Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
1803
Elizabeth de Castro - Agravada: Adriana Cristina Carreta - Agravada: Ana Maria Tassinari de Felice Fantini - Agravado: Claudio
Ioshio Shimanoki - Agravada: Denise Aparecida de Moura - Agravada: Doroty Mitsue Toyama Liria - Agravado: Eliane Pereira
da Rocha - Agravado: José Donizeti Brack - Agravada: Elza Maria Estevam do Prado - Agravado: Francisco Jose de Castro
- Agravada: Isabel Cristina de Lima Mendonça - Agravado: João Batista Araújo Gomes - Agravado: Joaquim Paulo do Prado Agravado: Joel Rosseto da Silva - Nos termos da representação retro, redistribuam-se os autos, mediante compensação. São
Paulo, 7 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Ricardo Feitosa - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) (Procurador) - Messias Tadeu de Oliveira
Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 205
Nº 3002781-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Rita de Cassia Faro - Agravado: Jose Sidney Cantuario - Agravada: Jussara Gajardoni Polyceno Agravado: Luis Antonio Salcedo - Agravada: Maria de Fatima Borges Rodrigues Cunha - Agravado: Marta Ferreira Cheles da
Silva - Agravado: Paulo Serafim da Silva - Agravado: Jose Francisco Barbosa - Agravada: Shigueo Goto - Agravada: Silvana
Lima de Arifa Dias - Agravada: Silvana Maria de Sousa Bortolin Castaldini - Agravado: Sonia Maria de Almeida - Agravada:
Sônia Maria de Sousa Gracia Martin - Agravada: Suely Aparecida Fernandes - Agravada: Cleonizia da Conceição Apparecida Agravado: Elizabeth de Castro - Agravada: Adriana Cristina Carreta - Agravada: Ana Maria Tassinari de Felice Fantini - Agravado:
Claudio Ioshio Shimanoki - Agravada: Denise Aparecida de Moura - Agravada: Doroty Mitsue Toyama Liria - Agravado: Eliane
Pereira da Rocha - Agravado: José Donizeti Brack - Agravada: Elza Maria Estevam do Prado - Agravado: Francisco Jose de
Castro - Agravada: Isabel Cristina de Lima Mendonça - Agravado: João Batista Araújo Gomes - Agravado: Joaquim Paulo
do Prado - Agravado: Joel Rosseto da Silva - VOTO Nº 28671 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002781-12.2021.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: RITA DE CASSIA
FARO E OUTROS MM. Juiz de 1ª Instância: Marcos de Lima Porta Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 990/992 dos autos principais do cumprimento de
sentença que lhe movem RITA DE CASSIA FARO E OUTROS, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela ora recorrente,
homologando a conta apresentada pelos credores condenando a ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na
fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o excesso de execução alegado. Irresignada, recorre o agravante
(fl. 01/10), ao argumento de que merecedora de reforma a r. decisão, eis que no presente caso, a r. decisão dardejada teria
rejeitado a impugnação com fundamento no julgamento do Tema 810/STF, sem se pronunciar sobre o excesso no tocante aos
juros de mora. Ademais, segundo entendimento assentado pelo E. STJ no Tema nº 408 (REsp 1.134.186/RS), não cabe fixação
de honorários na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Pugna, assim, seja o recurso recebido com atribuição de
efeito suspensivo, provido ao final para acolher integralmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução no tocante
aos juros de mora, ou subsidiariamente, para afastar os honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda. 2.Denego a medida
pleiteada, porquanto nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com art. 995, parágrafo único, e 300, ‘caput’, todos do Código
de Processo Civil (Lei 13.105/2015), e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que
estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que a agravante não demonstrou
a probabilidade de provimento de seu recurso. 3. Dispenso a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta
recursal. 4.Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhese ao julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa nos termos do § 2º da referida Resolução. Voto 28671. Int. São Paulo, 14
de julho de 2021. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch
Duarte (OAB: 430721/SP) (Procurador) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres
Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 3004169-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravada: Antonio
Aparecido Zanirato - Agravante: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - 2. Para o deferimento
de concessão de efeito suspensivo é mister que a fundamentação evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, de conformidade com os artigos 995, p.único e 1019, inciso I, ambos do Novo Código
de Processo Civil. No caso em tela, identifico a presença dos requisitos legais acima referidos, pois examinados os autos de
forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos no agravo e
iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Portanto, presentes os requisitos legais DEFIRO o
efeito suspensivo. 3. Deferido o efeito pleiteado, comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. 4. Intime-se o agravado,
para que ofereça resposta ao recurso, nos termos do disposto no artigo 1019, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Após,
tornem conclusos. Intimações necessárias. São Paulo, 15 de julho de 2021. Ponte Neto Relator - Magistrado(a) Ponte Neto Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 3004209-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravada: Ely Alexandre
de Camargo - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada
a fls. 27/28 destes autos que, em ação de indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença,
acolheu a impugnação de fls. 321/331 para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 40.265,54, condenando o
impugnado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre as planilhas apresentadas, observada
a justiça gratuita. Pugna pela antecipação da tutela recursal. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos
estabelecidos no artigo 995, do CPC/2015, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de
uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão
de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe
a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado artigo 995. No caso dos autos, os requisitos não estão
evidenciados, já que não é possível verificar, de pronto, a plausibilidade do direito reclamado, ausente o fumus boni iuris.
Entende-se, a princípio, que a decisão hostilizada mostra-se consentânea com os elementos captados do instrumento, não se
divisando argumentos que possam retorqui-la, dada a falta da apresentação de informação, no momento oportuno, de eventual
gozo de licenças ou afastamentos pela servidora. De outra parte, não se cogita o prejuízo irreparável no aguardo da solução
final do recurso. Vale dizer, não está presente o periculum in mora. Indefiro, assim, a tutela recursal vindicada. Desnecessárias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º