Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
1372
Village Fama Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Prefeito do Município de Bady Bassitt - Interessado: Municipio
de Bady Bassitt - Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da antecipação de tutela pleiteada, eis que
ausentes os requisitos legais para tanto, sobretudo a probabilidade de direito. Isso porque, não é possível constatar, prima
facie, que esteja ocorrendo mora desarrazoada por parte da municipalidade no processo de emissão do habite-se, haja vista
que, pelos docs. acostados às fls. 57/61, verifica-se que o procedimento está em andamento, sendo necessária a instauração
do contraditório, devendo-se prestigiar, por ora, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Logo, indefiro o pedido
de antecipação de tutela recursal. Dispensada a intimação da parte contrária. Decorrido o prazo estabelecido na Resolução nº
772/2017 do E. TJSP, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Riccieri Silva de Vila Feltrini (OAB:
351458/SP) - Angelo Aparecido Biazi (OAB: 95422/SP) - Paulo Sérgio Luiz (OAB: 328631/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 104
Nº 3006361-84.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Ilda Candida dos Santos Siqueira - Agravada: Dafne Yohana de Lira Dionisio (Representado(a) por Terceiro(a))
- Agravada: Dalva Aparecida Borges Afonso - Agravada: Darci Maria Jose Venturi de Oliveira - Agravada: Efigenia Soares
Vital - Agravada: Fanny Malaquias Giovani - Agravada: Fatima Aparecida Cardoso de Freitas (Representado(a) por Terceiro(a))
- Agravado: Felipe Antonio das Chagas - Agravada: Conceição Imaculada da Silva - Agravada: Iracy Maria Mathias Costa
(Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravada: Isaura Maria Martins - Agravada: Ivanir Fantini Vieira - Agravado: Joao Catellan Agravado: Jose Almeida de Oliveira - Agravada: Judite Bandeira de Oliveira - Agravada: Mary Pinto de Souza - Agravado: Nair
Sabina de Araujo Oliveira - Agravado: Roberto Ferreira - Agravado: Aguinaldo de Souza - Agravado: Nivaldo Costa - Agravado:
Arlete Costa - Agravado: Lucrécia Costa Bucci - Agravado: Joel Costa - Agravado: Wagner Costa - Agravado: Edna Aparecida
Costa da Silva - Agravada: Antonia Luiz - Agravada: Carmita dos Santos - Agravada: Almei Visnadi - Agravada: Angela Aparecida
Bernardi - Agravado: Antonio Turino - Agravada: Apparecida de Jesus Campos - Agravada: Aparecida Martins Maia - Agravado:
Aparecido Domingos - Agravada: Arides Lopes Travaglia - Agravada: Carmelina Pires Mazarini (Representado(a) por Terceiro(a))
- Agravada: Luzia Balestero Seraphim - Interessado: Don Comercio Varejista de Artigos Ópticos Ltda - Vistos. O presente
agravo insurge-se contra r. decisório de fls. 1117/1124 autos principais, em sede de cumprimento de sentença, ora atrelada à
complementação de benefício ferroviário, que condenou a Fazenda impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais,
em razão da parcial rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em observância à Súmula nº Súmula nº 519, do STJ.
Nesse mister, apesar da ponderável argumentação exposta na inicial, a priori, não resulta passível de acolhimento de plano,
inclusive porque as razões não externam mostra de situação de irreversibilidade ou irreparabilidade no trâmite breve deste
incidente, sem prejuízo pela concessão da tutela, ora indeferida, se a instauração do contraditório apontar em outro sentido.
Assim, indefiro a concessão da tutela antecipada recursal. Intimem-se os Agravados para apresentação de contraminuta (art.
1.019, II do NCPC). Após tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Marcio Winicius Vieira de
Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3006372-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Maria Eunilde de Campos - Agravado: Emelina Kothesiqueira Lopes de Castro - Agravado: Marcos
Antonio Gonzales - Agravado: Lidia Batista Silva - Agravado: Genoveva Correa da Silva - Agravado: Nelseia de Carvalho Soares
- Agravado: Aurea Paixao Rolim - Agravado: Idalina Maria de Jesus Lima - Agravado: Maria de Lourdes Mazzoni - Agravado:
Alzira Francelina de Carvalho - Agravada: Eva Moreno de Souza Tozzi - Agravado: Regina Tomazzini Alves - Agravado: Maria
Dirce Trevizam de Melo - Agravado: Maria Neuza da Silva - Agravado: Maria Benedita Alvarenga - Agravado: Regina Celia
Pieroni - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra decisão interlocutória do Juízo
da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 382/382 do processo digital de primeiro grau), em demanda
ajuizada por Maria Eunilde de Campos e outros, em fase de cumprimento de sentença. O recurso é tirado de decisão que
determinou remessa dos cálculos à contadoria, adequando os juros e correção monetária aos temas 810 do STF e 905 do
STJ. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando sua ilegalidade, alegando, em síntese, violação às
regras da preclusão, adstrição e venire contra factum proprium, uma vez que os exequentes executaram valores com a tabela
modulada. É o relatório. 2. Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com
esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes
os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente porque os cálculos estão de acordo
com os Temas 810 e 905 de jurisprudência vinculante. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo,
neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso. Aguarde-se
decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada
pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017.
Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Nilson
Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - Marli Carvalho Candido (OAB: 388919/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2254450-74.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte:
Eunides Cezar (Justiça Gratuita) - Embargda: Patrícia Casalini Domingues Paiato - Interessado: Instituto Nacional do Seguro
Social - Inss - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº
2254450-74.2020.8.26.0000/50000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 20.369 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2254450-74.2020.8.26.0000/50000 AMPARO EMBARGANTE:
EUNIDES CEZAR EMBARGADA: PATRÍCIA CASALINI DOMINGUES PAIATO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Justiça
Federal com base no artigo 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Pedido de desistência dos embargos de declaração,
diante da concessão da liminar recursal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região Embargos de declaração extintos, sem
julgamento de mérito. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Eunides Cezar em face da decisão monocrática
de f. 127/131, de lavra desta relatoria, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com base no artigo 109, I, §§ 3º e
4º, da Constituição Federal. Busca o acolhimento sob afirmação de que, ainda que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º