Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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SENTENÇA, cuidando o patrono para preencher todos os dados necessários (incluindo os nomes de todas as partes, e patronos),
o SAJ criará automaticamente um incidente processual. De modo que todos os atos e peças processuais deverão ser dirigidos,
também por meio de peticionamento eletrônico, para esse incidente (e não mais para o processo principal), nos termos do artigo
1286 do referido Provimento à saber: Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença
proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as
partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento
de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se
existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução
por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de
sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram
a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão
arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença,
o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo
requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte. No que se refere a eventual multa decorrente de descumprimento, devida ao Fundo gerido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (conforme art. 208, 213 e 214, todos do ECA), esta deverá ser quitada
espontaneamente pela parte devedora, em 30 dias (art. 214, § 1º do ECA). No silêncio,tornem conclusos para o fim de pontuar
o marco inicial e a primeira notícia de descumprimento da decisão de antecipação de tutela, visando eventual ajuizamento de
incidente de cumprimento de sentença pelo Ministério Público. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e nada requerido, aguardese o início da execução no arquivo, bem como, caso instaurado o incidente de execução, determino desde já o arquivamento
destes autos principais. Int. - ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP), THIAGO CAMARGO GARCIA
(OAB 210837/SP), CAROLINE CAMILA MACHADO DE CARVALHO LARA (OAB 390528/SP)
Processo 1041476-43.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.E.C.S. - P.M.S. Vistos. Fls.28/29: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Fls.30/31: Manifeste-se a parte autora sobre a vaga disponibilizada,
no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP), ÉVELIN GUEDES DE ALCÂNTARA MENA
(OAB 203266/SP), FERNANDA CARDOSO RIBEIRO E SILVA (OAB 421845/SP)
Processo 1045914-49.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos E.P.M. - M.S. - - P.M.S. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) documento(s) juntados. - ADV:
FERNANDA CARDOSO RIBEIRO E SILVA (OAB 421845/SP), ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP),
ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP)
Processo 1047289-56.2017.8.26.0602 (apensado ao processo 1016122-84.2018.8.26.0602) - Procedimento Comum
Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.O. - P.M.S. - Vistos. Fls.144: Anote-se o novo endereço da parte autora no sistema
SAJ. Determino intime-se a requerida para que providencie o fornecimento de vaga para a criança requerente em unidade
próxima à sua nova residência (assim entendida como a unidade situada no raio de até dois quilômetros de sua residência),
em período integral, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando a este Juízo o cumprimento da determinação. Cumpra-se com
URGÊNCIA. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela
parte interessada, que alegando descumprimento deverá, desde logo, apresentar o comprovante do recebimento do presente
despacho-ofício pela parte requerida. No silêncio, será presumido o cumprimento da decisão judicial. Registre-se que, para fins
de averiguação de eventual descumprimento da tutela de urgência e incidência de multa, prevalecerá a data mais antiga de
ciência da parte requerida da liminar. Após, aguarde-se o pagamento do RPV e arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ERNA THECLA MARIA HAKVOORT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUSTAVO PARRA PRIONE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2021
Processo 0001299-20.2021.8.26.0602 (processo principal 1006279-32.2017.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - M.S.R. - F.P.E.S.P. - - P.M.S. - D.D.R.S.D. - 1. Às fls. 119 a exequente noticiou a
persistência dos executados no descumprimento da obrigação, deixando de fornecer o medicamento Acetato de Leuprorrelina
3,75mg (Proc. 1006279-32.2017, fls. 14/15) formulando novo pedido de sequestro de verbas públicas, para aquisição direta na
rede particular. 2. No entanto, consultando os autos do processo de conhecimento (1006279-32.2017, em apenso), observo
que o Estado de São Paulo comunicou o restabelecimento do fornecimento da medicação (fls. 287/289), havendo singela
manifestação de ciência da requerente acerca da informação às fls. 298. Assim sendo, considerando que os eventos no processo
de conhecimento ocorreram em data posterior ao ajuizamento deste incidente, antes de apreciar o pedido de sequestro de
verbas públicas, de todo conveniente que a exequente efetivamente esclareça se foi retomado o cumprimento da obrigação,
com a regularização do fornecimento e custeio de seu tratamento de saúde, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias. Desde já o advirto que, no silêncio, ou em caso de mera manifestação de ciência, entender-se-á que o cumprimento da
obrigação foi regularizado, acarretando a extinção deste incidente de cumprimento de sentença (CPC, art. 924, II). 3. Nessa
hipótese, observo que, em caso de novo descumprimento da obrigação, a efetivação da tutela jurisdicional deverá ser requerida
nestes mesmos autos, que será desarquivado e reativado para apreciação do pedido. Int. - ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO
BASTOS (OAB 297065/SP), MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB
131703/SP), ELIANA BRASIL DA ROCHA (OAB 133163/SP)
Processo 0010152-52.2020.8.26.0602/02 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Fernanda Alves Ferreira
Fuzikawa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - 1. Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTOS
este incidente de RPV, bem como o respectivo incidente de Cumprimento de Sentença, o que faço com fundamento no art. 924,
II, do CPC. 2. Tendo em vista o esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal, fica a presente sentença transitada em
julgado na data em que se tornar pública, com sua liberação nos autos digitais, com o mesmo valor e produzindo os mesmos
efeitos da certidão de trânsito em julgado. 3. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do incidente de Cumprimento de
Sentença, observando-se a seleção da movimentação do SAJ correspondente ao fundamento da extinção (60960), arquivandoos em seguida. 4. Diante do(s) comprovante(s) de pagamento trazido(s) aos autos, intime-se o(a) exequente para que, caso
ainda não tenha providenciado, realize o correto preenchimento do formulário que se encontra disponível no sítio do Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º