Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
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se a executada o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento voluntário do débito por ela mesmo reconhecido, sob pena de se
iniciar a prática dos atos de constrição patrimonial, devendo o exequente requerer o que de direito nesse sentido. Intime-se.
- ADV: ROBSON ANDRE SILVA (OAB 341348/SP), DOMINGOS SÃ?VIO DE ANDRADE ALMEIDA (OAB 253247/SP)
Processo 0005625-71.2019.8.26.0156 (processo principal 0005640-79.2015.8.26.0156) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatà cios - Erika Marques Ferreira da Silva - Malharia Ki-Bone Ltda ME - Vistos. Após o cumprimento
do §6º do art. 1.093 das NSCGJ, com relação a consulta da validade e da veracidade da guia DARE-SP, bem como
realizada a sua vinculação ao presente processo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: AIRTON CAZZETO
PACHECO (OAB 149621/SP), RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 316550/SP)
Processo 0007001-92.2019.8.26.0156 (processo principal 1004373-21.2016.8.26.0156) - Cumprimento de sentença
- Direito Autoral - Escritório Central de Arrecadação e Distribuiçãoecad - A C P Jardim Academia Me - Providencie
o exequente o recolhimento da(s) taxa(s) correspondente(s) - valor de R$ 16,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado. ADV: MARIO PIRES DE ALMEIDA NETO (OAB 217662/SP), LUCIANO MARIANO GERALDO (OAB 245647/SP), MARIA LUCIA
MARIANO (OAB 97831/SP), LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MAURICIO COZER DIAS (OAB 131149/SP)
Processo 0007540-58.2019.8.26.0156 (processo principal 0008438-13.2015.8.26.0156) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatà cios - Mansão Carioca Eventos Ltda - Andressa Fleming Medeiros - Vistos. Fls. 62: a certidão de
trânsito já se encontra expedida nos autos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.
Cruzeiro - ADV: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 109741/RJ), RENATA ROCHA MEDEIROS (OAB 348488/SP), VIVIANE
PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 407765/SP), GUILHERME HEITICH FERRAZZA (OAB
335577/SP), MARINO DE PAULA CARDOSO (OAB 43958/SP)
Processo 0007540-58.2019.8.26.0156 (processo principal 0008438-13.2015.8.26.0156) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatà cios - Mansão Carioca Eventos Ltda - Andressa Fleming Medeiros - Vistos. Cumpra-se, em sua
inteireza, o despacho de fls. 64, arquivando os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA
(OAB 109741/RJ), GUILHERME HEITICH FERRAZZA (OAB 335577/SP), RENATA ROCHA MEDEIROS (OAB 348488/SP),
VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 407765/SP), MARINO DE PAULA CARDOSO (OAB 43958/SP)
Processo 0007605-53.2019.8.26.0156 (processo principal 1000927-44.2015.8.26.0156) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - AntÒnio Carlos Rodrigues Pereira - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Após o cumprimento do
§6º do art. 1.093 das NSCGJ, com relação a consulta da validade e da veracidade da guia DARE-SP, bem como realizada
a sua vinculação ao presente processo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FELIPE GONÃALVES
(OAB 276783/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP),
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000008-45.2021.8.26.0156 - Execução de Tà tulo Extrajudicial - Espécies de Contratos - Incorporadora
Biondi e Jesus Ltda - Vistos. Proceda-se a verificação do recolhimento das custas, pelo procedimento apropriado. CITE(M)SE o(a)(s) executado(a)(s), para no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, pagar(em) a dà vida indicada na petição
e/ou memorial de calculo inicial, cuja senha de acesso aos autos digitais segue em anexo, que deverá ser atualizada até a
data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatà cios da parte exequente, os quais arbitrado em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do débito,. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os
honorários advocatà cios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil). PRAZO PARA
EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do Novo Código de
Processo Civil). No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do
Juà zo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Novo Código de Processo Civil). Cientes
de que o não pagamento de qualquer das prestaçÃμes implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato inà cio dos atos executivos, imposta ao(s) executado(s) multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestaçÃμes não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, incisos I e II,
do Novo Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o
Oficial de Justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÃÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dà vida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivandose o depósito na forma da lei. Intime-se. - ADV: GRAZIELLA BIONDI MARCONDES DE CASTRO (OAB 287851/SP)
Processo 1000012-82.2021.8.26.0156 - Procedimento Comum Cà vel - Acidente de Trânsito - Marco Antonio Teodoro
Vistos. Primeiramente, delimite a parte autora o alcance do pedido de assistência judiciária a que pretende, nos
termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze(15) dias. Isso porque, a nova legislação rompeu
com o antigo modelo de gratuidade geral e irrestrita, passando a vigorar a sistemática da análise do benefà cio de acordo
com a razoabilidade e proporcionalidade decorrente da declaração elaborada pela parte. Assim, deve a parte interessada no
benefà cio esclarecer os limites da sua impossibilidade, indicando qual ou quais os custos que não pode suportar (artigo 98,
§5º, primeira parte); qual a redução de valores pretendida (artigo 98, §5º, parte final); ou, ainda, qual o parcelamento
pretendido (artigo 98, §6º), tudo para possibilitar que o Juà zo realize a adequação do acesso à Justiça de acordo com a
verificação da veracidade da declaração prestada (com presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do artigo
99, §3º do NCPC). Destaco, ainda, que as pessoas jurà dicas devem sempre trazer a prova da impossibilidade, sob pena
de indeferimento. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuà zo de seu sustento próprio ou
de sua famà lia. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuà zo ou de sua famà lia, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, além da delimitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º