Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3372
1701
Bens Próprios Ltda - Apelado: Rodolfo Marco Bonfiglioli (Interdito(a)) - Fls. 593: Vistos. Defiro a inclusão do co-curador como
representante do apelado. Anote-se. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2021. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador
Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Thiago Merlo Raymundo (OAB: 330882/SP) - Mara Silvia Lopes Clemente (OAB:
193935/SP) (Curador) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1100135-33.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Salve Administradora de
Bens Próprios Ltda - Apelado: Rodolfo Marco Bonfiglioli (Interdito(a)) - Voto nº 50137. Vistos. Manifestem as partes, em 5 (cinco)
dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual do presente recurso. No silêncio, tornem para julgamento virtual. Caso haja
oposição, à Mesa para julgamento presencial. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2021. FERNANDO MELO BUENO FILHO
Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Thiago Merlo Raymundo (OAB: 330882/SP) - Mara Silvia Lopes
Clemente (OAB: 193935/SP) (Curador) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1107398-82.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waldomiro Zarzur
Engenharia e Construções Ltda - Apelada: Telefonica Brasil S/A - Fls.188/191: aguarde-se a sessão de julgamento. Int. Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Silvia Regina Ortega Casatti (OAB: 195472/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes
Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2152183-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Mauro Wogel Agravado: Wesley Reinaldo Conti - ME - Interessado: Wesley Reinaldo Conti Junior - Fls. 103/5: Vistos. Exclua-se o interessado
do cadastro dos presentes autos, conforme requerido. Demais providências devem ser direcionadas ao Juízo de primeiro grau.
Ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 24 de setembro de 2021. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Marcelo Alvaro Pereira (OAB: 95655/SP) - Adriana Alves Rossi de Oliveira (OAB: 158046/SP)
- Fabio Schuindt Falqueiro (OAB: 149990/SP) - Alexsandro Tadeu Januario de Oliveira (OAB: 152754/SP) - Raphael Elias Mafort
Hauy (OAB: 388564/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2200287-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Banco Votorantim
S.a. - Agravada: ROSINEIA MOURA SOARES DE SOUZA - Fls. 28/29: Vistos. Nada a considerar, ante o julgamento do agravo
de instrumento. O pedido de homologação da desistência da ação e demais providências devem ser dirigidos e apreciados
em primeiro grau. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2021. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP)
- Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2215371-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Tania Regina
Alves - Agravado: Scopel Spe-02 Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Félix Francisco de Salles Capinan - Agravada:
Isa Poncet - Agravada: Nilva Dias Capinan - 1. Estando presentes os requisitos legais, concedo a liminar para atribuir efeito
suspensivo ao agravo até decisão final. Comunique-se à d. magistrada de primeiro grau. Aos agravados para resposta. Int. São
Paulo, 23 de setembro de 2021. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 911
Nº 2221814-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Cetelem
S/A - Agravado: Hilton Breno de Vernick Raw - 1. O ônus da prova não pode ser confundido com o ônus financeiro do pagamento
dos honorários periciais, que segue as regras do artigo 95 do CPC. Assim, estando presentes os requisitos legais, concedo
a liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo até decisão final. Comunique-se ao d. magistrado de primeiro grau. Ao
agravado para resposta. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2021. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator
- Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB:
136657/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2228831-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cleuza
Aparecida Bianchi Kull - Agravante: GABRIEL FELIPE ANTEQUERA - Agravante: ANDRY ÉRICK ANTEQUERA - Agravada: Vera
de Lurdes Ferreira - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleusa Aparecida Bianchi Kull, Gabriel Felipe Antequera
e Andry Eric Antequera contra decisão proferida na ação indenizatória proposta contra Vera de Lurdes Ferreira que, após a
sentença indeferiu o pedido de expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil ao fundamento de que
não se justifica a emissão da certidão e, ademais, não há provas de insolvência, tampouco do fundado receio de que a requerida
não possa, em futuro próximo, arcar com o pagamento dos valores devidos aos autores em eventual fase de cumprimento
de sentença e Não bastasse, a parte interessada dispõe da hipoteca judiciária (fls. 20). As razões recursais pugnam pela
concessão de tutela recursal antecipada e pelo final provimento deste agravo de instrumento argumentando, em síntese, que:
nos últimos anos a agravada se desfez de todos os seus bens móveis e imóveis e que restou apenas o sítio utilizado como
moradia; em outra demanda proposta contra a agravada não foram localizados bens móveis; a condenação é de grande vulto,
no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); não é simples alcançar resultado útil e efetivo com a hipoteca judiciária citada
pela decisão agravada e, além disso, não houve condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia. 2. Processe-se sem a
antecipação da tutela recursal, pois não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator,
ainda que provisoriamente. Não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa
advir no breve período de tempo que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado. 3. Intimem-se a agravada,
para, querendo, apresentar contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs:
Paulo Roberto Alves (OAB: 123467/SP) - Rodrigo Moraes Polizeli (OAB: 319660/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º