Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
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Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por diligência a
ser efetuada. Por fim, expeça-se a certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP)
Processo 1010297-57.2021.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - F.R.M.B.
- Vistos. Defiro o pedido retro no sentido de recolhimento do mandado anteriormente expedido, expedindo-se novo mandado ao
endereço indicado. Anote-se o cumprimento com urgência. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1010480-28.2021.8.26.0602 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Talita Martins de
Souza - - Wendel Bernardo da Silva Pereira - Maxximus Trust Fiduciary Merchant Bank Consultoria Ltda, Na Pessoa de Eduardo
Roberto Maciel - Vistos. Defiro aos Embargantes os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. A execução não está garantida
por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme determina o artigo 919, § 1º do Novo Código de Processo Civil, como
requisito para se atribuir efeito suspensivo aos embargos, razão pela qual recebo sem suspensão da execução. Certifique a
serventia nos autos principais. Diga o embargado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I do Novo Código de Processo Civil).
Int. - ADV: MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP), FERNANDO MAURICIO ALVES ATIÊ (OAB 180276/SP)
Processo 1010653-52.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Alves Parana Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Concedo a(o) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O pedido
de antecipação de tutela será apreciado após a perícia médica. O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse no feito
(folha 332). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., artigo 139, V e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a autarquia, através do portal eletrônico, requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias,
observados os artigos 219 e 183 do Novo Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.. Intimese. - ADV: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI (OAB 253692/SP)
Processo 1010810-25.2021.8.26.0602 - Monitória - Duplicata - Combuluz Distribuidora de Produtos de Petróleo Ltda. - Luiz
Carlos Wincler - Epp - Vistos, Tendo em vista a prova escrita sem eficácia de título executivo, evidenciando o direito do autor,
observado o artigo 700 do NCPC, defiro a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de
obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários
advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. Ressalto que o requerido será isento do pagamento de custas processuais se
cumprir o mandado no prazo. Aplica-se à ação monitória, no que couber, o artigo 916 do NCPC. Independentemente de prévia
segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, o que
implicará em suspensão do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou de não fazer.
Observe-se os benefícios do artigo 212, § 2º. do NCPC. Cumpra-se. Int. - ADV: VICTOR HUGO SILVA MARIANO (OAB 416199/
SP)
Processo 1010982-64.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Leonardo Serafim de Lima - Vista Barbara Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece a presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes em
decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do
benefício. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu
prejuízo ou de sua família, com as custas processuais. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) 3 últimos comprovantes de renda mensal;
b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: PETERSON RODRIGO LEITE FIGUEIREDO (OAB 390351/SP)
Processo 1011172-27.2021.8.26.0602 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jr Comércio e
Locação de Equipamentose Montagens Industriais - Francisco Haroldo do Prado - Vistos. No prazo de emenda, providencie a
Embargante a correção no valor da causa, uma vez que o entendimento majoritário da jurisprudência define que, nos casos de
Embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem, não podendo exceder o valor do débito da execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º