Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
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RELAÇÃO Nº 0502/2020
Processo 0000042-22.2020.8.26.0625 (processo principal 1006370-82.2019.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.C.L.M. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em decorrência
do pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, pois a parte
exequente é beneficiária da justiça gratuita, benesse que estendo ao réu. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimemse. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016
- Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV: EDNA BRITO FERREIRA (OAB 28028/SP), ANDRE LUIZ SPASINI (OAB
116941/SP)
Processo 0000740-28.2020.8.26.0625 (processo principal 1006151-69.2019.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Dissolução - B.R.F. e outro - VISTOS. Fls. 37/38: acolho; expeça-se carta precatória (aditando-se) nos termos da
decisão derradeira (fls. 34/35), fazendo constar o valor atualizado do débito alimentício. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
- ADV: FERNANDO SANTANA GONÇALVES (OAB 413424/SP)
Processo 0003967-26.2020.8.26.0625 (processo principal 1014961-33.2019.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - F.S.G. - VISTOS. I.-Fls. 17/18: recebo como emenda à petição inicial; anote-se. II.-Todavia, determino
nova emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de
indeferimento, devendo a parte autora proceder à juntada da qualificação do executado de forma que seja possível a sua regular
citação. III.-Com o atendimento, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO SANTANA GONÇALVES (OAB 413424/SP)
Processo 0004311-75.2018.8.26.0625 (processo principal 1002802-34.2014.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.H.B.S. - É hipótese de acolhimento do pedido, uma vez que comprovado nos autos
o pagamento da dívida, ainda que parcial, bem como diante da manifestação favorável do Ministério Público. Ante o exposto
e o mais que dos autos constam, HOMOLOGO o acordo celebrado a fls. 148/149, por sentença, para que produza os jurídicos
e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECLARO
suspensa a execução, até cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922, do mesmo código. Advirto o executado, todavia,
que eventual inadimplemento das prestações vincendas ou de qualquer outra parcela, importará em sua prisão civil. Como
houve desistência expressa pelas partes, desde logo, homologo a renúncia ao prazo de recurso, anotando-se a preclusão lógica
relativamente ao Ministério Público quanto ao interesse recursal, devendo, por conseguinte, ser certificado de plano o trânsito
em julgado. SUSPENDOa ordem prisional, por ora, por não mais subsistir justa causa para o cárcere, devendo a Serventia
expedir ALVARÁ DE SOLTURA/CONTRAMANDADO, com urgência. Deixo de condenar em custas e despesas processuais, por
se tratar de mero parcelamento do débito. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Oportunamente, arquivemse os autos, no aguardo do cumprimento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o
cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV: SILVIA
HELENA MOREIRA MARIOTTO (OAB 185386/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP)
Processo 0004519-88.2020.8.26.0625 (processo principal 1015171-21.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Família
- M.O.F. - N.M.V. - ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios,
porque deduzidos de acordo com a forma e o tempo; no momento seguinte, DOU-LHES PROVIMENTO para reconsiderar a
determinação de recolhimento das custas judiciais pelo exequente (fls. 12). Ainda, RECEBO como emenda a petição de fls.
14/16 com seus documentos (fls. 17/18). Na sequência, diante do comparecimento espontâneo da executada (fls. 21), DOU-A
como citada, devendo a Serventia anotar seu patrocínio. Ainda, DETERMINO que o exequente se manifeste sobre a notícia
de pagamento do débito, comunicada a fls. 22/25, esclarecendo se há dívida remanescente; prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV:
JORGE LUIZ DE CARVALHO SANTOS (OAB 60168/SP), CAROLINE DUQUE ESTRADA SAMPAIO (OAB 395884/SP), ODIVAL
JOSE TONELLI (OAB 59908/SP)
Processo 0008556-95.2019.8.26.0625 (processo principal 1007477-98.2018.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.T.V.S. - A.C.S. - VISTOS. Determino que o exequente melhor esclareça a pretensão
de cobrança do valor remanescente de R$ 135,94, posto que a fls. 71 houve informação de que o importe não corresponde
à correção e juros, e a fls. 111 constou afirmativa de que o valor se refere ao atraso no pagamento. Na oportunidade, deverá
o postulante esclarecer sua manifestação de fls. 71, posto que ininteligível. Ainda, se o caso, deverá haver juntada de nova
planilha de débitos atualizada, na forma mercantil, na qual conste expressamente a origem do valor remanescente cobrado,
com indicação pormenorizada de sua natureza e referência - sendo insuficiente o acostado a fls. 91. Prazo: 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: CIBELE BARBOSA SOARES (OAB 168014/SP), ADELINA SOARES DA SILVA
(OAB 186027/SP), EUGENIO PAIVA DE MOURA (OAB 92902/SP)
Processo 0009863-84.2019.8.26.0625 (processo principal 1001682-48.2017.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Fixação - A.C.L.S. - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de proceder a
citação/intimação do (a) requerido (a) tendo em vista que não foi localizado (a) no endereço informado. - ADV: DORIVAL JOSE
GONCALVES FRANCO (OAB 69812/SP), GLAUCO MOREIRA BERALDO (OAB 376648/SP)
Processo 0011492-93.2019.8.26.0625 (processo principal 1007852-65.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - R.S.G. - L.V. - Ante o exposto e o mais que dos autos constam, HOMOLOGO o acordo celebrado
a fls. 42/43, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, e, em consequência, DECLARO suspensa a execução, até cumprimento da obrigação, nos termos
do artigo 922, do mesmo código. Deixo de condenar em custas e despesas processuais, por se tratar de mero parcelamento do
débito. Oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo do cumprimento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 - Proc. 2015/65007
- DJE de 23.06.2016). - ADV: KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP), PAULO ROBERTO LIMA DOS SANTOS (OAB
424672/SP)
Processo 1000103-94.2019.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Marcondes - Sebastião Marcondes e
outros - VISTOS. Fls. 1.163/1.164 e 1.174: aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a juntada do expediente fazendário. Com o
decurso in albis do prazo, abra-se nova vista à FESP. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO DE MATTOS
MARCONDES (OAB 266508/SP), APARECIDA DE FÁTIMA DA SILVA PORTO (OAB 160125/SP), DELVIO BUFFULIN (OAB
18484/SP), GABRIELA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 352179/SP), LUIZ CARLOS PEDROSA (OAB 110744/SP), FERNANDO
NETO BOTELHO (OAB 42181/MG)
Processo 1000980-34.2019.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Carla de Oliveira Rosa - Vistos. I - Fls. 130/136:
ciente das primeiras declarações apresentadas, na qual resultou excluído do rol dos herdeiros de Jorge de Oliveira Rosa, filho
pré-morto da inventariada, as pessoas de Luis Augusto de Oliveira e Luiz Gustavo de Paula Oliveira, sendo estes incluídos
como herdeiros de Luiz Augusto de Oliveira, outro filho pré-morto da de cujus. II - Nada obstante, denota-se que as primeiras
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