Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
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não previamente contratados. A tutela antecipada foi indeferida a fls.25 Citado, o réu contestou e alegou as regularidades
das cobranças por terem sido baseadas nas normas do Banco Central, não havendo impedimento para a incidência de juros
capitalizados, por ser instituição financeira, conforme entendimento da Súmula 596 do STF e da Lei 4.594/64, regulamentadora
do Sistema Financeiro Nacional, requerendo assim, caso não acolhidas as suas preliminares, a improcedência da ação
(fls.30/45) Réplica (fls.257/267). É O RELATÓRIO, D E C I D O Julgo antecipadamente, por ser desnecessária a prova pericial,
pois o mérito da ação resume-se na revisão das cláusulas contratuais e dos índices de juros e forma de sua aplicação, ou seja,
de capitalizado para linear, portanto, matéria de direito e não de competência de exame por contador ou economista. Eventual
acolhimento da revisão pretendida, com a eventual modificação dos índices aplicados ou na forma de cálculo da dívida, deverá
ser objeto de apuração em fase de liquidação do julgado. Desse modo, ante a matéria de direito em discussão, a perícia contábil
requerida é inoportuna na fase de conhecimento. Em que pese a extensa exposição da conhecida questão da capitalização de
juros pelas instituições financeiras, não existe em sua inicial uma só demonstração onde nessa conta, de longos anos e sem
qualquer alegação de reclamação anterior de indevido cobrança de juros que não fossem os contratados, sobretudo aqueles
utilizados nos empréstimos pessoais, sem garantia fiduciária ou real. Do mesmo modo em relação às tarifas que teriam sido
cobradas. Primeiro, porque nem sem sequer identificadas na causa de pedir e muito menos especificadas no pedido, as quais,
por isso, não podem nem sequer ser conhecidas, de ofício, sob pena de violação da Súmula 381 do STJ. No mais, quanto a
capitalização de juros, com a aplicação da Súmula 121 do STF, há muito se encontra superada pela Súmula 596 do mesmo STF,
por ser incompatível com esta última A Súmula 596 do STF excluiu as instituições financeiras públicas e privadas, das regras
do Decreto-lei n. 22.626/33, as quais passaram a ser regradas pela Lei n. 4.595/64, em cujo artigo 4º, inciso IX, foi conferido ao
Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e qualquer outra forma de remuneração do capital, sem restrição
ao anatocismo. Por consequência, o réu independe de qualquer autorização do Banco Central para cobrar os juros acima de doze
por cento da autora. Ademais, a Medida Provisória n.º 2.170 nada mais fez do que regulamentar o que já era normatizado pela
Lei n.º 4.595/64. Além disso, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170., no Recurso Extraordinário n.º
592.377 Rio Grande do Sul: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇAO DE JUROS COM PERIODICIDADE
INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO
PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. Relator: MARCO AURÉLIO. Redator: Min. TEORI ZAVASCKI. D.O.E. de 20 de março de 2015. Também,
por ser o réu instituição financeira, pode aplicar os índices de juros para os seus negócios de longa duração e sujeitos à
volatilidade do sistema financeiro, cabendo aos interessados aceitá-los ou não, pois há diversos outros fornecedores de crédito
no mercado. Ademais, o réu não está obrigado a aplicar a taxa média do Banco Central, mesmo porque ao admitir esse último a
existência dessa média é porque é admissível tanto a existência de uma taxa mínima como também uma taxa de uma máxima.
Portanto, ambas de qualquer forma lícitas, daí não se compreende porque então uma terceira entre elas deveria prevalecer.
