Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
1802
já cumpriu a obrigação de fazer (apostilamento) ao observar o holerite da agravante à fl. 426 dos autos principais referente a
março de 2012 cujos valores quitados a título de salário-base foram pagos com a incorporação de 15% da GAM, de acordo com
o ANEXO II (vigente a partir de março de 2012), Tabela III (PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - 24 horas semanais) da LC
n. 1.143/2011. Entendeu, ainda, que a partir do pagamento relativo ao período de março de 2012 já houve a absorção da GAM ao
salário-base da requerente. Inconformada a agravante sustenta (fls. 01/12) que teve seu direito garantido para que a agravada
efetuasse o pagamento das diferenças vencidas e vincendas atualizadas a partir da data em que se tornaram devidas, com a
incidência de todas as vantagens adicionais efetivas. Para tanto esclarece que o processo transitou em julgado em 2015 e até o
momento a agravada não cumpriu a obrigação de fazer. Acrescenta que a agravada se limita a juntar os holerites da agravante
e alegar genericamente que houve o atendimento ao cumprimento da obrigação de fazer, mas nada comprovando, sem explicar
as informações e limitando a dizer que a verba foi absorvida em março de 2012. Esclarece que o tema já foi motivo de discussão
no Agravo de Instrumento n. 3003369-24.2018.8.26.0000 (fls. 339/346 dos autos principais) em que foi mantida a decisão que
havia homologado os cálculos e determinado à agravada a comprovação da implementação da vantagem nos proventos de
aposentadoria da agravante. Assim pretende o provimento do recurso para que seja determinado o cumprimento da obrigação
de fazer pendente, sob pena de multa diária, bem como seja instaurado o incidente processual de precatório no valor que se
tem até o presente momento R$ 48.379,32, além de 10% de honorários, perfazendo o total de R$ 53.217,25. Alternativamente
requer, caso entenda que o apostilamento foi integralmente cumprido, que se determine a expedição do precatório para o
recebimento dos valores em atraso até a absorção completa da GAM. 2.Requisitem-se informações à d. magistrada para que
se esclareça a base fática ou diversa para a alteração de parâmetros e diretrizes entre a r. decisão ora agravada em cotejo com
a decisão de fl. 329 dos autos principais. 3.Intime-se a agravada para contraminuta. Após, voltem os autos à conclusão. Int.
São Paulo, 17 de julho de 2021. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Maitê Camargo de
Azevedo (OAB: 335801/SP) - Thais Coutinho Yonamine (OAB: 442156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2161581-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo
Monteiro - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Jose Carlos Ferreira - Interessado: Maria Elizabete Magalhaes
Santos - Interessada: Nelma Bezerra Preto - Interessado: Carlos Roberto Pereira Nunes - Interessado: Marcos Drumond Junior
- Interessado: Wanderley Guimaraes - Interessado: Antonio Leonidas Barbosa - Interessado: Mirlei Clelia Garcia da Silva Interessado: Antonio Bastida - Interessado: Rosely Gomes de Oliveira - Interessado: Vera Lucia Lopes Santana - Interessado:
Helena Maria Xella Teso - Interessado: Shin Shiang - Interessado: Getulio Moreira da Costa - Interessado: Maria Madalena de
Oliveira - Interessado: Kazuka Nakata Albuquerque - Interessado: Claudineia dos Santos Pereira - Interessado: Zaira Rodrigues
dos Santos - Interessado: Maria dos Anjos Silva de Albuquerque - Interessado: Helena Maria Xella Teso Negrao - Interessado:
Eulice Augusto Nogueira - Interessado: Maria de Fatima Conceicao - Interessado: Edite Ferreira Correia - Interessado:
Rosana Maria Azevedo Chaves Gambetti - Interessado: Milton Fonseca - Interessado: Alcides Gaspareto Junior - Interessado:
Aurita Evangelista Soares dos Reis - Interessado: Ilidio Vitorino da Cruz - Interessado: Marcia Regina Paixao Giannattasio
- Interessado: Mirian Celia Cruz - Interessada: Cassia Gomes de Azevedo - Interessado: Maria Elizabete Magalhaes Santos
Molina - Interessado: Sandra Cristina Ostasiuk - Interessado: Maria Mercedes Scarpinella de Oliveira - Interessado: Olimpia
Maria dos Santos Pontes - Interessado: Jorge Fernandes Rosa - Interessado: Vania Real Rezende Rege - Interessado: Antonio
Matias de Oliveira - Interessado: Rubens Minamoto - Interessado: Terezinha de Oliveira Prado - Interessado: Vanda da Silva
Marcondes - Interessado: Rosana Fernandes Takano - Interessado: Marcos Barbosa Louzada - Interessado: Leonidia Nogueira
Amador - Interessado: Adriano Flavio Rodrigues - Interessado: Carlos Alberto Guarizzo - Interessado: Carlos Henrique Orsolon
- Interessado: Valentim Vieira de Oliveira - Interessado: Antonio Jose da Silva - Interessado: Thereza Hernandes Wiesel Interessado: Tania Cristina Theodoro de Souza Cruz - Contudo, indefiro a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC),
pois da subsistência da decisão agravada até o pronunciamento da E. Câmara não se vislumbra perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Dispenso contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs:
Raphael Crocco Monteiro (OAB: 390025/SP) - Alexandre Viveiros Pereira (OAB: 65960/SP) - Rosana Pinheiro de Castro Simao
(OAB: 94507/SP) - Paulo Monteiro (OAB: 130029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2162420-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercofricon
S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão a fls. 279/280,
proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela agravante. Pugna pela antecipação
dos efeitos da tutela recursal. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995,
do CPC/2015, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada
em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para
atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores,
conforme previsto no mencionado artigo 995. No caso dos autos, os requisitos não estão satisfatoriamente evidenciados, já que
não é possível vislumbrar, de pronto, a plausibilidade do direito reclamado (fumus boni iuris). Entende-se, a princípio, que a
decisão hostilizada se mostrou consentânea com os elementos captados do instrumento, não havendo argumentos a retorquila, sobretudo porque a matéria discutida nos autos é controvertida havendo dúvidas de seu cabimento pela exceção. Além
disso, não é possível divisar a ocorrência de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, ausente
o periculum in mora. Por tais motivos, indefiro a tutela vindicada. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r.
decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC. Após, cls. a este Relator. Int. São Paulo, 16 de julho de 2021. CARLOS
EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ivo de Oliveira Lima (OAB: 351436/SP) - Glaucio
Manoel de Lima Barbosa (OAB: 9934/PE) - Alexandre de Araújo Albuquerque (OAB: 25108/PE) - Fernando de Oliveira Lima
(OAB: 25227/PE) - Gleicy Michella de Souza Lima Tiso (OAB: 31702/PE) - Fábio de Oliveira Lima (OAB: 38662/PE) - Ana Paula
de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 3002781-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Rita de Cassia Faro - Agravado: Jose Sidney Cantuario - Agravada: Jussara Gajardoni Polyceno - Agravado:
Luis Antonio Salcedo - Agravada: Maria de Fatima Borges Rodrigues Cunha - Agravado: Marta Ferreira Cheles da Silva Agravado: Paulo Serafim da Silva - Agravado: Jose Francisco Barbosa - Agravada: Shigueo Goto - Agravada: Silvana Lima de
Arifa Dias - Agravada: Silvana Maria de Sousa Bortolin Castaldini - Agravado: Sonia Maria de Almeida - Agravada: Sônia Maria
de Sousa Gracia Martin - Agravada: Suely Aparecida Fernandes - Agravada: Cleonizia da Conceição Apparecida - Agravado:
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