Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
1564
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO MARCOS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO LIBERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0517/2020
Processo 1006633-67.2019.8.26.0576 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luiz Gustavo Cheregato Svm do Brasil Distribuidora de Produtos de Informática Ltda - Luiz Augusto Winther Rebello Junior - Vistos. Diante do quanto
retro postulado pelo dr. Promotor de Justiça, manifeste-se a recuperanda e o Administradora Judicial, no prazo de 5 dias, em
obediência ao disposto no artigo 10 do CPC. Decorridos sem atendimento, tornem cls. Intimem-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO
WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP), TUPÃ MONTEMOR PEREIRA
(OAB 264643/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO MARCOS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO LIBERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2020
Processo 0012180-71.2020.8.26.0576 (processo principal 1041381-96.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Anna Claudia Vilela - Mrv Mrl Xvi Incorporaçãoes Spe Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte
credora quanto ao depósito retro e pedido de extinção. Sem prejuízo, apurem-se eventuais custas em aberto, intimando-se
a vencida para recolhimento, sob pena de expedição de certidão para execução pela Fazenda Pública, o que desde já fica
determinado. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME
MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1010776-02.2019.8.26.0576 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Jose Carlos Favaro Vistos. Ante o trânsito em julgado da decisão proferida, em atendimento ao Provimento CG n. 16/2016, nos termos do artigo
1285 das Normas da Corregedoria, conforme Comunicado CG n. 438/16, publicados no Diário da Justiça Eletrônico, no dia
04 de abril de 2016, páginas 09/10, deverá o patrono do credor efetuar peticionamento eletrônico, visando o cumprimento da
sentença proferida. A petição deverá ser classificada com código 156, o que irá gerar incidente em apartado, com numeração
própria para prosseguimento. Deve o sr. Advogado proceder nos termos do artigo 9º, inciso I da Resolução 551/2011 do Tribunal
de Justiça de São Paulo, efetuar o cadastro da petição no SAJ com os corretos nomes das partes (exequente e executado) e os
nomes de seus advogados, e a respectiva qualificação. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. Decorridos sem manifestação,
encaminhem-se os autos ao arquivo, com as anotações de extinção. Intimem-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP), POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP), VANESSA PRIETO DA SILVA PARO (OAB 248375/
SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1024188-63.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gabriel Souza Ferrari
de Oliveira - - Luciano Ferrari de Oliveira - - Cleidirene Maria de Souza - Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Para tal inviabilidade, se acrescenta a realidade local do CEJUSC, com exígua condições materiais e humanas, conforme
informado em recente ofício circular do MM. Juiz Coordenador do referido órgão. Em sendo assim, determino a CITAÇÃO e
INTIMAÇÃO da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do Código de Processo
Civil). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do mesmo CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo “Códex”. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ARTHUR WERNER MENKO (OAB 127443/SP)
Processo 1030625-23.2020.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100160013.2020.8.26.0269 - 1ª Vara Cível) Enivaldo Luiz Silva Gatti Junior - Roberto de Souza Gomes - Vistos. Cumpra-se a presente precatória, servindo de mandado.
Após, devolva-se com as anotações necessárias e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: VITOR DE CAMARGO
HOLTZ MORAES (OAB 134223/SP)
Processo 1031565-85.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Granmaxx Ferramentas Ltda - Augusto
Coelho Engenharia Ltda - Vistos. Em analise da inicial constata-se que a execução vem instruida em titulo denominado nota
fiscal, comprovação da entrega de mercadoria e boleto. Conforme esclarece a parte autora são titulos executivos extrajudiciais,
nos termos do inciso I, do artigo 784 do CPC, letra de cambio, a nota promissória, a duplicata, a debenture e o cheque, não
figurando dentre eles o boleto. O fato de trazer as notas fiscais e os comprovantes de entrega de mercadorias, não caracteriza
titulo liquido certo e exigível, nos termos de referida legislação. Tenho da imprescindibilidade de estar a ação instruida com
qualquer dos titulos executivos constantes do artigo 784 do Código de Processo Civil. Mesmo sendo possível a execução da
forma postulada, desde que efetuado o respectivo protesto. Aliás, todos os julgados transcritos pela parte autora, são neste
sentido. Com efeito, não obstante a ausência de aceite expresso, ainda é possível o saque do titulo, contanto que presentes os
seguintes requisitos, como ensina Fábio Ulhoa Coelho: “Finalmente, em relação ao aceite por presunção, quando o comprador
não assina a duplicata, retendo-a ou devolvendo-a, mas recebendo as mercadorias adquiridas, a constituição do título executivo
depende da reunião dos seguintes elementos: a) protesto cambial a duplicata deve ser protestada, seja com exibição do título,
seja por indicações. No primeiro caso, a cártula é elemento constitutivo do título executivo, devendo ser acompanhada do
respectivo instrumento de protesto; no segundo caso, somente o instrumento de protesto será elemento do título executivo; e
b) comprovante de entrega da mercadoria a constituição do título executivo, na hipótese de aceite por presunção, compreende,
obrigatoriamente, a prova escrita de recebimento da mercadoria pelo comprador”. (Manual de Direito Comercial, 24 ed., São
Paulo, Saraiva, 2012, p. 340, sem destaques no original). Assim, por cautela, a respeito, manifeste a parte autora. Intimem-se. ADV: CRISTIANO GOMES BANIN (OAB 371068/SP)
Processo 1031701-82.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - A.B.M. Fomento Mercantil
Ltda - Carmo & Oliveira Conserto e Comercio de Moveis Ltda - - Jorge Luis do Carmo - Vistos. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Para tal inviabilidade, se acrescenta
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