Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
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presente decisão como mandado. Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida, cobrando-se informações. Intime-se. ADV: JOSE FRANCISCO PROENCA (OAB 122460/SP)
Processo 1500042-25.2020.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Jeferson Renan Rosa da Silva - - Jean Mendes Pedroso - SAÚDE PÚBLICA - - A COLETIVIDADE - Considerando
que o decidido no Habeas Corpus interposto pelo réu Jeferson, expeça-se com urgência Alvará de Soltura encaminhando-se
ao local de sua prisão. No mais, estipulo ao réu as seguintes medidas cautelares nos termos do artigo 319, I, IV e V do CPP:
comparecimento a todos os atos do processo; Comparecimento MENSAL em cartório, para informar e justificar atividades
(observando-se que o início do cumprimento dar-se-á a partir do retorno das atividades cartorárias devido a suspensão pelo
COVID 19); abster-se do uso de bebidas alcóolicas ou substâncias análogas, bem como não frequentar bares, pontos de venda
de drogas, clubes noturnos, casa de jogos ou lupanares; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga das
22:00 até às 5:00 (21:00 às 4:00, se trabalhador rural); proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade
processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito dias) sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; Conste
do Alvará de Soltura clausulado constando as condições impostas. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada
nos autos. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: MARIANA CARVALHO CASTANHO (OAB 387348/SP), MAURO ATUI NETO (OAB
266971/SP)
Processo 1500042-25.2020.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Jeferson Renan Rosa da Silva - - Jean Mendes Pedroso - SAÚDE PÚBLICA - - A COLETIVIDADE - Vistos.
Chamei conclusos. Dê-se ciência a defesa dos réus Jeferson e Jean, bem como ao Ministério Público quanto acórdão proferido
no Habeas Corpus (fl. 351/356), o qual concedeu liberdade ao réu Jeferson. No mais, aguarde-se a realização da audiência
designada. Intime-se. - ADV: MAURO ATUI NETO (OAB 266971/SP), MARIANA CARVALHO CASTANHO (OAB 387348/SP)
Processo 1500077-34.2018.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano Qualificado - Justiça Pública - Jones
Hora da Silva - - Francimar de Sousa - - Wellington Aparecido Bueno - PATRIMONIO PÚBLICO - Considerando que os réus
foram condenados ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção no regime aberto, expeça-se
MANDADO DE PRISÃO de Regime Aberto, encaminhando-se à Delegacia de Polícia do local de residência da(a) executado(a),
juntamente com Termo de Advertência do Regime Aberto para cumprimento. Devidamente cumprido o Mandado de Prisão,
assinado o Termo de Advertência, deverá ser comunicado à este Juízo. Após, comunique-se o IIRGD. Para o cumprimento do
Regime aberto, estipulo as seguintes condições ao sentenciado: comparecimento a todos os atos do processo; comparecimento
BIMESTRAL em cartório, para informar e justificar atividades; abster-se do uso de bebidas alcóolicas ou substâncias análogas,
bem como não frequentar bares, pontos de venda de drogas, clubes noturnos, casa de jogos ou lupanares; recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga das 22:00 até às 5:00 (21:00 às 4:00, se trabalhador rural); proibição de
mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito dias) sem comunicar
àquela autoridade o lugar onde será encontrado; não incursão em novos crimes. Lavrado o Termo de Advertência, expeça-se
Guia de Recolhimento Definitiva. Ainda, intime-se os sentenciados pessoalmente (ou na data da realização da audiência de
advertência), para que realizar o pagamento da pena de multa, nos termos das NSCGJ Sendo o réu preso, depreque-se. Após,
feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: SUELI CUGLER
(OAB 118343/SP), SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP), ROGÉRIO MACIEL (OAB 201530/SP)
Processo 1500077-34.2018.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano Qualificado - Justiça Pública - Jones
Hora da Silva - - Francimar de Sousa - - Wellington Aparecido Bueno - PATRIMONIO PÚBLICO - Para o(a) advogado(a), que
atuou pelo convênio Defensoria/OAB, providenciar, em 05 dias, a impressão e remessa da certidão de honorários expedida
pelo cartório. - ADV: SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP), ROGÉRIO MACIEL (OAB 201530/SP), SUELI
CUGLER (OAB 118343/SP)
Processo 1500206-05.2019.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Reginaldo
dos Reis Martinez Gimenez - Diego Orlando Watanabe Magalhaes - - Luiz Carlos Magalhães - 1 - Nos termos do artigo 597, do
Código de Processo Penal, recebo a manifestação de fls. 186/190 como recurso que desafia a sentença condenatória, sob efeito
suspensivo. Esclarece-se que o efeito suspensivo, ora deferido, não se confunde com as cautelares outrora fixadas. As razões
já acompanharam a interposição do recurso. Assim, ao Ministério Público para contrarrazões. Após, nos termos do artigo 601
do Código de Processo Penal, encaminhem-se os autos à Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo.
Sem prejuízo, em caso de réu preso por estes autos, expeçam-se guia(s) de recolhimento provisória(s) e efetue-se a abertura
de “autos suplementares”, instruindo o expediente com as principais peças processuais. Caso o(a) defensor(a) não tenha
assinado o termo de defensor dativo, intime-o(a), via imprensa oficial, para que compareça junto à Vara Única para assinatura
do expediente, no prazo de cinco dias. 2 - Fl. 191: Defiro o pedido. Expeça-se, imediatamente, certidão de honorários. Intimese. - ADV: SUELI CUGLER (OAB 118343/SP)
Processo 1500206-05.2019.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Reginaldo
dos Reis Martinez Gimenez - Diego Orlando Watanabe Magalhaes - - Luiz Carlos Magalhães - Para ciência do(a) advogado(a),
que atuou pelo convênio Defensoria/OAB, da expedição da certidão de honorários(fls. 195). - ADV: SUELI CUGLER (OAB
118343/SP)
Processo 1500313-68.2019.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Paulo
Ricardo Dias - - Sabrina Gomes Capoeira - PREFEITURA DE PILAR DO SUL - - PREFEITURA DE PILAR DO SUL - Em Acórdão
proferido no E. Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao recurso dos réus. Cumpra-se o V. Acórdão, procedendo às devidas
inclusões e atualizações junto ao sistema, bem como às comunicações estilares. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do
réu Paulo Ricardo. Devidamente cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando ao
Juízo de Execução competente. Sem prejuízo, caso ainda não expedido, fixo honorários advocatícios de acordo com a tabela
do convênio celebrado entre a OAB/DPE. Expeça-se a(s) certidão(ões) de honorários, a(s) qual(is) ficará(ão) disponível(eis)
através do sistema e-SAJ, para que o advogado, após a devida conferência providencie sua impressão. Cobre-se a multa nos
termos das NSCOGJ. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se e
intime-se - ADV: LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO (OAB 157792/SP), LIDIA ROSA DO NASCIMENTO (OAB 157792/SP), JUAREZ
MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP)
Processo 1500313-68.2019.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Paulo
Ricardo Dias - - Sabrina Gomes Capoeira - PREFEITURA DE PILAR DO SUL - - PREFEITURA DE PILAR DO SUL - Para
o(a) advogado(a), que atuou pelo convênio Defensoria/OAB, providenciar, em 05 dias, a impressão e remessa da certidão de
honorários expedida pelo cartório. - ADV: LIDIA ROSA DO NASCIMENTO (OAB 157792/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES
(OAB 197773/SP), LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO (OAB 157792/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º