Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
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transferência) expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do
débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (7) Em existindo bloqueio
de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (7.1)
intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos
termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças,
regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da
apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha
atualizada. (7.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda
à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (7.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser
intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou
para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (8) Havendo penhora
de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora
realizada. (9) Não havendo penhora de bens que satisfaçam a dívida integralmente, proceda-se pesquisa via sistema INFOJUD.
Em seguida, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53,
parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (10) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de
arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência
recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a
existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob
pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça
(artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (11) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida
Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (12) Na hipótese de o executado ter modificado
endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se
desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de
penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica desde logo deferido pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento da diligência. (13) Os prazos acima para a parte credora manifestarse são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o
processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão
liberados à parte devedora. (14) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente
aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o
rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei
n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (15) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018,
contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e
alegações de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da
juntada do mandado ou do A.R. da carta. (17) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após
decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, caso
não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ (art. 782,
parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas.
Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos
respectivos órgãos. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Obs.: Este processo tramita digitalmente, sendo assim, segue anexa senha de acesso para consulta dos autos. ADV: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 281052/SP)
Processo 0010967-92.2019.8.26.0405 (processo principal 0000248-85.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - JOSÉ ARLINDO RODRIGUES - Vistos. Fls. 23: Diga a parte exequente se pretende prosseguir em face
do ESPÓLIO. Deverá indicar quem é o inventariante para o prosseguimento do feito. As manifestações das partes que não
estejam assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mailosascojec@tjsp.jus.br, devendo ser indicado no documento
o número do processo a que se refere. Intime-se. - ADV: ANTONIO BENEDITO GARCIA (OAB 43299/SP)
Processo 0011839-10.2019.8.26.0405 (processo principal 1008003-46.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - ANSELMO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 53: Diligencie a serventia no sentido de confirmar a
transferência dos valores. Em caso negativo, reitere-se. Intime-se. - ADV: MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP)
Processo 0012563-14.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - OI
Móvel S.A - Vistos. Fls. 335 e seguintes: Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Com tal documento, poderá
procurar a Defensoria Pública para habilitar o seu crédito na forma da legislação regente. Em seguida, ao arquivo. Intime-se. ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 0012774-16.2020.8.26.0405 (processo principal 1022441-43.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Rodrigo Oliveira - Toyshow Action Toys Imports Comercio de Brinquedos Colecionáveis Ltda.
- Vistos. Fls. 124/125: a manifestação não cumpre o determinado em fls. 121. Defiro mais dez dias. Na inércia, independente
de intimação, ao arquivo. Havendo a juntada de documento que comprove a qualidade de sócio do advogado do Executado
ao escritório indicado em fls. 120, expeça-se MLE conforme já determinado, arquivando-se em seguida. Int. - ADV: FLAVIO
ONOFRE DA SILVA (OAB 153010/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0013681-88.2020.8.26.0405 (processo principal 1019079-67.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Wilson Moura dos Santos - Vistos. O silêncio deve ser interpretado como inexistência de
bens penhoráveis, motivo pelo qual julgo extinto o feito, nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95. Consigno que conforme
o Enunciado nº 75 do FONAJE:a hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial,
entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção
do nome do executado no Cartório do Distribuidor.. O processo poderá retomar o curso com a indicação, pelo(a) exequente, de
bens passíveis de penhora, ressalvado eventual transcurso de prazo prescricional. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: WILSON MOURA
DOS SANTOS (OAB 148164/SP), FERNANDO GODINHO DE LIMA (OAB 407226/SP)
Processo 0019178-20.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Afonso de Camargo - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que a pesquisa INFOJUD resultou negativa. Intime-se o(a) Exequente para que indique
bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. - ADV: MILENA
CAMARGO KHACHIKIAN (OAB 178277/SP), CAROLINA KHACHIKIAN VALARINI (OAB 190890/SP), MISSAK KHACHIKIAN
(OAB 82347/SP)
Processo 0021494-06.2019.8.26.0405 (processo principal 1005884-78.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º