Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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Processo 1004674-59.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Adailto Soares Camelo Nobre Paulo Cesar Pereira da Circuncisão - Vistos. O aviso de recebimento de fl. 64 foi assinado por terceiro, estranho à lide. Assim,
para evitar eventual arguição de nulidade processual, entendo prudente a citação por meio de oficial de justiça. Providencie, a
parte autora, o recolhimento da diligência. Intime-se. - ADV: JONAS LEANDRO DA SILVA (OAB 265881/SP)
Processo 1006017-27.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1002309-71.2015.8.26.0609) - Procedimento Comum Cível
- Protesto Indevido de Título - Condomínio Residencial Crescer Taboão Parque - Master Service Gerenciamento de Serviços
Ltda-EPP - Vistos. Pág. 153: para restituição da taxa postal recolhida indevidamente pelo autor, expeça-se certidão acusando
a não utilização. No mais, aguarde-se o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: LARISSA ANGELO
FERNANDES (OAB 377357/SP), RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP)
Processo 1007179-96.2014.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - MADBEL MADEIRAS E FERRAGENS
LTDA. - RG PISOS E COBERTURAS EM MADEIRA LTDA. - Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica
deve ser formulado por incidente processual, na forma do art. 133 do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido,
retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO REIS (OAB 222290/SP), ARTHUR
MARINHO (OAB 240467/SP)
Processo 1008189-05.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriel Oliveira da
Silva - - Gabriel Oliveira da Silva Comércio de Cabelos - Me - Imagem Telecom Comércio e Serviços de Telefonia Ltda - - Tim
Celular S/A - Vistos. Considerando a flexibilização, ainda que em parte, dos estabelecimentos comercial na cidade de São
Paulo, conforme divulgado pela mídia, manifestem-se os autores quando ao interesse na renovação da citação. Em caso de
existir interesse, recolha a taxa correspondente para expedição da carta. Do contrário, aguarde-se por 30 dias no prazo. Intimese. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA (OAB 98046/SP), IGOR VIDAL DA
SILVA (OAB 260003/SP)
Processo 1008240-55.2015.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - Lucas Santos de Menezes - Vistos. Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) via DJE a manifestar(em)se quanto ao andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1008292-80.2017.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Larissa Andrade
Camargo - Anhanguera Educacional Participaçoes S.a - Vistos. Prossiga-se no cumprimento de sentença, considerando que
o depósito efetivado nestes autos refere-se aquele. Intime-se. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB
302356/SP), CAIO TOLEDO DE ALMEIDA (OAB 368540/SP)
Processo 1008438-53.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Izabel Gomes Thomazini Jefferson Tadeu Thomazini - Vistos. 1. Assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita.
É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim
dispõe, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
(grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo
Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz
que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais,
não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar
comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda. Fica a parte autora,
desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis
previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, no prazo de 15 dias úteis. 2. Emenda da inicial. A parte autora deve emendar a petição inicial para os seguintes fins:
(i) atribuir corretamente o valor à causa. Compulsando os autos, verifico que o valor da causa foi fixado de forma aleatória. Ora,
a fixação do valor da causa deve atender aos critérios do art. 291 e seguintes do NCPC, devendo, sempre que possível, ser um
valor certo. No caso de ser inviável auferir, desde a propositura da demanda, o montante exato do proveito econômico buscado
e não havendo critério legal específico aplicável à espécie, pode-se arbitrar o valor da causa de forma estimativa. No caso
em apreço, a parte pretende a adjudicação compulsória do imóvel. Assim, deve ser atribuído, à causa, o valor total da avença
(imóvel), comprovando documentalmente, nos termos do art. 292, II, do NCPC. (ii) apresentar a matrícula do imóvel De análise
dos autos noto que a parte autora não juntou aos autos a matricula atualizada do imóvel. EM RAZÃO DO EXPOSTO: emende a
autora a petição inicial para: (i) redimensionar o valor atribuído à causa, na forma da fundamentação do item 2 ‘i’, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) no mesmo prazo, cumprir
o determinado no item 2 ‘ii’. No mesmo prazo, deverá pagar as custas e despesas processuais, ou insistir na concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, tal com asseverado no item 1, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção
do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. - ADV: SILVANIA CAMPOS DI LATELLA (OAB 36982/MG), MARIA DIACUI DA
SILVA VIANNA DE ALMEIDA (OAB 41305/MG)
Processo 1008460-48.2018.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bosque do Taboão Pitangueiras Ii - Fabiana Bizerra dos Santos Silva - Vistos. Tendo em vista que o aviso de recebimento de
págs.83 foi assinado por terceiro, estranho à lide, para evitar eventual arguição de nulidade processual, entendo prudente a
citação por meio de oficial de justiça, no mesmo endereço. Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de
justiça. Intime-se. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP)
Processo 1008489-35.2017.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Marco Antonio Molinari - Vistos. Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)
(s) via DJE a manifestar(em)-se quanto ao andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No silêncio,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 4000549-41.2012.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Safra S/A - Diego
Correa Ramos - Vistos. Pág; 164: Providencie o exequente as custas de desarquivamento no prazo de cinco (05) dias úteis,
conforme já determinado no ato ordinatório de pág. 168, sob pena de inscrição na dívida ativa, bem como as taxas de mandato.
No mesmo prazo, manifeste-se sobre eventual ocorrência da prescrição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL RAUCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMAR MAKIO KOWATA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º