Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
1374
encontra listado dentre aqueles isentos do custeio compartilhado) e 10 da Lei Municipal nº 9.656/98 (que estabelece hipóteses
de exclusão de cobertura no caso de tratamento experimental). Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para que os
efeitos da decisão recorrida sejam suspensos. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo
de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de
urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo,
observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta análise preliminar revela a ausência dos
requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar recursal. O risco ao resultado útil do processo que motivou a
decisão recorrida está demonstrado no Relatório Médico de f. 22 do processo principal, que dá conta de que todo esse tratamento
é individual e personalizado [e] deve ter início imediato às custas do risco de não desenvolvimento adequado de certas
habilidades. Essa conclusão, alcançada por profissional médico que faz o acompanhamento do quadro de saúde do agravado
desde abril de 2014, não foi infirmada pelo agravante, que, quanto ao tema, afirma que não há no relatório médico juntado
indicativo de que a realização dos procedimentos se mostra indispensável, havendo apenas alusão a risco de não desenvolvimento
adequado de certas habilidades (f. 5) argumento que não leva em conta o fato de que o autor, criança de 9 anos de idade (f. 20
dos autos principais) está em fase crítica de desenvolvimento pessoal e de aprendizagem. Ainda quanto ao risco ao resultado
útil do processo, ressalte-se que a possibilidade de reembolso dos tratamentos realizados também não se mostra suficiente ao
afastamento da pretensão liminar, já que de seus termos não decorre a superação de obstáculo financeiro que, imposto
diretamente aos autores, pessoas regularmente beneficiadas pela cobertura do plano de saúde fornecido pelo agravante, pode
vir a inviabilizar a realização das consultas necessárias. De resto, as questões relativas à natureza jurídica do agravante, à
submissão de sua cobertura ao rol de procedimentos elaborado pela ANS (Resolução Normativa nº 428, 17, Anexo I) e à
aplicabilidade da Súmula nº 102 matérias afeitas à probabilidade do direito já foram analisadas por este E. Tribunal por ocasião
da análise da Apelação Cível nº 1016988-46.2017.8.26.0564, julgada pela C. 9ª Câmara de Direito Público em 27/06/2019, sob
relatoria do Eminente Desembargador Moreira de Carvalho, em que afirmado: Superado este ponto, observa-se que a Lei
Municipal nº 1.258/64 criou o Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo - IMASF, tendo suas atividades
regulamentadas pela Lei Municipal nº 5.078/02 para a prestação de assistência médico-hospitalar e serviços afins aos seus
conveniados servidores municipais. E, compulsando os autos, resta evidente que o apelado, beneficiário do IMASF, necessita
dos tratamentos médicos pleiteados, tendo em vista a indicação médica de fls. 22/23 e relatório psicopedagógico clínico de fls.
30/33. Destaca-se que os tratamentos pretendidos pelo apelado não foram expressamente excluídos dos serviços de assistência
médica oferecidos pelo apelante, pois o rol de cobertura de procedimentos pelo IMASF, elencado no Anexo VIII da Lei nº
4.172/94, não pode ser considerado exaustivo já que é impossível enumerar todos os tratamentos aplicáveis a cada uma das
patologias existentes, com a evolução rápida das técnicas de tratamentos, procedimentos médicos e laboratoriais. Verifica-se,
ainda, que os gastos do apelado com sessões de terapia para o tratamento da sua condição médica foram devidamente
comprovados às fls. 24/28, sendo de rigor o reembolso conforme o valor realmente desembolsado, independente dos limites
fixados em tabela própria da autarquia, vez que não foi oferecido o tratamento médico necessário pela rede credenciada. Não
há que se falar também em limitação de sessões de terapia, isso porque, a vida e a saúde humana devem ser respeitadas,
cabendo apenas ao médico valorar qual o tratamento mais adequado à patologia do paciente, pois é este o profissional
responsável pela indicação do tratamento apropriado. Nesse sentido, há precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL
Cirurgia por robótica - Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo - IMASF Responsabilidade na escolha do
tratamento adequado ao paciente é única e exclusiva do médico que o acompanha Sentença de procedência mantida. Reexame
necessário e recurso do requerido desprovidos. (Apelação nº 1026592-95.2016.8.26.0554, Rel. Desª. Maria Laura Tavares, julg.
em 04.06.2019) AÇÃO DE COBRANÇA Pretensão de reembolso de gastos realizados em decorrência de cirurgia bariátrica
prescrita por médico particular em razão de obesidade mórbida e diversas complicações de saúde da Autora Admissibilidade Os
procedimentos não foram expressamente excluídos da cobertura - Sentença mantida no substancial. JUROS E
CORREÇÃOMONETÁRIA Aplicação da Tabela Prática do TJSP no que tange à correção monetária e de juros de 1% ao mês
conforme previsão do art. 406 do Código Civil. Recurso improvido, com observação. (Apelação nº 0002173-66.2014.8.26.0564,
Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, julg. em 17.06.2015) Não assiste razão também ao apelante sobre o pedido de afastamento da
sua obrigação em prover as sessões de musicoterapia, hidroterapia e equoterapia ao apelado, sob o fundamento de que tais
tratamentos não estariam no rol da ANS. Sobre tal questão, determina o Enunciado nº 102 deste E. Tribunal: ‘Havendo expressa
indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental
ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS’ Além do mais, tais tratamentos foram indicados expressamente pelo
médico, conforme se extrai de fls. 22/23. Logo, posto que, sendo a saúde um dos direitos fundamentais da pessoa humana, as
exigências do caso concreto, devidamente fundamentadas, devem prevalecer sobre os parâmetros formulados pela agência
reguladora (rol da ANS), sobretudo porque o mencionado rol não é taxativo e dispõe tão somente sobre cobertura mínima
obrigatória dos planos de saúde. Assim, não demonstrada a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela
recursal, nego o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil
de 2015. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2020. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Quirino de
Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - Andre Antunes Garcia (OAB: 258038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
DESPACHO
Nº 2277273-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de
Jacareí - Agravado: Bbc Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Agravado: Cotswold Empreendimentos Imobiliarios
S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE JACAREÍ
contra a r. decisão de fls. 136/8 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de BBC EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COSTWORLD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, indeferiu a tutela de
urgência. O agravante alega que A decisão (...) carece de reforma, uma vez que deixou de observar os documentos oriundos da
diligência fiscalizatória, ocorrida em 27 de agosto de 2020, que dão conta da conduta omissiva dos agravados que se negam a
promover atos de higiene em sua propriedade. Referida omissão está expondo toda a coletividade à risco na saúde e segurança.
Inobservados os documentos colacionados, a decisão entendeu equivocadamente como data a última fiscalização/atuação
municipal o ano de 2019, afastando a urgência do pedido liminar. Sustenta que a decisão deixou de considerar que as obrigações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º