Ora, ainda se fosse assim, competia então ao Banco Central determinar a aplicação de uma taxa única de juros, para todas
as operações financeiras. A propósito, no caso, as taxas de juros foram previamente convencionadas e a eventual modificação
futura desses índices praticados pelo mercado, seja para o alto ou para baixo, não é nenhum fato imprevisível, pelo que não é
causa de revisão das contratações, as quais são atos jurídicos perfeitos. Ainda, era mais do que previsível a incidência de juros
acima de 12% ao ano sobre os valores mutuados. A propósito, é público e notório que o País possui uma das maiores taxas
de juros do planeta, cuidando-se, portanto, de um problema de solução econômica e não jurídica, pois se assim não fosse há
muito estaríamos no melhor dos mundos, uma vez que todo dia surgem teses e mais teses jurídicas de combate aos efeitos
econômicos dos juros altos, porém, nenhuma delas traz a receita de como acabar com suas causas, ou seja, disponibilizar
capital para todos a juros módicos e sem inflação. Por outro lado, incabível a fixação da margem de lucro do réu sobre as suas
operações, pois não há nenhuma lei específica limitando o spread bancário sobre a taxa de captação do CDB. Também, não
se pode invocar o Código de Defesa do Consumidor para suprir a falta de lei regulamentando a margem de lucros dos bancos.
Sem um parâmetro legal específico quanto aos limites de lucros, não há como ser reconhecida como abusiva e, por sua vez, o
juízo proceder a sua arbitragem, em papel ainda privativo do sistema financeiro nacional, estabelecido na Lei nº 4.595/64. Ante
o exposto JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL promovida por RÔMULO HENRIQUE CAVALETTO
contra BV FINANCEIRA S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao réu
que arbitro, por equidade, em mil reais, porém ressalvada a sua execução, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo
Civil. P.R.I. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇP, LIMA
& LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1016752-24.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Felipe
Lindoso Jardim - Paulo Roberto Martello - Certifico e dou fé haver expedido Mandado de Levantamento Eletrônico nos termos
da decisão de fls. 337, e conforme formulário MLE de fls. 329, para levantamento do valor de fls 321/322. - ADV: ANTONIO
MARCOS SPADA (OAB 346456/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), RAPHAELLO MENESES DALLA PRIA COELHO
LAURITO (OAB 381308/SP), VINÍCIUS HENRIQUE NAVAS (OAB 322599/SP), KAREN CHIUCHI SCATENA (OAB 332232/SP)
Processo 1017176-61.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniele Cristina Roque Teodoro
- Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência outrora concedida, para o fim de
declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 175,68, referente ao contrato n° 0342545790. Diante da sucumbência parcial,
condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, que serão rateadas na mesma proporção, bem como dos
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida à autora. P.I.
- ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), ELIAS CORRÊA DA
SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1018763-55.2020.8.26.0576 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Caroline de
Souza Porveiro - Associação Residencial Ilha Bela - Vistos. Fls. 133/134: Honorários complementares serão, se o caso, fixados
quando da prolação da sentença. À perícia. Intime-se. - ADV: GILSELI LOMBA BERNARDES (OAB 223399/SP), JOHELDER
CESAR DE AGOSTINHO (OAB 131141/SP), ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA AGOSTINHO (OAB 268848/SP)
Processo 1019825-96.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geisa Aparecida da Silva Pontocom Consultoria Imobiliária Thiago Sardela-me - Ordem nº: 2021/000849 - Vistos. Fls. 67/68: sobre o alegado, manifestese a ré no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, à Serventia para que verifique se houve resposta à decisão-ofício de fls. 28,
juntando-a, abrindo-se vista às partes; e, em caso negativo, expeça-se e encaminhe-se novo ofício à Caixa Econômica Federal
para cumprimento do determinado às fls. 28, fazendo constar no ofício se tratar do contrato nº 8.4444.2323.408-1, acompanhado
do demonstrativo de fls. 27. Certifique-se. Intimem-se. - ADV: NAIARA FERNANDA DE LIMA (OAB 409948/SP), ALESSANDRO
FERNANDES COUTINHO (OAB 167595/SP)
Processo 1026906-43.2014.8.26.0576/01">1026906-43.2014.8.26.0576/01 (apensado ao processo 1026906-43.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º