Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
1978
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para
o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente
provido. (REsp 1251331 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe
24/10/2013) Tarifa de avaliação A tarifa de avaliação do bem é tratada no art. 5º, VI, da Resolução BACEN 3.919/2010: Art. 5º
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente
ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação
e substituição de bens recebidos em garantia; Cuida-se de repetição do artigo. Resolução BACEN 3.518/2007, que também
previa a possibilidade de cobrança do encargo. No caso, não há dúvida que o veículo dado em garantia foi efetivamente avaliado,
uma vez que seu valor consta expressamente do contrato celebrado entre as partes. Por isso, legítima a cobrança. Seguro Em
relação ao seguro, tem previsão no art. 1º, §2º, da Resolução BACEN 3.517/2007 e compõe o custo efetivo total da operação:
Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma
de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da
operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os
fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas,
seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela
instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. No caso, a parte autora não produziu qualquer
prova a indicar que lhe tenha sido imposta, de forma coercitiva, a contratação do seguro. Por isso, presume-se que tenha sido
firmado de forma voluntária pelo contratante. À relação jurídica em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do
Consumidor, pois autor e réu se enquadram, perfeita e respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos
nos artigos 2º e 3º da referida norma. Ademais, por força da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, aprecio imediatamente o mérito (artigo 355, I, do Código de
Processo Civil). Destaco que não há vedação legal à fixação de taxa de juros remuneratórios ou compensatórios em percentual
superior a 12% ao ano, por não ser aplicável a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) às instituições
financeiras, mas sim as disposições da Lei nº 4.595/64, que regulou o Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, a Súmula nº
596 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “as disposições de Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro
nacional”. Ressalto que a norma prevista no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal foi revogada pela Emenda Constitucional
nº 40/2003, razão por que não pode ser legitimamente invocada para embasar a pretensão do autor. E, ainda que não tivesse
sido revogada, é certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a eficácia da norma constitucional
mencionada dependeria, necessariamente, de regulamentação normativa infraconstitucional, sob a forma de lei complementar,
o que não ocorreu. Aliás, a respeito do tema, o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648 (“a norma do parágrafo
terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”) e a Súmula Vinculante nº 07 (“a norma do §3º do artigo 192 da
Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicação condicionada à edição de lei complementar”). Além disso, nos termos da Súmula nº 382 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” E, no presente
caso, não vislumbro que o consumidor tenha sido colocado em situação de desvantagem exagerada, de modo que a cláusula
contratual em questão não se mostra abusiva. O fato de não conseguir honrar a obrigação que assumiu, em virtude de
dificuldades financeiras, não justifica a revisão do contrato. Da mesma forma, muito embora aplicáveis as normas protetivas do
Código de Defesa do Consumidor, a capitalização de juros, por si só, não é abusiva, quando for ínsita ao contrato e prevista
expressamente. E, no caso concreto, o percentual adotado não colocou o consumidor em desvantagem exagerada, tampouco
causou onerosidade excessiva. Logo, havendo previsões legal e contratual da capitalização mensal de juros em percentual que
não se mostra abusivo, não se justifica a revisão ou anulação da cláusula contratual. No caso em tela, o contrato firmado não
aviltou a função social, pois ausentes práticas abusivas a maculá-lo e mais, a atribuição ao contrato função social se faz a fim
de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público e não para alteração aleatória.
Firmado o contrato, este se torna perfeito e acabado e desde então, não se tem conhecimento de fato novo que resulte na
presença de pressupostos de admissibilidade para ação revisional. Nem, tampouco houve qualquer vício de consentimento
capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes
capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à
contratação realizada. Comprovadas não foram as alegações do autor quanto a exorbitância do valor do contrato ou lesão
decorrente de abusividade dos encargos não podendo haver mudança aleatória do pacto, restando que este foi claro na taxa
mensal de juros, sem qualquer alteração do pacto por parte da ré que permitisse revisão. Como já asseverado e analisado, não
há qualquer montante a ser devolvido pela requerida ao autor no tocante aos fatos analisados. Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por IEDA ALVES TOLEDO em face
de BV FINANCEIRA S/A C.F.I.. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), JOAO DALBERTO
DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1022080-37.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Francisca Matos Pereira
Pimentel - - Fagner Rodrigo Pimentel - - Fernando Rodrigo Pimentel - - Fredi Rodrigo Pimentel - Itaú Seguros S/A - Vistos.
FRANCISCA MATOS PEREIRA PIMENTEL, FAGNER RODRIGO PIMENTEL, FERNANDO RODRIGO PIMENTEL E FREDI
RODRIGO PIMENTEL, ajuizaram a presente ação declaratória em face de ITAÚ SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que o
falecido marido da autora Francisca, Raimundo Alves Pimentel, celebrou seguro de vida com a parte ré sob o número 0006917974
(fls. 28/35), no entanto, esta se recusou ao pagamento da devida indenização securitária a qual a parte autora/beneficiária faz
jus. Narrou que o óbito ocorreu em virtude de engasgo e que a ré teria negado o pagamento, por não ter ocorrido a morte
acidental. Juntou documentos (fls. 15/53). Deferida a gratuidade processual (fls. 54). Citada, a parte ré apresentou contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º