Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
2545
MENDONÇA (OAB 304066/SP)
Processo 1002423-34.2020.8.26.0609 - Monitória - Compra e Venda - Bru-elas Comercial Têxtil Ltda. - Rebecca da Silva
Paulino (44573226877) - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Nos termos do artigo 701 do CPC, CITE-SE E INTIME-SE a ré para pagamento do valor reclamado, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, bem como honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. Advirta a ré que cumprida a obrigação
no prazo legal, ficará ela isenta de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). No mesmo prazo para pagamento, poderá a ré
oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo (art. 702 do CPC). Não havendo pagamento constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e
não apresentados os embargos. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local,
ficam deferidas apenas as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras
pesquisas solicitadas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela
internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Defiro, desde já, se necessário,
a expedição de mandado e/ou carta precatória para citação, resultando infrutífera a diligência pelo correio. Int. - ADV: MELINA
MEIRELLES RAMOS (OAB 306644/SP)
Processo 1002537-70.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelina da Silva dos
Anjos - Banco Bradesco S/A - - Via Varejo S/A - Vistos. 1. Emenda à inicial. Recebo a petição de fl. 71 como emenda à inicial
para atribuir à causa o valor de R$. 104.421,27. Procedam-se as devidas anotações no sistema informatizado. 2. Assistência
judiciária gratuita. Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a comprovar
a sua situação de hipossuficiência econômica financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar
que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF,
aduz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Entende-se,
assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico. As disposições do Novo Código de Processo Civil,
e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para
se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. A par disso, há indícios de que a parte
autora pode arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a autora
possui rendimentos do mercado informal que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas
e despesas processuais. Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE. Não foi assim
como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo. Importante ressaltar, ainda,
que a parte autora pode se valer do benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98, § 6.º, do CPC.
Em razão do exposto, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DOMINIQUE LEAL WOLFF (OAB 429683/SP)
Processo 1002556-76.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Wilton Araújo do Carmo - Reserva
Administradora de Consorcio Ltda - Vistos. 1. Emenda à inicial. Recebo a petição de fl. 46/47 como emenda à inicial para atribuir
à causa o valor de R$. 171.815,68. Procedam-se as devidas anotações no sistema informatizado. 2. Assistência judiciária
gratuita. Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a comprovar a
sua situação de hipossuficiência econômica financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar
que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF,
aduz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Entende-se,
assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico. As disposições do Novo Código de Processo Civil, e
que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se
obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. A par disso, há indícios de que a parte autora
pode arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, embora a parte autora tenha juntado cópia de sua CTPS (fl.
19/21), não acostou aos autos extratos bancários a fim de comprovar de forma inequívoca seus rendimentos. Evidente, então,
que possui rendimentos no mercado informal. Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar
advogado particular. Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/
DPE. Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo. Importante
ressaltar, ainda, que a parte autora pode se valer do benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98,
§ 6.º, do CPC. Em razão do exposto, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de
15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE SILVA SOUZA (OAB 353449/SP)
Processo 1002968-07.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nayara Cristina
de Barros Firmo - José Adriano Cavalcante - Vistos. 1. Emenda à inicial. Recebo a petição de fl. 27/29 como emenda à inicial
para atribuir à causa o valor de R$. 7.099,96. Procedam-se as devidas anotações no sistema informatizado. 2. Tutela provisória
de urgência. Indefiro, pois não preenchidos os seus requisitos legais. Com efeito, não se vislumbra, por ora, a probabilidade
do direito alegado. No ponto, registre-se, que a pretensão da parte autora demanda produção de provas para colheita de
elementos suficientes a fim de se averiguar a veracidade dos fatos elencados na inicial. De rigor, portanto, o indeferimento.
Fica o requerente ciente de que a tutela poderá ser revista, após a apresentação da resposta pelos requeridos, caso sejam
apresentados novos elementos que denotem a probabilidade do direito alegado. 3. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentare a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua
emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas
as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que
este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 329598/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º