Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
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JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO APARECIDO BUENO DE GODOY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA PAULINO LODETTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0895/2020
Processo 1500080-48.2020.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JEMERSON SALVADOR
SANTANA - Encaminho os autos à digitação para intimação do Advogado dativo nomeado ás fls. 102, face a informação do réu
às fls. 100, de que não tem condições de constituir advogado. Certifico mais, que o advogado que habilitou-se ás fls. 67/68 não
manifestou-se nos autos. - ADV: CÁSSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB 22537/BA)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA SYLVIA LORENZI PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTA SOUZA DE JESUS MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1577/2020
Processo 0000772-61.2016.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Claudinei Alves dos Santos - Termo de Audiência Expedido - Aos , às , diante da pandemia do Covid-19 e da impossibilidade
de acesso de pessoas ao prédio do fórum, excepcionalmente a realização por meio virtual de audiência da Terceira Vara de
Embu das Artes, sob a presidência da Excelentíssima Senhora DRA. TATYANA TEIXEIRA JORGE, Juíza de Direito Titular,
onde o réu teve o direito de se entrevistar reservadamente com seu advogado, verificou-se a presença da DD. Representante
do Ministério Público, DRA. ADRIANA DE CASSIA DELBUE SILVA, do réu, de seus advogados, Dr. Joel de Matos Pereira OAB
256729/SP, Dr. Francisco Tolentino Neto OAB 55914/SP e Dr. Eduardo Manhoso OAB 443.713 e da testemunha Silvio Roberto
Bueno Cabral De Medeiros Filho. Iniciados os trabalhos da presente audiência, o advogado Dr. Eduardo pediu a palavra, que
lhe foi dada: MMª. Juíza, questão de ordem, eu queria deixar consignado aqui, que a gente está procedendo a oitiva de um
advogado, como sabemos, acompanhou as testemunhas em sede policial, portanto eu queria consignar, que ele está amparado
pelo Código de Ética, a princípio ele nem poderia ser testemunha e, nesse sentido a jurisprudência se firma em dois requisitos
para que um advogado seja testemunha: o primeiro é que o advogado queira, isso quem vai dizer é o Dr. Silvio e a segunda
é que o próprio cliente tenha permitido, não há informação nos autos que os clientes então permitiram, portanto eu peço, por
gentileza que a gente não proceda a oitiva e, se não for o caso, que o protesto conste em ata. Pela MMª. Juíza foi decidido:
conste em ata o indeferimento, primeiro porque entendo que a oitiva é possível e que a autorização da pessoa interessada,
no caso pode inclusive ser posteriormente obtida e se o Dr. (Silvio) está conversando hoje com a gente, já é uma sinalização
de que ele poderia ter peticionado, informando que não deseja falar e ele decidiu colaborar. Entendo que o interesse público
prevalece nesses casos de prerrogativas profissionais, isso é sempre relativo e o interesse público na oitiva da testemunha pode
prevalecer. Então, vou indeferir e vou ouvir. A seguir, pela MMª. Juíza foi ouvida a testemunha presente e em seguida interrogado
o réu, por meio de captura de áudio e vídeo que serão arquivados em pasta própria. A seguir, pela MM.ª Juíza foi proferida a
seguinte decisão: Não havendo mais provas a se produzir, dou por encerrada a instrução, converto em memoriais escritos, no
prazo legal. Saem os presentes cientes e intimados. Este termo deixa de conter as assinaturas dos participantes, tendo em vista
que a audiência ocorreu virtualmente. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. P.I.C. - ADV: VIRGÍNIA
GOMES DE BARROS E SILVA (OAB 372732/SP), JULIANA SANTOS GARCIA (OAB 436087/SP), RAFAELA PEREIRA (OAB
406987/SP), JAMILE MARIAM MASSAD (OAB 402137/SP), MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 384223/
SP), EDUARDO MANHOSO (OAB 443713/SP), WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP), BRUNO
BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP), JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO
(OAB 55914/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP)
Processo 0007782-93.2015.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples - W.V.A. - Designo o dia
01/02/2021, às 13:30 horas, para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu, que será realizada nos moldes do
Comunicado CG 284/90, por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada
no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos
participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal para cada um dos participantes (partes e advogados), por meio do qual
receberão link para participação da audiência. Intimem-se os nobres advogados por e-mail. Encaminhem-se convite da audiência
aos interessados, informando que o ato será realizado na ferramenta Microsoft Teams. A Serventia deverá enviar as partes o
manual de participação em audiências virtuais disponível: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer. - ADV: REINALDO JOSE CALDEIRA (OAB 335175/SP)
Processo 0007850-63.2019.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Diego Luciano Bezerra
do Rosário - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu DIEGO
LUCIANO BEZERRA DO ROSÁRIO, qualificado às fls. 172/177, como incurso nos artigos 157, §2º, inciso II, IV e V c/c artigo
157, § 2º, incisos II e V, bem como no artigo 158, § 1º, todos do Código Penal, na forma da fundamentação, à pena de 12
(doze) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 31
(trinta e um) dias-multas. Remanescem presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar do acusado. Com
efeito, as características dos crimes em questão crime patrimonial interestadual, com concurso de mais de quatro pessoas,
mediante manutenção da vítima em cárcere privado por vários dias evidenciam que o acusado integra organização criminosa.
Não se pode perder de vista que, apesar de o acusado afirmar residir em São Paulo, em pesquisa no sistema Infojud, verifiquei
que o endereço do mesmo lá constante é do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que o próprio réu, em seu interrogatório
judicial, asseverou que permaneceu no Estado de Santa Catarina um mês antes do crime. Tais circunstâncias me levam a
crer que a segregação provisória do mesmo é indispensável tanto à manutenção da ordem pública como para a aplicação da
lei penal. Recomende-se, pois, o réu na prisão em que se encontra. Oficie-se à entidade de identificação civil do Estado do
Pará, a fim de que seja efetuada a confrontação das digitais colhidas a fls. 705/710 com as constantes do seu banco de dados.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, a fim de que efetue o recambiamento do acusado para
estabelecimento penal neste Estado. Custas na forma da Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ALINE GUERRATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º