Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3192
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idade. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ,
quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitemse informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetamse os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2020. Maurício Henrique
Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Graziela Yumi Miyauchi de
Alencar (OAB: 276217/SP) - 10º Andar
Nº 2299607-70.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. C. P. Paciente: E. A. de A. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antonio César Portela
em favor de Eduardo Aparecido de Almeida, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito
Coordenador e Corregedor do Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª Região Administrativa Judiciária, Comarca
de São Paulo, fundado na determinação da remoção do paciente a presídio federal e na autorização à sua inclusão no Regime
Disciplinar Diferenciado. Alega o impetrante, em síntese, a inexistência de periculosidade concreta do paciente, tendo sido
a remoção determinada com base em materiais sem condão jurídico forte o suficiente para prevalecer, não havendo prova
de que ele seria a pessoa conhecida pelos vulgos Pisca, Cassio ou Cacio. Aduz que a decisão teria por comprovados fatos
que ainda estão pendentes de julgamento. Sustenta, ainda, a ausência de fato novo ou contemporâneo para a decretação do
Regime Disciplinar Diferenciado ao paciente. Postula a concessão da liminar, e a posterior confirmação dessa, para que seja
cassada a decisão atacada, determinando-se o retorno do paciente ao estabelecimento prisional em que estava. Contudo, as
circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez
que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Indefiro, por conseguinte, a liminar.
Remetam-se os autos ao Relator Sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Antonio César Portela (OAB: 70618/PR) - 10º Andar
Nº 2299620-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: José do
Patrocínio Souza Lima - Paciente: Almir Rosa de Oliveira - Vistos. José do Patrocínio Souza Lima, Advogado inscrito na OAB/
SP sob nº 203.675, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Almir Rosa de Oliveira, apontando como
autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, alegando, em síntese,
que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, eis que formulou pedido de progressão ao regime aberto, todavia, até o
presente momento, passados seis meses depois, o referida pedido ainda não foi apreciado. Afirma que o Paciente está com
situação processual não regularizada em face de ausência de unificação de penas, não podendo ser penalizado pela inércia
injustificada do Estado. Ademais, alega que estão preenchidos os requisitos para a concessão da progressão de regime. Aduz,
ainda, que o Paciente pertence a grupo de risco para o COVID-19, por já ter sido submetido a tratamento de tuberculose há
alguns anos. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja concedida ao Paciente a prisão domiciliar, até que o Estado
encontre uma solução para o devido cadastro e regularização do processo de execução criminal nº 0005460-17.2020.8.26.0050
ou até que seja finalmente proferida sentença relativa ao pedido de progressão de regime, bem como que seja determinada
a expedição de ofício ao hospital Planalto de Itaquera São Paulo, solicitando informações médicas do Paciente, para fins de
comprovação de que pertence ao grupo de risco para o COVID-19, bem como, ao final, que seja concedida a ordem de Habeas
Corpus, convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre o Paciente (fls. 01/07). A análise sumária da
impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber
a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora
para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e
constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa
dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. No mais, in
casu, não consta que o pedido de expedição de ofício ao hospital indicado tenha sido analisado inicialmente pelo Juízo das
Execuções. Consequentemente, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos ao Douto Desembargador competente no primeiro
dia útil seguinte ao término do Plantão Judiciário, para as providências que entender convenientes. - Magistrado(a) - Advs: José
do Patrocínio Souza Lima (OAB: 203675/SP) - 10º Andar
Nº 2299621-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Deley
Barbosa Evangelista - Paciente: Diego Luciano Bezerra do Rosario - Impetrado: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE EMBU DAS
ARTES - Vistos. 1)O Advogado Deley Evangelista impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DIEGO
LUCIANO BEZERRA DO ROSÁRIO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Embu
das Artes, nos autos de nº 0007850-63.2019.8.26.0609. Sustenta, em resumo, que o Magistrado, na r. sentença condenatória,
negou o apelo em liberdade com fundamentação inidônea. Argumenta que o reconhecimento efetuado pela vítima foi frágil.
Requer, assim, a expedição de alvará de soltura. 2) Não há constrangimento ilegal evidente. Consta dos autos que o paciente foi
condenado à pena de 12 anos, 08 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 31 dias-multa, no
piso, por roubos majorados e extorsão mediante sequestro (fls. 187/197). A prisão preventiva foi mantida na r. sentença porque
foi praticado crime patrimonial interestadual, com concurso de mais de 04 pessoas, mediante manutenção da vítima em cárcere
privado por vários dias, evidenciando que o réu integra organização criminosa. Ainda, sustentou o Magistrado que não ficou bem
comprovado o endereço fixo do paciente (fls. 196). Assim, temerária a soltura em sede liminar, porque o paciente foi condenado
a pena elevada, permaneceu preso durante o processo e cometeu crimes graves, in concreto. A análise dos fundamentos da r.
sentença para a negativa do apelo em liberdade será objeto do mérito do habeas corpus. Assim, indefiro a liminar. 3)Dispenso
as informações. 4) Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2020. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ Juiz
Substituto em Segundo Grau - Magistrado(a) - Advs: Deley Barbosa Evangelista (OAB: 24957/PA) - 10º Andar
Nº 2299634-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Walter
Inacio dos Santos - Impetrante: Mariana Santos de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 229963453.2020.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada Mariana
Santos de Oliveira impetra o presente habeas-corpus, com pedido liminar, em favor de Walter Inácio dos Santos, alegando
que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara
das Execuções Criminais da Comarca de Caraguatatuba. Relata a d. impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado à
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