Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
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psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010. Anoto que
o apenado deverá permanecer o réu no regime que atualmente integra, até ulterior decisão. Intimem-se. Santos, 24 de fevereiro
de 2021. - ADV: BRUNO JAVAROTTI MACIEL (OAB 302973/SP)
Processo 0024864-23.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - VINICIUS MARQUES DA SILVA - Vistos.
Diante do instrumento de mandato ofertado anote-se no cadastro de partes e representantes para futuras intimações. Anoto
que os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado
e atestado de conduta carcerária, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão
disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). INT. - ADV: VANESSA
VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP), FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 260304/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 7ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMMANOEL PASSOS JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2021
Processo 1000014-46.2021.8.26.0158 - Pedido de Providências - Assistência médica - Jeronimo da Silva Menger - Vistos.
Considerando que o(a) executado(a) JERÔNIMO DA SILVA MENGER encontra-se preso em PENITENCIÁRIA II PRESIDENTE
VENCESLAU, estabelecimento penal fora da competência deste Departamento, determino a redistribuição do Pedido de
Providências 1000014-46.2021.8.26.0158 para o DEECRIM da 1ª RAJ SÃO PAULO, nos termos do artigo 530 das N.S.C.G.J.
do E. TJSP, competente para dar prosseguimento ao feito. Santos, 24 de fevereiro de 2021. - ADV: HILTON TOZETTO (OAB
128361/SP)
Processo 1000036-07.2021.8.26.0158 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Joilton Guimarães de Moraes - Vistos.
Os pedidos de saída temporária dos reeducandos recolhidos em unidades desta 7ªRAJ são apreciados em procedimento
único da Corregedoria dos Presídios conforme determinado na Portaria nº 001/2021, deste Juízo, que regulamenta as saídas
temporárias no âmbito da 7ª RAJ Santos. Mencionada Portaria encontra-se disponíveL nas Seccionais da OAB de Santos e
região. Aguarde-se a formação do expediente na data determinada. Intime-se e arquive-se. - ADV: KASSEM AHMAD MOURAD
NETO (OAB 192762/SP)
Processo 1000209-65.2020.8.26.0158 - Pedido de Providências - Assistência médica - Eduardo Antenor Lopez Ferraz Vistos. Por primeiro, observo que o presente expediente já foi arquivado vez que o pedido inicial foi atendido. Assim, o i.
Causídico deverá cadastrar novo pedido de providências, evitando-se o prolongamento ad infinitum deste expediente. Tornem
ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE BETINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA JABER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2021
Processo 0015400-03.2012.8.26.0562 (562.01.2012.015400) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Dayvison Frederico Moreira - Vistos. Converto o julgamento em diligência para que a Defesa se manifeste se insiste nas
alegações finais anteriores, apresentadas às fls. 237/238 ou se, com base do resultado de exame de sanidade mental juntado
às fls. 270/274, deseja fazer novas considerações sobre a incapacidade do acusado. Int. - ADV: FABISSON HERNANDES
LOURENÇO (OAB 292402/SP)
Processo 1500139-06.2021.8.26.0562 - Pedido de Prisão Temporária - Homicídio Qualificado - J.M.G. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Alexandre Betini Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária aduzido por JORGE DE MATOS GOMES,
arguindo, em suma, inconstitucionalidade da Lei 7.960/89 e ausência de pressupostos que ensejam a decretação da prisão
temporária, haja vista que possui residência fixa e exerce atividade profissional regular. Aduz, ainda, que pretende contribuir
para o andamento das investigações e que ainda não se apresentou à Justiça por receio de represália por parte de pessoas do
convívio social da vítima (fls. 32/38). O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido (fls. 51/53). Em que pesem os
argumentos trazidos pela defesa, estes não merecem prosperar: No tocante ao pedido de declaração de inconstitucionalidade,
cabe ressaltar que tal tese não prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, que decidiu por maioria de votos estar prejudicada
a ADI 162/DF por perda do objeto, considerando que a lei 7.960/89 não foi originada da conversão da Medida Provisória
111/1989. Neste sentido: ADI 162 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES Julgamento: 02/08/1993 EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº. 111/89. Não tendo sido convertida em lei a Medida Provisória atacada pela presente ação direta, perdeu ela, retroativamente, a sua
eficácia jurídica pelo transcurso do prazo para a sua conversão, e, assim, por via de consequência, perdeu esta ação o seu
objeto. Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por estar prejudicada em virtude da perda de seu objeto.
Quanto à arguição de ameaças que estaria sofrendo o indiciado, pondero que a mera juntada de prints de redes sociais não
são suficientes para alterar a convicção deste magistrado, pois não se sabe quem são as pessoas que teriam feito as aludidas
ameaças, nem a quem se dirigiam, tampouco se há relação entre estas e o fato. A alegação de que o indiciado não seria o autor
do delito é, aparentemente, divorciada da realidade, vez que a própria vítima o apontou como o responsável pelos golpes de
faca que levou. E no tocante à alegação de possuir o indiciado residência e empregos fixos, melhor sorte não assiste à defesa,
pois o comprovante de residência apresentado à fl. 40, não está em nome do indiciado e nem de pessoa a ele relacionada.
A declaração apresentada à fl. 42, constando que o indiciado prestaria serviços no estabelecimento do declarante, não tem o
condão de provar coisa alguma, visto que não se sabe quais são os referidos serviços e nem se o declarante realmente possui
estabelecimento comercial, pois, como bem colocado pelo Ministério Público a chancela do oficial de registro somente dá fé
pública sobre a efetiva assinatura pela pessoa indicada. A idoneidade dos signatários enquanto testemunhas ou veracidade do
que dizem não podem ser atestadas pelo oficial de registros. Além disso, os fundamentos para a decretação prisão temporária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º