Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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Processo 1003237-22.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Jean Ferreira - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns atributos,
dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a
presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”. (José dos
Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a instauração
do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência de tentativa de
conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1003238-07.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Gilson Gil - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns atributos,
dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a
presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”. (José dos
Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a instauração
do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência de tentativa de
conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN para que apresente cópia do processo
administrativo, portaria eletrônica nº 010800923415. Como medida de celeridade processual, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício para o DETRAN, devendo a serventia encaminhá-la através do e-mail: circatanduva@detran.
sp.gov.br. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1003240-74.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Eduardo Augusto Garcia Braz - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem
alguns atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados,
trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas
legais”. (José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas
após a instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência
de tentativa de conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN para que apresente cópia
do processo administrativo nº 15/2020, portaria eletrônica nº 111300616220. Como medida de celeridade processual, servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para o DETRAN, devendo a serventia encaminhá-la através do e-mail:
circatanduva@detran.sp.gov.br. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1003249-36.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Marilson
de Jesus Mazetti - Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão dos descontos
da contribuição de assistência médica dos proventos da parte autora.Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Não há irreversibilidade do provimento pleiteado, porquanto na hipótese de futura decisão de mérito em sentido contrário,
simplesmente passará a ser cobrada. Assim, nos termos do art. 300, do NCPC, concedo a tutela de urgência e determino a
imediata cessação dos descontos da contribuição de 7% em debate. A parte deverá informar e comprovar nos autos se houve
algum desconto após a citação. Cite-se e intimem-se. Intime-se. - ADV: FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS (OAB 151521/
SP)
Processo 1003251-06.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Thales Pinotti de Azevedo - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem
alguns atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados,
trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas
legais”. (José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas
após a instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência
de tentativa de conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN para que apresente cópias
do processo administrativo nº 16846/2018, portaria eletrônica nº 61000157118, e do processo administrativo nº 17917/2018,
portaria eletrônica nº 211002034118. Como medida de celeridade processual, servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício para o DETRAN, devendo a serventia encaminhá-la através do e-mail: circatanduva@detran.sp.gov.br. Intime-se. ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1003251-06.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Thales Pinotti de Azevedo - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 17. Intimem-se.- - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/
SP)
Processo 1003252-88.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Thales Pinotti de Azevedo - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem
alguns atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados,
trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas
legais”. (José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas
após a instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência
de tentativa de conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN para que apresente cópia
do processo administrativo nº 7729/2019, portaria eletrônica nº 260500658719. Como medida de celeridade processual, servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para o DETRAN, devendo a serventia encaminhá-la através do e-mail:
circatanduva@detran.sp.gov.br. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1003280-56.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Francine Liciane Scatena Vituri - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA e outros - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação
de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade
e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção
de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”. (José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito
Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a instauração do contraditório, este juízo terá elementos
seguros de convicção. Cite-se eletronicamente a ré Fazenda Pública Estadual e Municipal, com as advertências de praxe, para
apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias e os demais requeridos para apresentação de contestação no prazo de
15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GABRIELA CENTURION BRAGA (OAB 426851/SP)
Processo 1005050-21.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Gabriel Pindanga Dias - Arquivem-se os presentes autos, adotadas as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN
(OAB 367033/SP)
Processo 1005431-29.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Flávia Juliana Isidoro - - Rodolfo Caprara Carvalho - Remetam-se os presentes autos ao Colégio recursal. - ADV: BRUNO
DOTTO ESTEVES PAES (OAB 352138/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º