Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
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e o processo será imediatamente extinto. 4. Aguarde-se, em arquivo, o integral cumprimento do parcelamento (que se dará em
_20/03/2021). Intime-se. - ADV: MARIO LUIS BAGGIO MICHIELIN (OAB 202976/SP), DULCE MARIA CORTE CRESSONI (OAB
258107/SP), ELIO ERMENEGILDO AMARO (OAB 110192/SP)
Processo 0003192-26.2020.8.26.0038 (processo principal 1005136-56.2014.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liminar - M.G.A.R.S. - G.B.S. - Chamo o feito à ordem. I Os exequentes deverão alterar o
cadastro das partes, vez que incorreto. Para tanto, prazo de 5 (cinco) dias. II - Fl. 19: Razão assiste à exequente. O presente
cumprimento de sentença funda-se na execução de título executivo judicial, que corporifica obrigação de prestar alimentos,
submetido, portanto, ao rito do art.528, §8º do CPC. Entretanto, os exequentes não possuem os dados necessários à apresentação
da planilha de cálculos, sendo imprescindível a expedição de ofício ao empregador do executado (APTI ALIMENTOS RODOVIA
ANHANGUERA, 165 JARDIM ANHANGUERA CEP 13.602-040 ARARAS/SP) para que carreie aos autos os contracheques do
Sr. G.B.d.S, a partir da data de 10.02.2018, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da prática de crime de desobediência, nos
termos do art. 524, §3º do CPC. A presente decisão valerá como ofício. Após, intimem-se os exequentes para que emendem
a inicial, atendendo o disposto pelo art. 528, §8º c/c art. 523 do CPC, com a juntada da respectiva planilha de valores. Por
derradeiro, volvam-me os autos conclusos. P.I.C. - ADV: ERIKA DANIELA NOIA MOURA (OAB 242909/SP), MARIA ANGÉLICA
DE MELLO (OAB 221870/SP), MATHEUS BARRETA (OAB 263164/SP)
Processo 0003262-43.2020.8.26.0038 (processo principal 1004372-31.2018.8.26.0038) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - E.A.B. - N.I.F.S. - Fl. 21/23: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: SILMARA
CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA (OAB 179431/SP), CARMEN CRISTINA DA COSTA TEODORO DOS SANTOS (OAB 380254/
SP), MATHEUS BARRETA (OAB 263164/SP)
Processo 0003277-12.2020.8.26.0038 (processo principal 1002555-34.2015.8.26.0038) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.C.C.D. - I.R.D. - Vistos. Fls. 120/121: Nada a prover. Mantenho a decisão à fl. 117 por seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo para eventual recurso, ARQUIVE-SE. Intime-se. - ADV: RAFAEL FERNANDO ALVARES (OAB 287212/SP),
VALMIR APARECIDO MOREIRA (OAB 193653/SP)
Processo 0003360-28.2020.8.26.0038 (processo principal 0014990-96.2011.8.26.0038) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.K.R.N. - - V.C.N. - P.C.N. - Vistos. RECEBO a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. CONCEDO ao
exequente a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. CITE-SE o executado, nos termos do artigo 528 do CPC, para, no prazo de TRÊS
DIAS, efetuar o pagamento do débito (R$ 2.044,19 - fl.20), referente às TRÊS PENSÕES ALIMENTÍCIAS VENCIDAS ANTES
DO AJUIZAMENTO E AQUELAS QUE VENCEREM NO CURSO DA LIDE, nos termos do art. 323 do CPC, provar que pagou
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de PRISÃO. Registre-se que se o executado não pagar ou se a justificativa
apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O
cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: SUELY BERTOLINE (OAB 400158/SP), CRISTIANE TEREZA COSTA (OAB 193666/SP)
Processo 0003415-76.2020.8.26.0038 (processo principal 1003758-60.2017.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - A.S.P. - A.G.P. - Vistos. RECEBO a petição inicial, já que
atendidos os requisitos legais. CONCEDO a exequente a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. CITE-SE o executado, nos termos
do artigo 528 do CPC, para, no prazo de TRÊS DIAS, efetuar o pagamento do débito (R$ 1.361,42 - fl.03), referente às TRÊS
PENSÕES ALIMENTÍCIAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO E AQUELAS QUE VENCEREM NO CURSO DA LIDE, nos
termos do art. 323 do CPC, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de PRISÃO. Registre-se que se
o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. OFICIE-SE a empregadora L.A. FERRETTI FRUTAS, localizada na Rua Márcio Roberto
Domingos, s/nº, CEP 13.830-000, para que efetue o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do executado
A.G.P, C.P.F. nº. 075.240.746-54, R.G. 39175399, no valor de 42,70% (quarenta e dois vírgula setenta por cento) do salário
mínimo. Deverá depositar referida quantia na conta corrente da exequente A.S.P, representada por sua genitora Sra. S.C.L.S,
portadora do CPF nº281.461.178-05, no Banco Bradesco S.A., agência 0329, conta nº0121226-5. Advirta-se que a resistência
injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo
de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte
autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Servirá a presente,
por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME
LUSSARI (OAB 279278/SP)
Processo 0003417-46.2020.8.26.0038 (processo principal 0002575-96.2002.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Igor Martucci - Vanderlei Martucci - Vistos. Conforme determina o art. 528, § 7º,
CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao
ajuizamento da ação. Assim, caso a exequente queira que o presente feito tramite consoante o rito da prisão, deverá adequar
seus cálculos ao período delimitado pelo dispositivo legal supracitado. Pelo contrário, caso deseje executar um período maior do
que as três últimas prestações anteriores, conforme planilha à fl. 11, deverá adequar seu pedido ao rito da expropriação de bens
do executado. Ressalto a impossibilidade de tramitar simultaneamente os dois ritos, conforme pleiteado. Assim, a exequente
deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias: I) especificando o rito a ser seguido neste cumprimento, o rito da prisão ou o rito
da expropriação de bens da executada; ii) providenciar a juntada aos autos do demonstrativo do débito atualizado ou planilha
do órgão pagador, por tratar-se de execução por quantia certa. Após a manifestação do exequente, tornem conclusos para
deliberação. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA SENEDA LEMOS (OAB 363706/SP), TAÍS TOPAN ROTTOLI (OAB 393081/
SP), JESSICA DA COSTA PEIXOTO (OAB 308513/SP), NATÁLIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO (OAB 361827/SP)
Processo 0004995-78.2019.8.26.0038 (processo principal 1002648-26.2017.8.26.0038) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.V.A.S. - M.A.A.S. - Apresente a exequente, no prazo de 5 dias, o CÁLCULO ATUALIZADO E DISCRIMINADO
DO DÉBITO REFERENTE AO VALOR TOTAL EXECUTADO nestes autos para que possa ser efetuada a penhora on line. Defiro
a inclusão do executado, no cadastro de inadimplentes, via Serasajud, nos termos do art. 782, § 5º, CPC. Oficie-se à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL para que traga aos autos informações acerca de SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO -FGTS que, por ventura, exista em nome do executado M.A.A.D.S, (CPF - 196.871.598-39), determinando que efetue
a provisoriamente, o bloqueio existente, até ulterior determinação deste juízo. - ADV: VANESSA POPP LUCAS (OAB 224480/
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