Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
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de 30 (trinta) dias para que a exequente requeira o que de direito em termos de prosseguimento da ação. Sobrevindo silêncio e
decorridos mais 30 (trinta) dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação em arquivo. Int.. - ADV: ANDRÉ
LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB 289632/SP)
Processo 0009130-83.2021.8.26.0032 (processo principal 1008349-44.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Renato Kilden Franco das Neves - Vistos. Diante da manifestação de fl. 15, acolho o pedido
de desistência da execução e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 775,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando autorizados os levantamentos que se fizerem necessários. Sem incidência
de custas, honorários e demais despesas processuais. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I. ADV: RENATO KILDEN FRANCO DAS NEVES (OAB 171096/SP)
Processo 0009381-04.2021.8.26.0032 (processo principal 1019818-24.2020.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rodrigo Carvalho Ferreira - Em face do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE
a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse
de agir, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte
exequente, observada a gratuidade processual. Oportunamente, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se. P. e Intime-se. ADV: ALEX DONINI SILVEIRA (OAB 319696/SP)
Processo 0009382-23.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dagmar Margarida da
Silva - Banco BMG - SA e outro - 1. Como questão preambular, desacolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”
arguida pelo Banco BMB S/A, pois a requerente não reconhece o contrato nº 236081043, supostamente firmado com a referida
instituição financeira e que teria sido objeto de refinancimento junto ao Banco Itaú BMG Consignado S.A. Impõe-se, portanto,
a reconhecimento da solidariedade entre os réus, aplicando-se o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.078/90, não
havendo que se falar em impertinência subjetiva para a causa. 2. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes
legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo
irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 3. Dou o feito por saneado. 4. Necessária a produção de prova
pericial de natureza grafotécnica para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o autor sustenta a falsidade
da assinatura aposta no contrato acostado às fls. 131/134, o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica
em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. Edilaine Raquel Lorenzetti Xavier,
residente nesta cidade, independentemente de compromisso. 5. Intime-se a Perita Judicial nomeada para que apresente, no
prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. 6. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes
para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para
arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC).
7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Efetuado
o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório
e a intimação da Perita Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data
designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e
do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
(CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 9. Fixo o prazo de
30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 10. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação,
para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das
partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 11. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o
levantamento dos honorários periciais. Int. - ADV: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORRÊA (OAB 145998/SP), EDUARDO
DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ANA CARLA PESSIN DE SOUZA (OAB 378963/SP), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS)
Processo 0009607-14.2018.8.26.0032 (processo principal 1006384-41.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Banco do Brasil Sa - João Martins - Tendo em vista a concordância expressa das partes,
homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de natureza contábil confeccionado pelo perito
judicial às fls. 294/297, complementado às fls. 323 e 375/377, fixando o valor devido pelo executado ao exequente em R$
70.947,91, para novembro de 2020. Com relação aos honorários advocatícios, o demonstrativo de cálculo apresentado à fl. 376
é claro ao demonstrar a incidência de juros moratórios a partir de julho de 2019, em continuação aos cálculos homologados
à fl. 181, que estavam atualizados até junho de 2019. Não há que falar, portanto, em incidência de juros sobre juros, ficando
indeferido o pedido de retificação de cálculos deduzido pelo devedor. Por conseguinte, fixo o valor devido pelo executado a título
de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente em R$ 12.726,79, para novembro de 2020, observada
a gratuidade processual de que é beneficiário. No mais, concedo ao banco exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que
se manifeste sobre a petição apresentada pelo executado às fls. 364/365. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP), MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL
CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 0010183-90.2007.8.26.0032 (032.01.2007.010183) - Procedimento Comum Cível - Unibanco União de Bancos
Brasileiros Sa - Vistos. Cumpra-se a decisão monocrática de fl. 389, que extinguiu o feito com fulcro nos artigos 487, III, “b”,
e 932, I, ambos do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Int. - ADV: ALEXANDRE DE
ALMEIDA (OAB 341167/SP)
Processo 0010673-44.2009.8.26.0032 (032.01.2009.010673) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Julio Cesar da Cruz - “Processo Híbrido:Peticionamento Eletrônico Obrigatório- Convertida a Tramitação do Meio
Físico para o Meio Digital” - Comunicado Conjunto nº 2285/2021 Ficam as partes devidamente cientificadas de que na forma
constante do Comunicado Conjunto 2285/2021 Araçatuba passou a fazer parte do projeto piloto do processo híbrido, tendo
aqueles processos físicos que estavam em andamento passado a tramitar pelo meio digital, com isso a partir de agora o
Peticionamento Eletrônico é Obrigatório nos autos. Processo Híbrido é aquele cuja tramitação ocorria exclusivamente pelo
meio físico e que passou à tramitação digital, com atos documentados digitalmente a partir de então e sem a necessidade de
digitalização das peças físicas anteriores. Daí a razão de ser ele considerado híbrido - ADV: CARLOS ROBERTO MARQUES
(OAB 70610/SP)
Processo 0010673-44.2009.8.26.0032 (032.01.2009.010673) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Julio Cesar da Cruz - Vistos. Após o julgamento da ação sobreveio notícia da realização de acordo para pagamento
da verba objeto da condenação. Devidamente intimada, a parte requerente informou o seu integral cumprimento, autorizando a
extinção do feito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a fase executiva da ação mencionada em epígrafe,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Como é manifesto que não
há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º