Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
2246
Tricca - Emendem o autor a petição inicial, no prazo de cinco dias, para trazer aos autos o Edital das obras de pavimentação
asfáltica no logradouro indicado na inicial (Rua João Augusto Marrar). - ADV: RENATO LADEIRA TRICCA (OAB 168080/SP)
Processo 1004513-88.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luiz Gustavo
Peres Fernandes - Vistos. Fica dispensada a realização de audiência de conciliação. Eventual proposta de acordo poderá ser
ofertada em preliminar de contestação, o que não induz confissão (Enunciado 76 do Fonajef). Cite-se a ré eletronicamente, com
as advertências de praxe, para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo. Intimem-se.- - ADV:
THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1004515-58.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Raul Salvador
de Araujo Moraes - Vistos. Fica dispensada a realização de audiência de conciliação. Eventual proposta de acordo poderá ser
ofertada em preliminar de contestação, o que não induz confissão (Enunciado 76 do Fonajef). Cite-se a ré eletronicamente, com
as advertências de praxe, para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo. Indefiro os benefícios
da gratuidade de justiça porquanto incompatível com o rendimento auferido pela parte autora (fls. 23/27). Intimem-se.- - ADV:
ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP), TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP), SILVIA ANTONINHA VOLPE
(OAB 267757/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 1004584-90.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Antonio Augusto de Almeida
Martins - Vistos. Não há risco de ineficácia caso a medida seja concedida apenas ao final, razão pela qual indefiro o pedido
de tutela provisória de urgência. Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, cite-se e intime-se
eletronicamente. Intime-se. - ADV: FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO (OAB 237524/SP)
Processo 1004599-59.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Grazielle Cristina Frediani - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns
atributos, dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem
em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”.
(José dos Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a
instauração do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência de
tentativa de conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1004606-51.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Manoel da
Graça Neto - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porquanto os atos administrativos possuem alguns atributos,
dentre eles a presunção juris tantum de legitimidade e legalidade: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a
presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais”. (José dos
Santos Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Atlas, página 122). Assim, apenas após a instauração
do contraditório, este juízo terá elementos seguros de convicção. Desnecessária a designação de audiência de tentativa de
conciliação, cite-se e intime-se eletronicamente. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1004623-87.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ronaldo José
Santanna - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da
cobrança de contribuição de melhoria lançada pelo Município em face do autor. Há verossimilhança nas alegações, porquanto
efetivamente a Lei Municipal nº 13/1994 prevê o lançamento do tributo com base no custo da obra e não na valorização
individualizada do imóvel. Sobre o assunto, o TJSP já decidiu que: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Contribuição de Melhoria
Exercício de 2009 Município de Catanduva Falta de provas quanto ao atendimento dos requisitos previstos pelos artigos 81 e
82 do CTN Falta de previsão na legislação local da valorização imobiliária como elemento de cálculo do tributo Precedentes do
E. STJ e C. Supremo Tribunal Federal Inobservância dos artigos 81 e 82 do CTN Nulidade do lançamento Sentença mantida
Apelo da municipalidade não provido. (TJSP; Apelação 0003228-24.2013.8.26.0132; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data
de Registro: 16/11/2016). Por tal razão, e também para evitar dano de difícil reparação, suspendo a exigibilidade do tributo.
Desnecessária a designação de audiência para tentativa de conciliação, cite-se e intime-se. - ADV: IVO PARDO (OAB 36083/
SP)
Processo 1007298-91.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Carlos
Eduardo Barreta Correa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte requerida sobre a petição de fls. 136,
no prazo de 10 dias. - ADV: THIAGO LUIS MARIOTI (OAB 215527/SP)
Processo 1008178-49.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Miriam Maria
dos Santos - Recebo os embargos de declaração de fls. 177/180, porém, rejeito-os por não vislumbrar nenhuma omissão/
contradição. Houve determinação para que o recorrente comprovasse a falta de recursos, providência que não foi tomada.
Assim, mantendo a decisão embargada tal qual como lançada. A modificação do julgado deve ser obtida através do recurso
adequado. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
Processo 1008309-24.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Michelle Rodrigues Batista - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos dafundamentação supra, que
levou em conta todos os elementoscapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, para condenar a requerida
no pagamento do adicional de insalubridade desde o início da atividade insalubre até a data de homologação do laudo, com
atualização monetária (índice IPCA-e) a partir do vencimento de cada parcela e juros (aplicados à poupança, nos termos do art.
1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009) a partir da citação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei
9.099/95). Cabível recurso inominado no prazo de dez dias. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos
do art. 12 da Lei nº 12.153/09. - ADV: JULIANA DEZORDO SOUBHIA PAGUIOTO (OAB 310190/SP)
Processo 1009075-77.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Antonio Donato - Fls. 91/93: Ciência à parte autora. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1009564-17.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Adriano Goncalves
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistos. Fls.92: anote-se. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV:
MARIA PAULA DE CASSIA RIGHINI (OAB 86526/SP), ANA PAULA SHIGAKI MACHADO SERVO (OAB 132952/SP), MARIANA
DE FARIA CÂNDIDO PRADO (OAB 269534/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1000382-54.2020.8.26.0396 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Novo Horizonte - Recorrente: José Justiniano
da Silva - Recorrido: Banco BMG S.A. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º