Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
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conciliação, a situação excepcional decorrente da pandemia da Covid-19 revela obstáculo na realização do ato, até mesmo
através de videoconferência pela experiência revelada em casos semelhantes, o que impõe inclusive o retardamento no
andamento processual. Como isso não se concebe, porquanto afeta uma das principais razões de existir do Juizado Especial
Cível, vale dizer, a celeridade, excepcionalmente, determino a supressão dessa etapa, com a ressalva de que a possibilidade
de conciliação ou transação estará sempre presente (além de poder prescindir da intervenção judicial para que se dê) e dessa
maneira poderá ser a qualquer tempo buscada pelas partes. Assim, proceda-se à citação do requerido para que, no prazo de 15
dias, apresente contestação ou proposta de acordo, que poderá ser através de advogado ou pelo próprio requerido por meio do
endereço eletrônico taquaritingajec@tjsp.jus.br, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A
fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação (por carta A.R.) e NÃO da juntada aos autos do respectivo
comprovante (Enunciado 13 do FONAJE). Intime-se. - ADV: DANIELI DA SILVA DUTRA (OAB 372835/SP)
Processo 1000916-71.2021.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Severino Jose da
Silva - Banco Pan S/A (Banco Panamericano S/a) - Vistos. De acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG
nºs 1632/2015 e 438/2016, deverá a parte autora apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento
eletrônico através e incidente vinculado aos autos principais. Assim sendo, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor para
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: AMARILDO LUIS ROCHA (OAB 90526/SP)
Processo 1000917-56.2021.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Severino Jose da
Silva - BANCO ITAUBANK S.A - Vistos. De acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e
438/2016, deverá a parte autora apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico através
e incidente vinculado aos autos principais. Assim sendo, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor para cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: AMARILDO LUIS ROCHA (OAB 90526/SP)
Processo 1000920-11.2021.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Francisco Ronieres
de Sousa Leite - Irb - Brasil Resseguros S.a. - Vistos. Muito embora o art. 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início
das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a situação
excepcional decorrente da pandemia da Covid-19 revela obstáculo na realização do ato, até mesmo através de videoconferência
pela experiência revelada em casos semelhantes, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual. Como
isso não se concebe, porquanto afeta uma das principais razões de existir do Juizado Especial Cível, vale dizer, a celeridade,
excepcionalmente, determino a supressão dessa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação
estará sempre presente (além de poder prescindir da intervenção judicial para que se dê) e dessa maneira poderá ser a qualquer
tempo buscada pelas partes. Assim, proceda-se à citação da requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação ou
proposta de acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A fluência do prazo terá início
a partir da data da realização da citação (por carta A.R.) e NÃO da juntada aos autos do respectivo comprovante (Enunciado 13
do FONAJE). Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1000969-52.2021.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli
Terezinha de Carvalho da Silva - BANCO FICSA S.A. - Vistos. A autora busca tutela provisória para o fim de ordenar o requerido
a não cobrar parcelas do empréstimo consignado que alega não ter contraído. Decido. No caso em apreço, no que se refere
à probabilidade do direito, observo que a parte autora alega que não firmou qualquer contrato de empréstimo consignado
com o Réu. Baseia-se na alegação de fato negativo, cuja prova é de difícil concretude, tanto assim que chamada de prova
diabólica. Com isso, não há como exigir a comprovação do quanto alegado para a concreção de seu fumus boni iuris. À vista
da documentação apresentada e, por haver risco na demora do desfecho da ação, uma vez que os descontos estarão atrelados
à aposentadoria da requerente, verba de natureza alimentar, de rigor o deferimento da tutela. Há plausibilidade na alegação
da autora de inexistência de relação jurídica com o réu, vez que nega a contratação do empréstimo, sendo a boa-fé sempre
presumida. Ademais, há risco de dano de difícil reparação, pois eventuais descontos advindos do contrato impugnado pela
autora, dela retiraria parcela de renda de natureza alimentar, e a demora do provimento jurisdicional só acabaria por prolongar,
em demasia, a situação de franca desvantagem vivenciada pela requerente. Por outro lado, não há qualquer risco ao requerido,
vez que não se trata de medida irreversível, sendo possível sua posterior revogação caso a prova colhida em regular contraditório
permita solução diversa. Assim, concedo a tutela provisória para determinar que o requerido cesse os descontos no benefício de
aposentadoria da autora em relação ao contrato do empréstimo consignado nº 010017133371 e/ou proceder qualquer desconto
na conta bancária da autora, sob pena de devolução em dobro de cada parcela lançada, CONDICIONADA ao depósito nos autos
do valor de R$ 8.588,28 liberado na conta da autora, servindo como caução. Intime-se a autora para providenciar o depósito
no prazo de 48 horas. Muito embora o art. 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado
Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a situação excepcional decorrente da pandemia da
Covid-19 revela obstáculo na realização do ato, até mesmo através de videoconferência pela experiência revelada em casos
semelhantes, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual. Como isso não se concebe, porquanto afeta uma
das principais razões de existir do Juizado Especial Cível, vale dizer, a celeridade, excepcionalmente, determino a supressão
dessa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente (além de poder
prescindir da intervenção judicial para que se dê) e dessa maneira poderá ser a qualquer tempo buscada pelas partes. Assim,
proceda-se à citação do requerido para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação ou proposta de acordo, sob pena de
se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da
citação (por carta A.R.) e NÃO da juntada aos autos do respectivo comprovante (Enunciado 13 do FONAJE). Intime-se. - ADV:
SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 1001334-48.2017.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Juca Veículos Ltda Epp Clayton Alves de Souza - Vistos. Diante da inexistência de bens penhoráveis, DECLARO EXTINTO o feito, com fundamento no
artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.I., arquivando-se os autos. - ADV: ALINE VANESSA DELVAZ (OAB 378953/SP)
Processo 1001335-28.2020.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Cristina Simão
- Adilson Aurelino Lopes - Vistos. Diante da inexistência de bens penhoráveis, DECLARO EXTINTO o feito, com fundamento no
artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.I., arquivando-se os autos. - ADV: RENATA KARINA ACQUARONE VICENTE (OAB 185358/
SP)
Processo 1002369-38.2020.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sidely
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