Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3404
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do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I). Na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos necessários à concessão
da medida pleiteada. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no
sentido de que A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a
todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial
Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno
de suas atividades econômicas. (REsp 1103009/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010). Sobre a emissão do Documento Básico de Entrada (DBE), em especial, confiram-se os precedentes deste Colendo
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão que indeferiu a liminar que pretendia
a emissão do Documento Básico de Entrada DBE Impossibilidade Presentes os requisitos legais - Decisão reformada Recurso
provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195401-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro:
20/10/2021); APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA -Pretensão destinada a assegurar direito líquido e certo à emissão
do Documento Básico de Entrada (DBE), indispensável ao registro da alteração contratual e registro na JUCESP Cabimento
Não pode a Administração negar a emissão do documento sob a justificativa da empresa pertencente ao sócio da impetrante
estar em situação irregular perante a Fazenda do Estado Afronta à livre iniciativa e ao exercício da atividade econômica e
empresarial - Precedentes R. sentença mantida Recurso da impetrada improvido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária
1028660-90.2021.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021); REMESSA
NECESSÁRIA - Mandado de Segurança - Emissão do Documento Básico de Entrada (DBE), necessário ao registro de alteração
cadastral junto à Jucesp Demora injustificada - Sentença concessiva da segurança mantida por seus próprios fundamentos
Art. 252 RITJSP Remessa Necessária desprovida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1010364-62.2020.8.26.0309; Relator (a):
Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021). In casu, considerando o decurso de prazo razoável para apreciação do pedido
relativo à emissão do DBE, sem qualquer resposta da Administração, e o evidente prejuízo às atividades da agravante, em razão
da demora na regularização de sua pessoa jurídica, faz-se mister o deferimento da tutela antecipada recursal para o fim de se
determinar à parte agravada que aprecie o pedido veiculado pela impetrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Intime-se a
parte agravada para resposta, no prazo legal. 3. Após, abre-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. 4. Oportunamente, tornem
os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2021. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator .... - Magistrado(a)
Osvaldo de Oliveira - Advs: Carlos Alberto Campos Macedo (OAB: 117195/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2267232-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ireno Paes
e Outros - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Myrian Von Zuben de Andrade - Agravante: Manoel Tavares Dias Agravante: Marcia Maria Moncayo - Agravante: Maria do Carmo Moyses Segatto - Agravante: Maria do Carmo Penteado Allen
- Agravante: Mauro Custodio da Silveira - Agravante: Milton de Queiroz - Agravante: Pedro Sallum - Agravante: Nelson Alves da
Silva - Agravante: Roberto Antonio Thomaziello - Agravante: TEREZINHA CARVALHO CASSALI LAURIA - Agravante: Valdete
Oliveira - Agravante: Vilma Thereza de Souza - Agravante: Walter Moris - Agravante: Rubens Rodolfo Albuquerque Lordello Agravante: Jose Rodrigues - Agravante: Benedicto Mariano do Amaral Filho - Agravante: Joao Alberto Fidelis - Agravante: Adão
Pedro da Silva - Agravante: Alcindo Lopes de Andrade - Agravante: Antonio de Almeida - Agravante: Antonio Pinto - Agravante:
José Mariano do Amaral - Agravante: Eduardo Belli - Agravante: Eunice Araújo Giraldi Lopes - Agravante: Francisco Alves de
Godoy - Agravante: Francisco Xavier de Godoy Baldo - Agravante: José Camargo Barros - Agravante: José Gomes - Nada
a deliberar, ante a ausência de pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada a apresentar resposta,
consoante disposição do art. 1.019, II, do CPC. Faculto aos interessados manifestação de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 772/2017,
publicada no DJe de 10 de agosto de 2017. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 16 de novembro de
2021. SOUZA MEIRELLES Desembargador Relator - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento
Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB:
102565/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi
Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB:
226424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2267341-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Gislaine Regina
Cegobia Salles - Agravado: Alexandre Marcílio de Favre Andrez (Espólio) - Processe-se o agravo de instrumento nos autos
de cumprimento de sentença sem antecipação da tutela recursal, diante da ausência dos requisitos ensejadores da medida,
notadamente a probabilidade do direito vindicado. Com efeito, sem prejuízo do julgamento do mérito, análise perfunctória
peculiar ao estágio processual não autoriza tal providência, em especial ao relevar que as infrações de trânsito questionadas no
cumprimento de sentença originário, autuadas no ano de 2019, não estariam, ao menos em princípio, compreendidas pelo título
executivo judicial, sobrelevadas ainda questões afetas à legitimidade passiva ressalvadas pela decisão agravada. Comuniquese ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar resposta no prazo legal. Após,
tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Regiane Consuelo Cristiane Rodrigues
(OAB: 246095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2267818-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sadenco
Sul Americana de Engenharia e Comercio Ltda - Agravada: Presidente da Comissão Permanente de Licitações de Campinas
- Agravada: Secretária Municipal de Administração de Campinas - Agravado: Secretário Municipal de Serviços Públicos
- Interessado: Município de Campinas - Processe-se o agravo com antecipação da tutela recursal, diante da presença dos
requisitos legais autorizadores da medida, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil
reparação (art. 995, parágrafo único do CPC/15). Com efeito, sem prejuízo do julgamento do mérito do agravo, a análise
perfunctória peculiar ao estágio processual autoriza tal providência vez que, aparentemente, não teria havido a observância
ao princípio da vinculação ao edital, considerando que três dias úteis antes da data agendada para entrega dos envelopes, em
Resposta à Solicitação de Esclarecimento 12, a Comissão Permanente de Licitações de Campinas teria, supostamente, alterado
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