Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
1914
de execução. Int. - ADV: LAURA LUCIANA TEIXEIRA DE SIQUEIRA (OAB 232416/SP)
Processo 1003844-03.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Silvia Caldas dos
Santos - Vistos. Diante da inércia da parte, remetam-se os autos ao arquivo com pendência de execução. Int. - ADV: ROGERIO
VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 1004345-20.2017.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Miguel Porto Scaff - Ciência à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco
do Brasil. - ADV: RICARDO VANDRE BIZARI (OAB 300535/SP)
Processo 1009662-62.2018.8.26.0576 (apensado ao processo 1003095-15.2018.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível Pagamento Indevido - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto Hospital de Base de São José do
Rio Preto - 1. Diante da concordância da requerida, ficam homologados os cálculos de fls. 270. 2. Providencie a parte credora o
peticionamento digital com vistas a formar o procedimento incidental de expedição de RPV (Classe 1266) ou Precatório (Classe
1265), vinculando-o(s) aos autos de cumprimento de sentença onde houve a homologação dos cálculos, conforme Portaria
nº 9095/2014, Comunicado 394/2015, Comunicado DEPRE 91/2016 (DJE 02/07/2018), Portaria nº 9622/2018, Comunicado
Conjunto 1212/2018 (DJE 22/06/2018), e Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018). - ADV: LUIZ ROBERTO
LORASCHI (OAB 196507/SP), DEBORA CRISTINA ALVES UEDA (OAB 347475/SP)
Processo 1012456-22.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Maria do Carmo Faria de Vasconcelos Oliveira Diniz - Vistos. Na forma da nobre relatoria e manifestação da parte
exequente, determino a correção do valor da causa para R$77510,12, o que poderia ser até de ofício em sendo questão de
ordem pública. Anote-se. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo interposto a respeito do valor a ser liquidado neste
cumprimento de sentença. Int. - ADV: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/
SP)
Processo 1012763-39.2020.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Ana Maria Ferreira
da Silva - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Marco Aurélio Gonçalves,
para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. - ADV: ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP)
Processo 1012763-39.2020.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Ana Maria Ferreira da
Silva - Ante o exposto, CONCEDE-SE A SEGURANÇA para que seja autorizada a averbação da Carta de Sentença mencionada
na exordial sem a necessidade de recolhimento de ITBI referente aos imóveis descritos na inicial, extinguindo-se o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita
à remessa necessária. P. I. - ADV: ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP)
Processo 1013970-78.2017.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Luzia Conceição da Silva Sanches - Vistos. Expeça-se competente Mandado de Levantamento em favor da parte autoracredora, diante da juntada do formulário de fls. 31/32 do incidente digital, bem como expeça-se MLE em favor da requerida,
diante da juntada do formulário de fls. 295, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta
bancária indicada, ressaltando-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do
seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto
474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018). Baixe-se e arquive-se o incidente
requisitório de valor vinculados a estes autos, comunicando-se a baixa ao DEPRE. Após, conclusos para extinção nos termos
do art. 924, II, CPC, se o caso. Int. - ADV: MARLYS WENDEBORN ZINEZI RODRIGUES (OAB 145562/SP), DAVI PEREIRA
AMARAL (OAB 342171/SP)
Processo 1014438-42.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Regina Villera
- PREFEITURA MUNICIPAL DE BADY BASSITT - Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a autora em custas e
despesas, além de honorários advocatícios em R$5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, porém, com exigibilidade suspensa, a
teor do que prescreve o art. 95, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, após as cautelas de praxe, arquivem-se P.R.I. - ADV:
CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP)
Processo 1019897-20.2020.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Jefferson de Oliveira
Galvão - - Isabela Fernanda Padovan Pettinelli - ME - - Paglioni & Borges Ltda. - Vistos. Diante do recolhimento tempestivo da
custas processuais, REVOGO a sentença de fls. 71/72. Às informações em 10 (dez) dias, cientificando o órgão de representação
judicial da pessoa jurídica de direito público vinculada. Oportunamente, ao MP. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO
(OAB 369152/SP)
Processo 1022196-04.2019.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Agroseta
Agropecuária Sebastião Tavares Ltda - Ciência à parte credora da expedição e assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo
Banco do Brasil. - ADV: ALOISIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 218065/SP), ALCEU MOREIRA DA SILVA (OAB 92045/SP)
Processo 1022532-71.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Nadia Paula Rodrigues - Vistos. Intime-se
o requerente para, em 75 dias, providenciar o pagamento das custas processuais em aberto, a ser feito em guia DARE, código
230-6, trazendo comprovante nos autos, sob pena de ter seu nome incluído no CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS
NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS - CADIN ESTADUAL, ficando ainda cientificado(a) de que, uma
vez incluído, o débito não mais poderá ser saldado nos autos de origem, mas apenas através de procedimento próprio junto à
Procuradoria do Estado através do Departamento de Controle e Avaliação - DCA (www.dividaativa. pge.sp.gov.br). Decorrido
o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a inclusão do requerente no cadastro informativo. Após,
nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: BRUNO LUIS GOMES ROSA (OAB 330401/SP), ANA
PAULA IZIDORO SAMPAIO (OAB 434011/SP)
Processo 1027228-53.2020.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Emilia Moretto Casemiro
- Para possibilitar a expedição do mandado de Notificação, providencie a parte credora/autora/interessada o recolhimento/a
complementação das diligências de Oficial de Justiça, no importe de (mais) R$ 82,83 (valores fixados pela Portaria nº 01/2014SADM de 03/11/2014, desta Comarca). - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1032309-80.2020.8.26.0576 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Rogerio Vinicius dos
Santos - Vistos. Trata-se de ação popular na qual o cidadão Rogerio Vinicius dos Santos em causa própria por ter capacidade
postulatória procura a defesa do patrimônio público municipal, elegendo como réus o prefeito municipal Edson Edinho Coelho
Araújo e a pessoa jurídica Controeste Ltda. A respeito, levando em conta que o objeto da ação popular é a desconstituição de
atos prejudiciais ao patrimônio público , de rigor que a inicial seja emendada para constar município de São José do Rio Preto
no polo passivo visto que a permuta do imóvel apos licitação fora municipal. Portanto, o fulcro da ação são atos envolvendo o
município de São José do Rio Preto por intermédio de supostamente ilegalidade e alegados atos ímprobos por parte do prefeito
municipal e corréu Edinho Araújo. Defiro prazo de 15 dias para que a petição inicial seja emendada para constar o município de
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