Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3156
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e Exportação Ltda - - Won Ku Yun - - Kelly Cristina dos Anjos Bertin Yun - Providencie o interessado, no prazo de 05 (cinco)
dias, o recolhimento da taxa necessária para desarquivamento dos autos. Para processos digitais arquivados, o valor é de
1,212 Ufesps, equivalente a R$ 32,15, e deverá ser recolhido na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informandose o código 206-2 (Lei nº 16.897/2018). Os autos serão desarquivados pela unidade judicial após o recolhimento da taxa.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação os autos retornarão ao arquivo (Item 128.5, Capítulo II, NSCGJ), sem
nova intimação. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ELIMELEC GUIMARÃES FERREIRA (OAB 237507/SP), ADRIANO
FERNANDES NETO (OAB 356127/SP)
Processo 1040566-04.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito
de Compras São Paulo Spe S/A - Helida Araujo Ferreira - Vistos. O v. Acórdão proferido nos autos dos embargos à execução,
deu provimento ao apelo do exequente, determinando o prosseguimento da execução. Sendo assim, determino: 1) Com o
comunicado Bacen 31.506 de 21/12/17, o sistema Bacenjud sofreu alterações, de forma que sua pesquisa abrange investimento
em renda fixa (títulos públicos, debêntures, Cdb, letras de crédito imobiliário, agronegócio, fundos de renda fixa, fundos DI, etc)
e variável (ações, derivativos, câmbio, fundo de ações). De modo que, desnecessária a expedição de ofício à CVM, BMF, Selic,
visto que são abarcados pelo Bacenjud (AI nº 2180931-37.2018.8.26.0000 Relator Vicentini Barroso, 08/10/2018). O mesmo não
se aplica à SUSEP E CNSEG. Afinal, a providência e os dados solicitados pelo credor não poderiam ser obtidos por iniciativa
particular e independentemente de intervenção judicial, pois, sendo as informações sigilosas, faz-se necessária a expedição do
ofício requerido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2152604-87.2015.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 20-08-2015, rel.
Des. Ruy Coppola). Ainda que seja prematura a discussão da impenhorabilidade em concreto desses valores, a pesquisa, em
tese, é possível, pois o STJ já decidiu em sede de embargos de divergência que a impenhorabilidade dos valores depositados
em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos
autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada
estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC (STJ, EREsp n. 1.121.719-SP, 2ª Seção, j. 12-02-2014, rel.
Min. Nancy Andrighi). Sendo assim, serve a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela própria parte à SUSEP
e CNSEG, para pesquisas de bens e ativos em nome de HELIDA ARAUJO FERREIRA, CPF 318.760.478-10, comprovando
protocolo nestes autos. 2) A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do NCPC, respondendo
o executado com todo seu patrimônio (art.789), no particular com dinheiro aplicado ou não, títulos públicos, e títulos e valores
mobiliários, consoante artigo 835, I, II e III, mesmo que com terceiros (art.845), e quando frustrada tentativas de constrição de
ativos financeiros via eletrônica (art. 854), a pretensão de expedição de ofícios conta com autorização e amparo nos artigos
438, inciso I e 772, III, CPC. Ressalte-se que alguns órgãos somente fornecem informações quando requisitadas pelo Judiciário,
por sigilosas, caso em que se poderá até impor confidencialidade, consoante artigo 773, parágrafo único, CPC. Assim, inexiste
qualquer vedação legal quanto à penhorabilidade de eventual crédito que a executada possua no programa Nota Fiscal Paulista.
Nesse sentido: Execução de titulo executivo extrajudicial - Pesquisa Créditos e Prêmios - Programa Nota Fiscal Paulista Possibilidade. É possível acolher pedido de pesquisa acerca da existência de créditos ou prêmios, oriundos do programa nota
fiscal paulista, uma vez que se cuida de informação protegida pelo sigilo fiscal. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº
2046541- 96.2019.8.26.0000 - 21ª Câmara de Direito Privado Relator Itamar Gaino j. em 06.05.2019) Sendo assim, serve a
presente decisão de ofício, a ser encaminhado pela própria parte autora à Secretaria da Fazenda SEFAZ, para que informe
acerca dos créditos a receber no Programa Nota Fiscal Paulista da executada. Para processos físicos, a resposta deverá ser
enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional desta Vara (upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA
(OAB 278940/SP), ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 274956/SP), DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK
(OAB 222493/SP)
Processo 1043308-70.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Aradam Construtora e Incorporadora Ltda
- Condomínio Edifício Higienópolis Medical Center - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido e extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das verbas de sucumbência, com honorária que fixo em 10% sobre o valor
da causa, devidamente atualizado. Transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos ao
arquivo, observadas as formalidades legais e com baixa no sistema informatizado. Publique-se e Intime-se. - ADV: RODRIGO
SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP), RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP), MILENA VISCONDE FERRARIO DE
AGUIAR (OAB 271065/SP), BRUNO KOCH SAMPAIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 302599/SP)
Processo 1044764-50.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Gael Correa Zeger (menor) - Sul América
Serviços de Saúde S/A - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, sobre todo o processado. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 310799/RJ), ALINE CORREA DA COSTA (OAB 57257/SC)
Processo 1047965-55.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Feni
Orensztejn - Condominio Edificio Joren - Vistos. Manifeste-se o patrono do executado DR. SÉRGIO LUIS MIRANDA NICHOLS,
acerca da alegação da exequente, de que o valor ora perseguido a título de condenação em honorários sucumbenciais sobre
excesso de execução, já foi pago. (fls. 160). Int. - ADV: CLARISSE TZIRULNIK EDELSTEIN (OAB 278909/SP), WLADMIR DOS
SANTOS (OAB 110847/SP), SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP)
Processo 1054964-29.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - DIEGO DE NOVAIS
MENEZES - - DANIELA CASTRO DOS SANTOS MENEZES - Goldfarb Incorporações e Construções S/A - - Avance Negócios
Imobiliários S/A - - Gold Leros Empreendimentos Imobiliarios Spe-Ltda - Analisando detidamente estes autos, verifico a
necessidade imediata de reorganizar o processo e recolocá-lo nos seus devidos trilhos. Impõe-se o indeferimento dos
requerimentos pendentes de apreciação, formulados por ambas as partes. Em primeiro lugar, deve ser claramente estabelecido
que o pedido de recuperação judicial não interfere no processamento desta causa. Este processo ainda está na fase de
conhecimento e, portanto, não há certeza do direito invocado pelos autores, o que será analisado por ocasião da prolação de
sentença. Teoricamente, é possível o julgamento de improcedência de todos os pedidos, ou de parte deles. Por outro lado,
mesmo tendo constado o crédito dos autores no plano de recuperação judicial já aprovado pelos credores; isso não significa que a
recuperanda possa impor o valor a ser restituído, ou as condições de pagamento. Tampouco podem os autores, simultaneamente
postular o prosseguimento do feito com julgamento da causa e celebrar acordo, sem declinar os termos da composição. Os
autores não têm direito a nenhum levantamento nesta fase do processo. Pelas razões expostas é que ficam expressamente
indeferidos os requerimentos de suspensão, ou extinção do processo, ou homologação de acordo, ou levantamento de valores.
À evidência, nada impede que as partes celebrem acordo de forma apropriada, que será oportunamente homologado pelo juízo,
se em termos. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes, se assim entenderem pertinente, apresentem petição noticiando
o acordo e seus termos. A petição deverá vir firmada pelos patronos de todas as partes envolvidas, desde que tenham poderes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º