Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3398
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em dez (10) dias, sobre eventual fato impeditivo da prescrição. - ADV: ELIAS MÁRIO SALOMÃO SARHAN (OAB 237506/SP)
Processo 1004216-77.2018.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004238-09.2016.8.26.0156 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS Pretende a Fazenda Pública exequente inclusão no pólo passivo da ação. Anoto, inicialmente, que, em regra, não se admite
a alteração, pois, implicaria em substituição da Certidão de Dívida Ativa, neste caso, possível apenas para correção de erro
material ou formal nos moldes da Súmula 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “a Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” No entanto, trata-se de IPTU, situação em que o imóvel objeto do tributo
é o responsável pela dívida - obrigação propter rem. Desta forma, não há óbice para inclusão do atual proprietário ou possuidor,
no pólo passivo da ação. A questão já foi objeto de ampla discussão no Colendo Superior Tribunal de Justiça. TRIBUTÁRIO.
IPTU. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO. RECURSO REPETITIVO RESP 1.111.202/SP. DECISÃO QUE
ENTENDEU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. I - A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento
de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor
(aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU
(REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
II - O Tribunal bandeirante negou provimento a apelação, por entender que o promitente vendedor não é legitimado passivo.
Tal orientação contraria jurisprudência assentada pelo STJ. Neste sentido: AgRg no REsp 1519072/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/2/2016; REsp 1.111.202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 18/6/2009; EDcl no AgRg no AREsp 600.366/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
3/3/2015. III - Agravo interno improvido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.761 - SP (2017/0115394-9), Rel. MINISTRO
FRANCISCO FALCÃO Brasília (DF), 15 de maio de 2018(Data do Julgamento) A Fazenda Pública apresenta cópia da matrícula
do imóvel dando conta de que a pessoa indicada é a atual proprietária do imóvel. Defiro, pois, a inclusão no pólo passivo da
execução. Anote-se. Cite-se, conforme requerido, desde que recolhida a taxa de postagem ou a verba de condução do Oficial
de Justiça, observadas as formalidades legais. Cumpra-se e Intime(m)-se. Cruzeiro, - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER
GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004308-26.2016.8.26.0156 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS VISTOS. A Fazenda Pública exequente, intimada para regular prosseguimento do feito, com a efetivação do pagamento da
diligência do oficial de justiça para expedição de mandado de intimação da penhora de valores, quedou-se inerte, deixando o
feito sem qualquer andamento. Em última oportunidade, renove-se a intimação da exequente para as providências determinadas
no despacho retro, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento provisório do processo (art. 40 da Lei 6840/80) e
expedição de MLE em favor do executado. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004404-02.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004406-69.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004407-54.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinase a citação postal da parte executada independente do recolhimento de qualquer despesa relativa a citação postal. Publique-se
e intimem-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 1004413-61.2020.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “A
teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover
o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso
resulte vencida” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO repetitivo tema 1.054, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021) Tratando-se de precedente qualificado, de rigor a aplicação da tese jurídica adotada para todos os
demais processos envolvendo o mesmo tema, de conformidade com o art. 927, III do CPC. Presente esse contexto, determinaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º