Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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ativa no que tange à contribuição para o custeio da assistência médica, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 1º
e 2º da Lei Municipal nº 3.876/2003, que deu nova redação aos artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 3.820/2002, na parte que
incluiu a exigência da referida contribuição aos servidores inativos, convalidando a tutela antecipada. Condeno a autarquia ré à
restituição dos valores cobrados indevidamente da parte autora, observada a prescrição quinquenal, que compreende o período
anterior a cinco anos da distribuição deste feito, com atualização monetária (índice IPCA-e) a partir do vencimento de cada
parcela e juros (aplicados à poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009)
a partir da citação. Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado. Não há preparo para
a fazenda pública. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09. P.I.C. ADV: ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP), RENAN WELLINGTON FERNANDES GALBIN (OAB 378882/SP)
Processo 1001435-86.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Eva Aparecida Vilela - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra, que levou em conta todos os elementos capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, para determinar que a parte autora possa concluir o procedimento administrativo
para obtenção da permissão para dirigir veículos automotores no prazo de validade (dos exames de aptidão física e mental)
previsto no art. 147, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado. Com o
trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB
367033/SP), MARCIO MARTINS MUNIZ RODRIGUES (OAB 430729/SP)
Processo 1001930-33.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defensoria Pública - João Henrique
Kodama do Amaral - Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, nos termos da fundamentação supra, que levou em conta todos os elementos capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado. - ADV: JOÃO HENRIQUE KODAMA DO
AMARAL (OAB 285280/SP)
Processo 1001999-65.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Wilson Batista
dos Santos - Fls. 47/49: ciência à parte autora. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: THIAGO
PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1002083-66.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defensoria Pública - João Henrique
Kodama do Amaral - Recebo o recurso inominado do(a) autor(a), em seu efeito devolutivo.(art.43, Lei 9.099/95).- À parte
contrária para contrarrazões. Após, remeta-se ao Colégio Recursal. - ADV: JOÃO HENRIQUE KODAMA DO AMARAL (OAB
285280/SP)
Processo 1002178-96.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Francisco
Ferreira de Abreu - À réplica. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1002326-10.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Iara
Belucci - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC - Vistas dos autos ao autor para
manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação. - ADV: ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP), FABIOLA ALVES FIGUEIREDO
VEITAS (OAB 151521/SP)
Processo 1002327-92.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Natalina
Nezin Bonfim - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC - Ante a juntada da contestação,
fica a parte autora devidamente intimada, através de seu(ua) advogado(a), a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS (OAB 151521/SP), ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP)
Processo 1002339-09.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rita de Cassia Peres
Almeida - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC - Vistas dos autos ao autor para
manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação. - ADV: RAFAELA GREVE BARATO (OAB 362395/SP), ROSANE RIZZO
(OAB 204861/SP)
Processo 1002586-87.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Sonia
Aparecida Serrano - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC - Vistas dos autos ao autor
para manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação. - ADV: RENAN WELLINGTON FERNANDES GALBIN (OAB 378882/
SP), ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP)
Processo 1002698-56.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Luiz Fernando
Caseiro - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação. - ADV: THAYZE PEREIRA
BEZERRA (OAB 309254/SP)
Processo 1003072-72.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação George Luis Goncalves da Silva - Vistos. Acolho a emenda de fls. 12/13. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto
os atos administrativos possuem alguns atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os
atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram
em conformidade com as devidas normas legais”. (José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª
Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção.
Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Sem prejuízo, oficiese ao DETRAN para que apresente cópia do processo administrativo nº 1673/2020, portaria eletrônica nº 10200272220. Como
medida de celeridade processual, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para o DETRAN, devendo a
serventia encaminhá-la através do e-mail: circatanduva@detran.sp.gov.br. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/
SP)
Processo 1003137-67.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições de Melhoria - Vanderlei
Divino Iamamoto - - Fernanda Figueiredo Januário Iamamoto - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com
pedido de tutela provisória de urgência, em face da cobrança de contribuição de melhoria lançada pelo Município em face do
autor. Há verossimilhança nas alegações, porquanto efetivamente a Lei Municipal nº 13/1994 prevê o lançamento do tributo com
base no custo da obra e não na valorização individualizada do imóvel. Sobre o assunto, o TJSP já decidiu que: EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL Contribuição de Melhoria Exercício de 2009 Município de Catanduva Falta de provas quanto ao atendimento
dos requisitos previstos pelos artigos 81 e 82 do CTN Falta de previsão na legislação local da valorização imobiliária como
elemento de cálculo do tributo Precedentes do E. STJ e C. Supremo Tribunal Federal Inobservância dos artigos 81 e 82 do CTN
Nulidade do lançamento Sentença mantida Apelo da municipalidade não provido. (TJSP; Apelação 0003228-24.2013.8.26.0132;
Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -SAF - Serviço de Anexo Fiscal;
Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 16/11/2016). Por tal razão, e também para evitar dano de difícil reparação,
suspendo a exigibilidade do tributo. Desnecessária a designação de audiência para tentativa de conciliação, cite-se e intime-se.
- ADV: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO (OAB 112845/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º