(is) fica(m) dispensado(s) de se apresentarem à audiência designada neste feito.
Deverá o patrono das partes cientificar seus assistidos e as testemunhas por eles arroladas para não comparecimento ao ato ora
suspenso Determino o retorno dos autos conclusos a partir do dia 16 de abril 2020, para novas deliberações acerca das novas
datas para as audiências, caso a situação sanitária esteja sob controle. Cumpra-se e intime-se com urgência. Comunique-se
eventual Juízo Deprecado. Em caso de precatória, comunique-se o Juízo Deprecante. Servirá a presente ofício. Ciência ao MP,
se o caso. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 1500187-81.2020.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Samuel Anésio Brisola Ferreira - SAÚDE PÚBLICA - - A COLETIVIDADE - Carta Precatória expedida, devendo o(a)(s)
defensor(a)(s) acompanhá-la independentemente de novas intimações. - ADV: MARA GARBETO NESTLEHNER (OAB 288809/
SP)
Processo 1500187-81.2020.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Samuel Anésio Brisola Ferreira - SAÚDE PÚBLICA - - A COLETIVIDADE - Vistos. Defiro a destruição da droga
apreendida. Oficie-se à autoridade policial, servindo a presente decisão como Ofício. No mais, aguarde-se a realização da
audiência. Intime-se. - ADV: MARA GARBETO NESTLEHNER (OAB 288809/SP)
Processo 1500190-85.2018.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Everton Domingues
Tertuliano dos Reis - - Marcelo Barbosa de Lima - André de Deus Marques - Apresentar o(s) defensor(es) nomeado(s)/
constituído(s) nos autos as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RODRIGO LUIZ
PEREIRA (OAB 230256/SP), GUTEMBERG QUEIROZ NEVES JUNIOR (OAB 190530/SP)
Processo 1500206-05.2019.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública Reginaldo dos Reis Martinez Gimenez - Diego Orlando Watanabe Magalhaes - - Luiz Carlos Magalhães - Vistos. F. 145: Como
bem observado pelo Ministério Público, em caso de aditamento de denúncia, desnecessária a realização de nova citação. Assim
sendo, face a não localização do acusado, decreto sua revelia. Cancele-se da pauta a audiência designada. No mais, aguardese a vinda da resposta do ofício de f. 124/126. Com a vinda do documento, ao Ministério Público. A seguir, voltem-me. Intime-se.
Pilar do Sul, 14 de fevereiro de 2020 - ADV: SUELI CUGLER (OAB 118343/SP)
Processo 1500206-05.2019.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Reginaldo
dos Reis Martinez Gimenez - Diego Orlando Watanabe Magalhaes - - Luiz Carlos Magalhães - Apresentar o(s) defensor(es)
nomeado(s)/constituído(s) nos autos as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SUELI
CUGLER (OAB 118343/SP)
Processo 1500294-28.2020.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Michael Gonçalves dos Santos - - Joselaine Pereira da Silva - SAÚDE PÚBLICA - - A COLETIVIDADE - Vistos. F. 117:
Defiro o pedido de incineração de entorpecente formulado pela d. Autoridade Policial, uma vez que já apresentado o laudo
definitivo da droga. Comunique-se, via e-mail, para fins de cumprimento. Esta decisão servirá como ofício. F. 124/129 e 130/134:
Não há preliminares a ser apreciadas. As questões postuladas confundem-se com o mérito e como tal serão oportunamente
apreciadas. Insta salientar apenas que o rito ordinário foi adotado nos presentes autos, uma vez que sabiamente mais benéfico
aos acusados, pois mais célere e permite a ampla defesa de forma mais ampla, eis que o interrogatório é o último ato a ser
realizado, permitindo os réus terem acesso a todos as oitivas prévias para a formação de sua versão dos fatos. Ademais,
de se ver que não fora trazido aos autos qualquer argumento a evidenciar eventual prejuízo ao réu. F. 137/139: Trata-se de
pedido de liberdade provisória formulado por Michael Gonçalves dos Santos. Argumenta, em síntese, a ausência dos requisitos
autorizadores de sua segregação cautelar. O Ministério Público discordou do pedido. É o relato do essencial. Fundamento e
Decido. O pedido não merece prosperar. Inicialmente, cabe mencionar que não houve qualquer alteração na situação fática
descrita nos autos a evidenciar a alteração da decisão pela decretação da segregação cautelar do acusado. Como bem
salientado pelo Ministério Público, o crime de tráfico é extremamente grave, funcionando como mola propulsora de inúmeros
outros crimes, muitos deles cometidos com o emprego de violência e grave ameaça à pessoa. Frise-se que o réu foi detido no
interior de sua própria casa, em posse de quantia considerável de drogas, além de instrumentos sabidamente utilizados para o
fracionamento e embalagem das drogas. Portanto, de se ver que o acusado faz da prática espúria seu meio de vida. De mais
a mais, ainda que tecnicamente primário, evidencia-se que o acusado foi condenado em primeira instância pela pelo crime de
roubo, além de ostentar diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude. Assim sendo, evidenciada sua personalidade
voltada à criminalidade. Diante deste contexto, por evidente que, uma vez em liberdade, o réu voltará a delinquir, colocando em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º