Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
1373
figure no polo passivo da ação, a decisão agravada não interfere em sua esfera de interesses, já que se refere ao destino de
somas já depositadas em Juízo. Em petição protocolada em 26/11/2020, requereu a desistência dos presentes embargos, diante
da concessão da liminar recursal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (f. 8/16). É o relatório. Verifico que, nos termos do
artigo 998 do Código de Processo Civil, não há óbice à homologação do pedido ora formulado: Art. 998. O recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso
não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos
extraordinários ou especiais repetitivos. Sem maiores providências, portanto. São Paulo, 27 de novembro de 2020. ALIENDE
RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Valdomiro Paulino (OAB: 35843/SP) - Patricia Casalini Domingues
Paiato (OAB: 166705/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2264980-40.2020.8.26.0000/50000">2264980-40.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Renato Almeida da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA
Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AGRAVO INTERNO
Decisão do relator que aprecia tutela provisória em agravo de instrumento Julgamento do Agravo de Instrumento Análise do
mérito Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Prejudicado o recurso, em situação na qual se verifica a atual inutilidade da
prestação jurisdicional referente à questão interlocutória, por perda ulterior do interesse de agir, decorrente da análise do mérito
do Agravo de Instrumento. Trata-se de agravo interno interposto por Estado de São Paulo e outro contra decisão monocrática
que concedeu a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento nº 2264980-40.2020.8.26.0000. Os agravantes
pretendem a reforma da decisão agravada, para revogação da tutela antecipada recursal. É o relatório. Admissível, no caso, a
decisão monocrática para o não conhecimento de recurso inadmissível (art. 932, III, do novo CPC). Prejudicado o recurso, em
situação na qual se verifica a atual inutilidade da prestação jurisdicional, por perda ulterior do interesse de agir. É a situação
vulgarmente conhecida por perda de objeto, que, em nosso atual sistema processual, qualifica-se como perda do interesse de
agir (ARRUDA ALVIM, Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., vol. I. São Paulo: RT, p. 265/266) e que vale, também, para
a fase recursal. No caso, o Agravo de Instrumento nº 2264980-40.2020.8.26.0000 já foi julgado, com análise, desde logo, do
mérito do recurso. Dessa forma, inútil a discussão sobre a concessão da tutela antecipada recursal. Há, pois, perda ulterior do
interesse recursal, que prejudica o recurso. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Vicente de
Abreu Amadei - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2270589-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Instituto Munic. de Assist. À Saúde do Func. de São Bernardo do Campo - Agravado: Felipe Rogério Freitas (menor)
(Representado(a) por sua Mãe) Patricia Rogerio Freitas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 227058904.2020.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: INSTITUTO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO FUNCIONALISMO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - IMASF AGRAVADOS:
FELIPE ROGÉRIO FREITAS (MENOR) E PATRÍCIA ROGÉRIO FREITAS Juiz de 1ª Instância: Alexandre Jorge Carneiro da
Cunha Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, deferiu em parte
pedido de liminar para determinar ao réu, ora agravante, o fornecimento de tratamento de estimulação ao autor, menor com
autismo representado por sua mãe, a ser realizado por equipe composta por psicólogo comportamental especializado em
técnicas baseadas em ABA (30 horas semanais); terapeuta ocupacional especializada em Integração Sensorial (2 horas
semanais); fonoaudiólogo especializado em Comunicação Alternativa/PECS/Apraxia (3 horas semanais), psicopedagogo (3
horas semanais) e musicoterapeuta especializada em crianças especiais (1 hora semanal). Narra o requerente que a ação
principal foi proposta pelos autores a fim de obter provimento jurisdicional que condene o réu, ora agravante, ao fornecimento
de tratamento de a) psicoterapia especializada em aba; b) terapia ocupacional especializada em integração sensorial; c)
fonoaudiologia especializada em comunicação alternativa/pecs/apraxia e d) equoterapia especializada em crianças com
necessidades especiais e) musicoterapia especializada em crianças com necessidades especiais, f) neuropediatra e pediatra
especializada em crianças com necessidades especiais, g) odontopediatra especializada em crianças com necessidades
especiais, h) nutricionista e nutrólogo, nos termos indicados no relatório médico, sem limites de sessões, seja através de suas
clínicas credenciadas na região do Grande ABC ou, caso não possua, que custeie uma clínica particular através do pagamento
direto ao fornecedor ou reembolso integral da quantia paga, sob pena de multa diária no valor sugerido de R$ 1.000,00 (mil
reais) (f. 3). Deferido em parte o pedido de liminar então formulado, interpõe o agravante o presente recurso, com vistas ao
afastamento da obrigação de prestar os tratamentos objeto de deferimento em primeiro grau. Para tanto, ressalta que não há
demonstração do perigo de dano que justifique a concessão parcial da liminar, já que o acompanhamento psicológico de menor
com transtorno do espectro autista não é medida imperativa para a preservação da integridade do paciente. Além disso, ressalta
que o IMASF realiza reembolso dos procedimentos buscados, nos termos da Resolução IMASF nº 729/17, e destaca que os
receituários médicos que instruem o feito não indicam a indispensabilidade dos tratamentos. Afirma ser responsável pela gestão
de verbas públicas e que, portanto, não podem ser utilizadas em gastos desnecessários mesma razão pela qual o agravante
estaria sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Sustenta, ainda, que a responsabilidade pelo
fornecimento dos tratamentos aqui discutidos é da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme reconhecido pela jurisprudência.
Aponta para o fato de que as Terapias ABA não estão previstas nas normas que regulamentam o IMASF ou mesmo no rol de
procedimentos elaborado pela ANS (Resolução Normativa nº 428, 17, Anexo I) e, especialmente quanto aos tratamentos de
musicoterapia e equoterapia, cita o teor do Parecer Técnico nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/20191, que afirma a ausência de
cobertura quanto a esses procedimentos. Afirma, ainda, que o Parecer elaborado pelo NAT-Jus/SP contesta a efetividade da
terapia ABA, de modo que sua concessão pelo Judiciário seria temerária. Ressalta que a assistência à saúde fornecida pelo
IMASF está submetida às disposições da Lei Municipal nº 5.078/02, cujo artigo 7º prevê benefícios obrigatórios e facultativos e
que, mesmo dentre os obrigatórios, a assistência prestada pode ser total ou parcial, nos termos do artigo 16 desse mesmo
diploma. Ainda nesse aspecto, salienta que a possibilidade de negativa de tratamentos não previstos pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar já foi reconhecida pela Resolução Normativa nº 387/15. Indica que sua natureza jurídica de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (assim como a das Súmulas
nº 96 e 102) ao caso concreto. De resto, invoca os artigos 16 da Lei Municipal nº 4.831/99 (que passou a prever regime de
coparticipação no custeio da assistência médica prevista pelo IMASF, e com relação ao qual o tratamento ora buscado não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º