Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
3128
Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço “Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico” providenciando a juntada aos autos, a fim de possibilitar a expedição do(s) MLE(s). 4.1. Após,
expeça(m)-se mandado(s) de levantamento eletrônico MLE(s) , em favor do(a)(s) patrono(a)(s), intimando-o(a)(s) da expedição,
devendo a Serventia juntar, nestes autos, o respectivo extrato e, oportunamente, cópia do(s) alvará(s) eletrônico(s) comprovando
o efetivo pagamento. 4.2. Caso a opção do(a) beneficiário(a) seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento
bancário, a validade do MLE será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido
(art.1114-A NSCGJ). 4.3. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o efetivo levantamento, sendo que a consulta quanto
ao resgate deverá ser feita, pela Serventia, no sistema do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, com a juntada do
comprovante nos autos (art. 1116, §1º das NSCGJ). 5. Nos casos de valores que superam R$ 5.000,00, seu levantamento
somente se dará através de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta bancária do próprio interessado ou de seu
advogado. Caso necessário, se o interessado não for titular de conta bancária, o banco pagador transferirá o montante devido
para conta poupança a ser aberta antes da expedição do MLE, sem qualquer ônus, em nome do mesmo, ficando, desde logo,
determinada a sua abertura para este fim. Salienta-se que esta conta poupança deverá ser aberta na agência em for apresentado
o MLE e que poderá ser movimentada sem nova autorização judicial, devendo o banco comunicar a abertura da conta ao juízo
do processo, inclusive com o número necessário para a transferência via MLE, quando for o caso, a fim de viabilizar a sua futura
expedição. 6. Efetivado o levantamento do(s) valor(es), promova a Serventia o encerramento deste incidente, nos termos do
Comunicado Conjunto n.º 1.323/2018 (botão de atividade Extinção RPV, na fila de trabalho Ag. Decurso de Prazo), e remetamse ao arquivo. 7. Na hipótese de não levantamento, havendo valores pendentes vinculados ao processo em tela, certifique-se,
e aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. P.I.C. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP),
FERNANDA ALVES FERREIRA FUZIKAWA (OAB 212953/SP)
Processo 0010353-44.2020.8.26.0602/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Fernanda Alves Ferreira
Fuzikawa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - 1. Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTOS
este incidente de RPV, bem como o respectivo incidente de Cumprimento de Sentença, o que faço com fundamento no art. 924,
II, do CPC. 2. Tendo em vista o esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal, fica a presente sentença transitada em
julgado na data em que se tornar pública, com sua liberação nos autos digitais, com o mesmo valor e produzindo os mesmos
efeitos da certidão de trânsito em julgado. 3. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do incidente de Cumprimento de
Sentença, observando-se a seleção da movimentação do SAJ correspondente ao fundamento da extinção (60960), arquivandoos em seguida. 4. Diante do(s) comprovante(s) de pagamento trazido(s) aos autos, intime-se o(a) exequente para que, caso
ainda não tenha providenciado, realize o correto preenchimento do formulário que se encontra disponível no sítio do Tribunal de
Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço “Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico” providenciando a juntada aos autos, a fim de possibilitar a expedição do(s) MLE(s). 4.1. Após,
expeça(m)-se mandado(s) de levantamento eletrônico MLE(s) , em favor do(a)(s) patrono(a)(s), intimando-o(a)(s) da expedição,
devendo a Serventia juntar, nestes autos, o respectivo extrato e, oportunamente, cópia do(s) alvará(s) eletrônico(s) comprovando
o efetivo pagamento. 4.2. Caso a opção do(a) beneficiário(a) seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento
bancário, a validade do MLE será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido
(art.1114-A NSCGJ). 4.3. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o efetivo levantamento, sendo que a consulta quanto
ao resgate deverá ser feita, pela Serventia, no sistema do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, com a juntada do
