Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu
à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
superveniente à sentença. No caso dos autos, o embargante alega excesso de execução em razão de já ter efetuado o depósito
no valor de R$ 6.420,00, como se verifica à fls. 16/17, contudo, posteriormente foi realizada a penhora on line do valor de R$
1.390,54. Ocorre que a embargada teve Sentença de procedência em Acórdão que determinou o pagamento de indenização por
danos morais e condenação da embargante ao pagamento de 20% de honorários advocatícios. Portanto a planilha de cálculos
apresentada pela embargada à fls.5, com as devidas atualizações monetárias, está correta e o valor deve ser pago. Como
houve demora da embargante para a realização do pagamento, houve a penhora do valor ainda devido e já atualizado (fl.32),
qual deve ser levantado pela embargada. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO. Honorários, custas
e despesas processuais: não há condenação em honorários, porque incabíveis nesta fase (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, 1ª
parte). Como os embargos/impugnação foram rejeitados, são devidas custas pelo embargante/impugnante (Lei nº 9.099/95, art.
55, parágrafo único, inciso II). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do
inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciandose sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do
julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode
ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir
um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica
da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo,
n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para
pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado;
(d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4%
(quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte
recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do
recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a
parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso,
multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo
eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso
tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que
tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá
ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI n.º 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB 245748/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 0027346-41.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Maria Eunice Bispo
Macedo Costa - CS Brasil Frotas Ltda - Vistos. Conheço dos embargos, porque são tempestivos, rejeitando-os quanto ao
mérito, visto que não há, na sentença, contradição, obscuridade ou omissão. A sentença não é contraditória ou obscura, pois
se apura de imediato a manifestação de conhecimento e vontade do juiz. Tão pouco é omissa, tendo em vista que foram
fundamentadamente apreciadas e decidas todas as questões postas em juízo, em estrita observância ao princípio do livre
convencimento motivado. A propósito, é desnecessário - e até contraproducente ao julgador esmiuçar e rebater todas as teses,
argumentos e vírgulas das partes, bastando que acolha um fundamento suficiente para sua decisão. Nesse sentido: “Não
precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o juiz acolher um argumento bastante para
a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (Mano Guimarães,
“O Juiz e a Função Jurisdicional”; ed. 1958, pg 350). Não destoa Lopes da Costa, segundo quem “não está o Juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RF 126/127),
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”
(RJTJESP, 115/207). Ademais, insta salientar que a irresignação da parte embargante deve ser veiculada por eventual recurso
inominado. Outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão da
sentença. Em razão do exposto, são rejeitados os embargos. Persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se e anote-se
Int. - ADV: JOÃO BATISTA COSTA VIEIRA (OAB 262819/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0027657-32.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Geralda Gervanha
Gomes de Oliveira Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, conforme
o art. 38 da Lei nº 9.099/95, Fundamento e Decido. A preliminar suscitada pela ré confunde-se com o mérito e com ele será
analisada. Restou incontroverso nos autos a existência do crédito da quantia de R$ 668,82 em favor à autora, por meio da ordem
de pagamento de fls. 9, emitida pela ré. A autora alegou que a quantia não estava disponível para saque, conforme orientação da
ré, em que pese ter comparecido, em diversas oportunidades, em estabelecimentos bancários munida da ordem de pagamento
referida, sem contudo, tido êxito em resgatar o valor. A ré, por sua vez, alegou perda do objeto na medida em que houve a
emissão da ordem de pagamento, suscitando que o crédito foi disponibilizado no banco Caixa Econômica Federal, enquanto que
a autora buscou seu crédito em instituição bancária diversa (Banco Itaú). Ocorre que na referida ordem de pagamento constam
informações divergentes, na medida em que, ainda que conste a Caixa Econômica Federal como instituição para levamento do
valor, é certo que constou código bancário diverso (341 - Banco Itaú). Os dados bancários inseridos na referida ordem ainda
indica agência localizada em outro Município (Rio Claro - SP), de modo que corroboram as alegações da autora quanto à
impossibilidade do saque da quantia, diante das divergências apontadas. Deste modo, procedente o pedido da autora quanto ao
pagamento da quantia lançada na ordem de pagamento de fls. 9, equivalente a R$ 668,82. Por fim, anoto que outros argumentos
eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. Em razão do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 668,82 (seiscentos e sessenta e oito reais e
oitenta e dois centavos), com correção monetária desde a data da propositura da ação pela Tabela do TJSP e juros de 1% (um
por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de
custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e
55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença
e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia
útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95),
de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprirem a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º