Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3398
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Processo 1003913-92.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE CRUZEIRO - SAAE - VISTOS. A Fazenda Pública exequente, intimada para regular prosseguimento do feito,
quedou-se inerte, deixando o feito sem qualquer andamento. Determino, pois, a suspensão do processo pelo prazo de um
(01) ano, com fundamento no Artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, observando a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça - “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição intercorrente”. Decorrido o prazo de um (01) ano, durante o qual não corre a prescrição, dê-se nova vista ao exequente
para manifestação no prazo de dez (10) dias. Silente a Fazenda Pública ou não localizados bens, os autos serão remetidos ao
arquivo provisório, sem baixa na distribuição, momento em que se inicia o curso do prazo prescricional intercorrente. Certificado
o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, antes da declaração da prescrição, abra-se nova oportunidade para manifestação da
Fazenda Pública, para dizer em dez (10) dias, sobre eventual fato impeditivo da prescrição. - ADV: RAFAEL FELIPE DA SILVA
PEREIRA (OAB 316550/SP)
Processo 1003916-81.2019.8.26.0156 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE CRUZEIRO - SAAE - VISTOS. A Fazenda Pública exequente, intimada para regular prosseguimento do feito,
quedou-se inerte, deixando o feito sem qualquer andamento. Determino, pois, a suspensão do processo pelo prazo de um
(01) ano, com fundamento no Artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, observando a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça - “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição intercorrente”. Decorrido o prazo de um (01) ano, durante o qual não corre a prescrição, dê-se nova vista ao exequente
para manifestação no prazo de dez (10) dias. Silente a Fazenda Pública ou não localizados bens, os autos serão remetidos ao
arquivo provisório, sem baixa na distribuição, momento em que se inicia o curso do prazo prescricional intercorrente. Certificado
o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, antes da declaração da prescrição, abra-se nova oportunidade para manifestação da
Fazenda Pública, para dizer em dez (10) dias, sobre eventual fato impeditivo da prescrição. - ADV: RAFAEL FELIPE DA SILVA
PEREIRA (OAB 316550/SP)
Processo 1004043-19.2019.8.26.0156 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE CRUZEIRO - SAAE - VISTOS. A Fazenda Pública exequente, intimada para regular prosseguimento do feito,
quedou-se inerte, deixando o feito sem qualquer andamento. Determino, pois, a suspensão do processo pelo prazo de um
(01) ano, com fundamento no Artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, observando a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça - “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição intercorrente”. Decorrido o prazo de um (01) ano, durante o qual não corre a prescrição, dê-se nova vista ao exequente
para manifestação no prazo de dez (10) dias. Silente a Fazenda Pública ou não localizados bens, os autos serão remetidos ao
arquivo provisório, sem baixa na distribuição, momento em que se inicia o curso do prazo prescricional intercorrente. Certificado
o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, antes da declaração da prescrição, abra-se nova oportunidade para manifestação da
Fazenda Pública, para dizer em dez (10) dias, sobre eventual fato impeditivo da prescrição. - ADV: RAFAEL FELIPE DA SILVA
PEREIRA (OAB 316550/SP)
Processo 1004106-44.2019.8.26.0156 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE CRUZEIRO - SAAE - VISTOS. A Fazenda Pública exequente, intimada para regular prosseguimento do feito,
quedou-se inerte, deixando o feito sem qualquer andamento. Determino, pois, a suspensão do processo pelo prazo de um
(01) ano, com fundamento no Artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, observando a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça - “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição intercorrente”. Decorrido o prazo de um (01) ano, durante o qual não corre a prescrição, dê-se nova vista ao exequente
para manifestação no prazo de dez (10) dias. Silente a Fazenda Pública ou não localizados bens, os autos serão remetidos ao
arquivo provisório, sem baixa na distribuição, momento em que se inicia o curso do prazo prescricional intercorrente. Certificado
o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, antes da declaração da prescrição, abra-se nova oportunidade para manifestação da
Fazenda Pública, para dizer em dez (10) dias, sobre eventual fato impeditivo da prescrição. - ADV: RAFAEL FELIPE DA SILVA
PEREIRA (OAB 316550/SP)
Processo 1004133-27.2019.8.26.0156 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE CRUZEIRO - SAAE - VISTOS. A Fazenda Pública exequente, intimada para regular prosseguimento do feito,
quedou-se inerte, deixando o feito sem qualquer andamento. Determino, pois, a suspensão do processo pelo prazo de um
(01) ano, com fundamento no Artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, observando a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça - “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição intercorrente”. Decorrido o prazo de um (01) ano, durante o qual não corre a prescrição, dê-se nova vista ao exequente
para manifestação no prazo de dez (10) dias. Silente a Fazenda Pública ou não localizados bens, os autos serão remetidos ao
arquivo provisório, sem baixa na distribuição, momento em que se inicia o curso do prazo prescricional intercorrente. Certificado
o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, antes da declaração da prescrição, abra-se nova oportunidade para manifestação da
Fazenda Pública, para dizer em dez (10) dias, sobre eventual fato impeditivo da prescrição. - ADV: RAFAEL FELIPE DA SILVA
PEREIRA (OAB 316550/SP)
Processo 1004195-33.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS VISTOS. A Fazenda Pública exequente, intimada para regular prosseguimento do feito, quedou-se inerte, deixando o feito
sem qualquer andamento. Determino, pois, a suspensão do processo pelo prazo de um (01) ano, com fundamento no Artigo
40, § 2º da Lei 6.830/80, observando a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça - “Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”. Decorrido
o prazo de um (01) ano, durante o qual não corre a prescrição, dê-se nova vista ao exequente para manifestação no prazo de
dez (10) dias. Silente a Fazenda Pública ou não localizados bens, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, sem baixa
na distribuição, momento em que se inicia o curso do prazo prescricional intercorrente. Certificado o transcurso do prazo de 05
(cinco) anos, antes da declaração da prescrição, abra-se nova oportunidade para manifestação da Fazenda Pública, para dizer
em dez (10) dias, sobre eventual fato impeditivo da prescrição. - ADV: ELIAS MÁRIO SALOMÃO SARHAN (OAB 237506/SP)
Processo 1004204-92.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS VISTOS. A Fazenda Pública exequente, intimada para regular prosseguimento do feito, quedou-se inerte, deixando o feito
sem qualquer andamento. Determino, pois, a suspensão do processo pelo prazo de um (01) ano, com fundamento no Artigo
40, § 2º da Lei 6.830/80, observando a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça - “Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”. Decorrido
o prazo de um (01) ano, durante o qual não corre a prescrição, dê-se nova vista ao exequente para manifestação no prazo de
dez (10) dias. Silente a Fazenda Pública ou não localizados bens, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, sem baixa
na distribuição, momento em que se inicia o curso do prazo prescricional intercorrente. Certificado o transcurso do prazo de 05
(cinco) anos, antes da declaração da prescrição, abra-se nova oportunidade para manifestação da Fazenda Pública, para dizer
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