comprovante nos autos (art. 1116, §1º das NSCGJ). 5. Nos casos de valores que superam R$ 5.000,00, seu levantamento
somente se dará através de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta bancária do próprio interessado ou de seu
advogado. Caso necessário, se o interessado não for titular de conta bancária, o banco pagador transferirá o montante devido
para conta poupança a ser aberta antes da expedição do MLE, sem qualquer ônus, em nome do mesmo, ficando, desde logo,
determinada a sua abertura para este fim. Salienta-se que esta conta poupança deverá ser aberta na agência em for apresentado
o MLE e que poderá ser movimentada sem nova autorização judicial, devendo o banco comunicar a abertura da conta ao juízo
do processo, inclusive com o número necessário para a transferência via MLE, quando for o caso, a fim de viabilizar a sua futura
expedição. 6. Efetivado o levantamento do(s) valor(es), promova a Serventia o encerramento deste incidente, nos termos do
Comunicado Conjunto n.º 1.323/2018 (botão de atividade Extinção RPV, na fila de trabalho Ag. Decurso de Prazo), e remetamse ao arquivo. 7. Na hipótese de não levantamento, havendo valores pendentes vinculados ao processo em tela, certifique-se,
e aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. P.I.C. - ADV: FERNANDA ALVES FERREIRA FUZIKAWA (OAB
212953/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP)
Processo 0010535-30.2020.8.26.0602/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Fernanda Alves Ferreira
Fuzikawa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - 1. Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTOS
este incidente de RPV, bem como o respectivo incidente de Cumprimento de Sentença, o que faço com fundamento no art. 924,
II, do CPC. 2. Tendo em vista o esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal, fica a presente sentença transitada em
julgado na data em que se tornar pública, com sua liberação nos autos digitais, com o mesmo valor e produzindo os mesmos
efeitos da certidão de trânsito em julgado. 3. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do incidente de Cumprimento de
Sentença, observando-se a seleção da movimentação do SAJ correspondente ao fundamento da extinção (60960), arquivandoos em seguida. 4. Após, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento eletrônico MLE(s) , em favor do(a)(s) patrono(a)(s),
intimando-o(a)(s) da expedição, devendo a Serventia juntar, nestes autos, o respectivo extrato e, oportunamente, cópia do(s)
alvará(s) eletrônico(s) comprovando o efetivo pagamento. 4.1. Caso a opção do(a) beneficiário(a) seja o levantamento em
moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade do MLE será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do
que será considerado vencido (art.1114-A NSCGJ). 4.2. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o efetivo levantamento,
sendo que a consulta quanto ao resgate deverá ser feita, pela Serventia, no sistema do Portal de Custas Recolhimentos e
Depósitos, com a juntada do comprovante nos autos (art. 1116, §1º das NSCGJ). 5. Nos casos de valores que superam R$
5.000,00, seu levantamento somente se dará através de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta bancária do
próprio interessado ou de seu advogado. Caso necessário, se o interessado não for titular de conta bancária, o banco pagador
transferirá o montante devido para conta poupança a ser aberta antes da expedição do MLE, sem qualquer ônus, em nome do
mesmo, ficando, desde logo, determinada a sua abertura para este fim. Salienta-se que esta conta poupança deverá ser aberta
na agência em for apresentado o MLE e que poderá ser movimentada sem nova autorização judicial, devendo o banco comunicar
a abertura da conta ao juízo do processo, inclusive com o número necessário para a transferência via MLE, quando for o caso, a
fim de viabilizar a sua futura expedição. 6. Efetivado o levantamento do(s) valor(es), promova a Serventia o encerramento deste
incidente, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 1.323/2018 (botão de atividade Extinção RPV, na fila de trabalho Ag. Decurso
de Prazo), e remetam-se ao arquivo. 7. Na hipótese de não levantamento, havendo valores pendentes vinculados ao processo
em tela, certifique-se, e aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. P.I.C. - ADV: FERNANDA ALVES FERREIRA
FUZIKAWA (OAB 212953/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º