Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
1941
penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889, V, do CPC). Fixo a comissão do
leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Intime-se. - ADV: LUIZ HERMINIO MANTOVANI
(OAB 299674/SP)
Processo 1001761-77.2021.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Domingos Genesio
Matias - Vistos. Homologo, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela requerida às fls. 22/23 e
consequentemente JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a presente ação movida por - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE
SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)
Processo 1001815-43.2021.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Valderis Canezin Scaliante - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação
e documentos juntados pelo(a) requerido(a). - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1001869-09.2021.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reintegração ou Readmissão - Maria
Jose de Paiva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de trâmite da
ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 1º, inc. III, da Lei nº 12.153/09. Não há condenação
ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: PEDRO
ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1001871-76.2021.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reintegração ou Readmissão - Cely
Cristina Scalon - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de trâmite da
ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 1º, inc. III, da Lei nº 12.153/09. Não há condenação
ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: PEDRO
ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1001874-31.2021.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reintegração ou Readmissão - Maria
de Lourdes Vasques e Outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade
de trâmite da ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 1º, inc. III, da Lei nº 12.153/09. Não há
condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV:
PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1001947-03.2021.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carola Garcia Cortopassi
- - Orlando Cortopassi Junior - Vistos. Tendo em vista o documento juntado à fl. 164, concedo à autora Carola Garcia Cortopassi
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, aguarde-se a citação da requerida. Int. - ADV: VANESSA
PIRES CORTOPASSI PELICER (OAB 274231/SP)
Processo 1500002-21.2021.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - JONAS SANTOS PEREIRA - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte declaro o réu JONAS SANTOS PEREIRA,
como incurso nos artigos 147 e 129, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, razão
pela qual o condeno ao cumprimento da pena de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Em que pese a reincidência do
acusado, verifico que na hipótese dos autos se revela recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, consistente na prestação de serviços a comunidade durante o
tempo da condenação, a ser especificadas oportunamente no momento de sua execução. Se, eventualmente, o réu descumprir
injustificadamente a pena restritiva de direitos imposta, haverá a conversão desta em pena privativa de liberdade, cujo regime
inicial para o cumprimento será o semiaberto. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não
estiver preso. Custas ex lege. Publique-se e Intime-se - ADV: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP)
Processo 1500121-79.2021.8.26.0369 - Termo Circunstanciado - Ameaça - MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA - Vistos. Fl.
105: defiro. Intimem-se as autoras do fato, como requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV: CÉLIO PARANHOS SANTANA
(OAB 179123/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2022
Processo 0000244-54.2021.8.26.0369 (processo principal 1000733-11.2020.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thales Massuia Ortega Me - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca da pesquisa Sisbajud realizada. - ADV: ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2022
Processo 1001873-46.2021.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reintegração ou Readmissão - Lezir
Beltramini Veronez - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de trâmite
da ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 1º, inc. III, da Lei nº 12.153/09. Não há condenação
ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: PEDRO
ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
MONTE AZUL PAULISTA
Cível
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º